O GoConqr está de visual novo! Conte para nós o que você achou.

Módulo 5 de 22 · Texto

Audiência de Conciliação / Contestação

Felipe Cabral

Audiência de Mediação ou Conciliação (Art.334 CPC)

a. Mediador --> Age sem oferecer solução às partes, apenas conversa e instrui a importância de uma solução pacífica, para que as partes cheguem às conclusões.

b. Conciliador --> Oferece solução, mostra às partes que o processo judicial pode não ser o caminho certo.

 

I-) Multa --> O comparecimento na audiência é obrigatório e sua falta injustificada resulta em ato atentatório à dignidade da justiça podendo chegar a multa em até 2% do valor da causa. (Art. 334 § 8º CPC)

 

II-) Não realização da Audiência --> A audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na conciliação, no caso de litisconsorte, todas as partes devem manifestar o desinteresse. (Art. 334,§ 4º,I e Art. 334, §6º, CPC) ou Quando o objeto da Ação não for suscetível de autocomposição (Art. 334 § 4º,II,CPC)

 

III-) Após realizada a audiência de mediação ou conciliação, se houver autocomposição esta será reduzida a termo e homologada por sentença. (Art. 334 §11 CPC)

 

IV-) Na falta de autocomposição --> Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

 

Contestação

Trata-se da resposta do réu dentro do processo. (Art.337,338 e 339 CPC)

I-) Defesas Preliminares --> Defesas de cunho processual e estão elencadas no Art.337 CPC;

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

 

II-) Defesa de Mérito --> A defesa de mérito é a impugnação dos fatos narrados pelo autor. Deve impugnar todos os fatos feitos pelo autor sob pena de presumirem relativamente verídicos os fatos não controvertidos. (Ônus de impugnação específica)

Instruções

Para avançar no curso, envie uma tentativa deste quiz. Você pode enviá-la depois da última pergunta.

Ir para o módulo escolhido

Fale Conosco

Sobre o que é sua mensagem?

O que você acha do novo visual?

Você gostou?