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Flashcards

Competência STJ, STF e JF

Laio Oliveira Brum Português 49 flashcards

Flashcards do conjunto (49)

  1. 1a) a acao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a acao declaratoria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federalSTF
  2. 2b) nas infracoes penais comuns, o Presidente da Republica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus proprios Ministros e o Procurador-Geral da Republica;STF
  3. 3c) nas infracoes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uniao e os chefes de missao diplomatica de carater permanente;STF
  4. 4d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alineas anteriores; o mandado de seguranca e o habeas data contra atos do Presidente da Republica, das Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uniao, do Procurador-Geral da Republica e do proprio Supremo Tribunal Federal;STF
  5. 5e) o litigio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uniao, o Estado, o Distrito Federal ou o Territorio;STF
  6. 6f) as causas e os conflitos entre a Uniao e os Estados, a Uniao e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administracao indireta;STF
  7. 7g) a extradicao solicitada por Estado estrangeiro;STF
  8. 8i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionario cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdicao do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdicao em uma unica instancia;STF
  9. 9j) a revisao criminal e a acao rescisoria de seus julgados;STF
  10. 10l) a reclamacao para a preservacao de sua competencia e garantia da autoridade de suas decisoes;STF
  11. 11m) a execucao de sentenca nas causas de sua competencia originaria, facultada a delegacao de atribuicoes para a pratica de atos processuais;STF
  12. 12n) a acao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;STF
  13. 13o) os conflitos de competencia entre o Superior Tribunal de Justica e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;STF
  14. 14p) o pedido de medida cautelar das acoes diretas de inconstitucionalidade;STF
  15. 15q) o mandado de injuncao, quando a elaboracao da norma regulamentadora for atribuicao do Presidente da Republica, do Congresso Nacional, da Camara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Uniao, de um dos Tribunais Superiores, ou do proprio Supremo Tribunal Federal;STF
  16. 16r) as acoes contra o Conselho Nacional de Justica e contra o Conselho Nacional do Ministerio Publico;STF
  17. 17a) o habeas corpus, o mandado de seguranca, o habeas data e o mandado de injuncao decididos em unica instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatoria a decisao;STF
  18. 18b) o crime politico;STF
  19. 19a) contrariar dispositivo desta Constituicao;STF
  20. 20b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;STF
  21. 21c) julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituicao.STF
  22. 22d) julgar valida lei local contestada em face de lei federal.STF
  23. 23a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justica dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municipios e os do Ministerio Publico da Uniao que oficiem perante tribunais;STJ
  24. 24b) os mandados de seguranca e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica ou do proprio Tribunal;STJ
  25. 25c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alinea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdicao, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exercito ou da Aeronautica, ressalvada a competencia da Justica Eleitoral;STJ
  26. 26d) os conflitos de competencia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juizes a ele nao vinculados e entre juizes vinculados a tribunais diversos;STJ
  27. 27e) as revisoes criminais e as acoes rescisorias de seus julgados;STJ
  28. 28f) a reclamacao para a preservacao de sua competencia e garantia da autoridade de suas decisoes;STJ
  29. 29g) os conflitos de atribuicoes entre autoridades administrativas e judiciarias da Uniao, ou entre autoridades judiciarias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uniao;STJ
  30. 30h) o mandado de injuncao, quando a elaboracao da norma regulamentadora for atribuicao de orgao, entidade ou autoridade federal, da administracao direta ou indireta, excetuados os casos de competencia do Supremo Tribunal Federal e dos orgaos da Justica Militar, da Justica Eleitoral, da Justica do Trabalho e da Justica Federal;STJ
  31. 31i) a homologacao de sentencas estrangeiras e a concessao de exequatur as cartas rogatorias;STJ
  32. 32a) os habeas corpus decididos em unica ou ultima instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territorios, quando a decisao for denegatoria;STJ
  33. 33b) os mandados de seguranca decididos em unica instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territorios, quando denegatoria a decisao;STJ
  34. 34c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municipio ou pessoa residente ou domiciliada no Pais;STJ
  35. 35a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigencia;STJ
  36. 36b) julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal;STJ
  37. 37c) der a lei federal interpretacao divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.STJ
  38. 38I - as causas em que a Uniao, entidade autarquica ou empresa publica federal forem interessadas na condicao de autoras, res, assistentes ou oponentes, exceto as de falencia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a Justica Eleitoral e a Justica do Trabalho;JF
  39. 39II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municipio ou pessoa domiciliada ou residente no Pais;JF
  40. 40III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uniao com Estado estrangeiro ou organismo internacional;JF
  41. 41IV - os crimes politicos e as infracoes penais praticadas em detrimento de bens, servicos ou interesse da Uniao ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, excluidas as contravencoes e ressalvada a competencia da Justica Militar e da Justica Eleitoral;JF
  42. 42V - os crimes previstos em tratado ou convencao internacional, quando, iniciada a execucao no Pais, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;JF
  43. 43V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o ? 5? deste artigo;JF
  44. 44VI - os crimes contra a organizacao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem economico-financeira;JF
  45. 45VII - os habeas corpus, em materia criminal de sua competencia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos nao estejam diretamente sujeitos a outra jurisdicao;JF
  46. 46VIII - os mandados de seguranca e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competencia dos tribunais federais;JF
  47. 47IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competencia da Justica Militar;JF
  48. 48X - os crimes de ingresso ou permanencia irregular de estrangeiro, a execucao de carta rogatoria, apos o "exequatur", e de sentenca estrangeira, apos a homologacao, as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opcao, e a naturalizacao;JF
  49. 49XI - a disputa sobre direitos indigenas.JF

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FlashCards sobre Competência STJ, STF e JF, criado por Laio Oliveira Brum em 29-11-2017.
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