¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Módulo 3 de 11 · Texto

Do Registro

Felipe Cabral

DO REGISTRO -> Art. 967 a 971 e 1150 a 1159 CC.

a. Drei -> Departamento de Registro Empresa e Integração (Órgão Federal)

 

b. Juntas Comerciais -> Registros públicos de empresas mercantis em âmbito estadual. (Órgão Estadual) Ex: JUCESP em São Paulo

b.1 Funções -> Arquivar (Registrar) atos constitutivos de uma empresa; averbação (Mudança nos atos constitutivos); Matricular profissionais específicos (Ex: Leiloeiros, tradutores, intérpretes etc.)

 

c. NIRE -> Número de Identificação no Registro de Empresa.

 

I-) Prazos para o Registro

Em regra o Código Civil diz que o ideal é o empresário estar devidamente registrado antes de abrir as portas de sua empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

Porém o Art.1.151 § 1 diz que o empresário poderá apresentar os documentos necessários para o registro no prazo de 30 dias:

§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

***OBS: Aqui se o empresário cumprir com o prazo, este terá efeito ex tunc, retroagindo aos 30 dias anteriores tornando a empresa regularizada desde sua abertura.

 

E se mesmo assim, o empresário não entregar a documentação no prazo de 30 dias, a empresa ficará irregular até o momento em que o empresário regularizar sua situação, nos termos do § 2:

§ 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

***OBS: A regularização terá efeito ex nunc, ou seja, não retroage para regularizar o tempo em que o empresário foi omisso quanto à documentação necessária.

 

A pessoa Casada e o Direito Empresarial -> Art. 977 ao 980 CC.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

 

DO NOME EMPRESARIAL (arts. 1155, CC e ss)

O nome empresarial será o gênero, composto de duas espécies: Firma e Denominação.

O nome empresaria estará obrigatoriamente na nota fiscal, ou nos assentamentos das Juntas Comerciais.

 

a. Firma -> Razão Social da empresa, composta por nomes próprios. Ex: Souza e Silva LTDA

b. Denominação -> Nome inventado pelo(s) empresário(s), acompanhado do seu objeto social (Atividade da empresa) Ex: Hotel do Sol Nascente LTDA.

 

FIRMA                                                                  DENOMINAÇÃO 

a. Empresa Limitada                                        a. Empresa Limitada

b. Eireli                                                                 b. Eireli

c. Empresa Ilimitada (Nome Civil)

 

I-) Base legal relevante

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

 

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

 

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. 

 

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. 

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. 

 

II-) Outros Elementos identificadores da Empresa

* Marca -> Serve para identificar produto ou serviço (Lei da Propriedade Industrial 9279/96)

* Título de Estabelecimento -> Nome fantasia (Nome que estará estampado na entrada da empresa)

* Insígnia -> Logotipo da empresa

* Nome de Domínio -> www. (site da empresa)

* Slogan -> Frases de impacto, que grudam na cabeça do consumidor.

Instrucciones

Para avanzar en el curso, envía un intento de este test. Puedes enviarlo después de la última pregunta.

Ir al módulo elegido

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?