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Módulo 10 de 17 · Texto

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Guilherme C.

  • O crime de CP tem três condutas típicas, sempre relacionadas à vantagem indevida: solicitar, receber e aceitar promessa.
    • Ocorre a consumação com a prática de pelo menos uma das três condutas.
      • Aquilo que o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringindo dever legal, constitui mero exaurimento e traduz uma causa de aumento de pena pelo §1.

  • Pode ser praticado como a concussão, antes ou depois de assumir a função, mas sempre em razão dela.

  • Concomitância entre CP e CA (art. 33):
    • Se a iniciativa for do FP, mesmo o particular pagar a vantagem indevida, terá apenas o crime de CP;
    • Se a iniciativa for do particular, pode ter os dois crimes praticados caso o FP recebe e aceite a vantagem.
      • Exceção pluralista na teoria monista.

  • § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: não há vantagem indevida; diferença com a Prevaricação (319):
    • Esta não se confunde, pois neste é indispensável de satisfação de interesse pessoal.

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