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Módulo 3 de 11 · Texto

Do Registro

Felipe Cabral

DO REGISTRO -> Art. 967 a 971 e 1150 a 1159 CC.

a. Drei -> Departamento de Registro Empresa e Integração (Órgão Federal)

 

b. Juntas Comerciais -> Registros públicos de empresas mercantis em âmbito estadual. (Órgão Estadual) Ex: JUCESP em São Paulo

b.1 Funções -> Arquivar (Registrar) atos constitutivos de uma empresa; averbação (Mudança nos atos constitutivos); Matricular profissionais específicos (Ex: Leiloeiros, tradutores, intérpretes etc.)

 

c. NIRE -> Número de Identificação no Registro de Empresa.

 

I-) Prazos para o Registro

Em regra o Código Civil diz que o ideal é o empresário estar devidamente registrado antes de abrir as portas de sua empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

Porém o Art.1.151 § 1 diz que o empresário poderá apresentar os documentos necessários para o registro no prazo de 30 dias:

§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

***OBS: Aqui se o empresário cumprir com o prazo, este terá efeito ex tunc, retroagindo aos 30 dias anteriores tornando a empresa regularizada desde sua abertura.

 

E se mesmo assim, o empresário não entregar a documentação no prazo de 30 dias, a empresa ficará irregular até o momento em que o empresário regularizar sua situação, nos termos do § 2:

§ 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

***OBS: A regularização terá efeito ex nunc, ou seja, não retroage para regularizar o tempo em que o empresário foi omisso quanto à documentação necessária.

 

A pessoa Casada e o Direito Empresarial -> Art. 977 ao 980 CC.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

 

DO NOME EMPRESARIAL (arts. 1155, CC e ss)

O nome empresarial será o gênero, composto de duas espécies: Firma e Denominação.

O nome empresaria estará obrigatoriamente na nota fiscal, ou nos assentamentos das Juntas Comerciais.

 

a. Firma -> Razão Social da empresa, composta por nomes próprios. Ex: Souza e Silva LTDA

b. Denominação -> Nome inventado pelo(s) empresário(s), acompanhado do seu objeto social (Atividade da empresa) Ex: Hotel do Sol Nascente LTDA.

 

FIRMA                                                                  DENOMINAÇÃO 

a. Empresa Limitada                                        a. Empresa Limitada

b. Eireli                                                                 b. Eireli

c. Empresa Ilimitada (Nome Civil)

 

I-) Base legal relevante

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

 

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

 

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. 

 

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. 

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. 

 

II-) Outros Elementos identificadores da Empresa

* Marca -> Serve para identificar produto ou serviço (Lei da Propriedade Industrial 9279/96)

* Título de Estabelecimento -> Nome fantasia (Nome que estará estampado na entrada da empresa)

* Insígnia -> Logotipo da empresa

* Nome de Domínio -> www. (site da empresa)

* Slogan -> Frases de impacto, que grudam na cabeça do consumidor.

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