Flashcards
Competência STJ, STF e JF
Flashcards do conjunto (49)
- 1a) a acao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a acao declaratoria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federalSTF
- 2b) nas infracoes penais comuns, o Presidente da Republica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus proprios Ministros e o Procurador-Geral da Republica;STF
- 3c) nas infracoes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uniao e os chefes de missao diplomatica de carater permanente;STF
- 4d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alineas anteriores; o mandado de seguranca e o habeas data contra atos do Presidente da Republica, das Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uniao, do Procurador-Geral da Republica e do proprio Supremo Tribunal Federal;STF
- 5e) o litigio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uniao, o Estado, o Distrito Federal ou o Territorio;STF
- 6f) as causas e os conflitos entre a Uniao e os Estados, a Uniao e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administracao indireta;STF
- 7g) a extradicao solicitada por Estado estrangeiro;STF
- 8i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionario cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdicao do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdicao em uma unica instancia;STF
- 9j) a revisao criminal e a acao rescisoria de seus julgados;STF
- 10l) a reclamacao para a preservacao de sua competencia e garantia da autoridade de suas decisoes;STF
- 11m) a execucao de sentenca nas causas de sua competencia originaria, facultada a delegacao de atribuicoes para a pratica de atos processuais;STF
- 12n) a acao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;STF
- 13o) os conflitos de competencia entre o Superior Tribunal de Justica e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;STF
- 14p) o pedido de medida cautelar das acoes diretas de inconstitucionalidade;STF
- 15q) o mandado de injuncao, quando a elaboracao da norma regulamentadora for atribuicao do Presidente da Republica, do Congresso Nacional, da Camara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Uniao, de um dos Tribunais Superiores, ou do proprio Supremo Tribunal Federal;STF
- 16r) as acoes contra o Conselho Nacional de Justica e contra o Conselho Nacional do Ministerio Publico;STF
- 17a) o habeas corpus, o mandado de seguranca, o habeas data e o mandado de injuncao decididos em unica instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatoria a decisao;STF
- 18b) o crime politico;STF
- 19a) contrariar dispositivo desta Constituicao;STF
- 20b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;STF
- 21c) julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituicao.STF
- 22d) julgar valida lei local contestada em face de lei federal.STF
- 23a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justica dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municipios e os do Ministerio Publico da Uniao que oficiem perante tribunais;STJ
- 24b) os mandados de seguranca e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica ou do proprio Tribunal;STJ
- 25c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alinea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdicao, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exercito ou da Aeronautica, ressalvada a competencia da Justica Eleitoral;STJ
- 26d) os conflitos de competencia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juizes a ele nao vinculados e entre juizes vinculados a tribunais diversos;STJ
- 27e) as revisoes criminais e as acoes rescisorias de seus julgados;STJ
- 28f) a reclamacao para a preservacao de sua competencia e garantia da autoridade de suas decisoes;STJ
- 29g) os conflitos de atribuicoes entre autoridades administrativas e judiciarias da Uniao, ou entre autoridades judiciarias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Uniao;STJ
- 30h) o mandado de injuncao, quando a elaboracao da norma regulamentadora for atribuicao de orgao, entidade ou autoridade federal, da administracao direta ou indireta, excetuados os casos de competencia do Supremo Tribunal Federal e dos orgaos da Justica Militar, da Justica Eleitoral, da Justica do Trabalho e da Justica Federal;STJ
- 31i) a homologacao de sentencas estrangeiras e a concessao de exequatur as cartas rogatorias;STJ
- 32a) os habeas corpus decididos em unica ou ultima instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territorios, quando a decisao for denegatoria;STJ
- 33b) os mandados de seguranca decididos em unica instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territorios, quando denegatoria a decisao;STJ
- 34c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Municipio ou pessoa residente ou domiciliada no Pais;STJ
- 35a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigencia;STJ
- 36b) julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal;STJ
- 37c) der a lei federal interpretacao divergente da que lhe haja atribuido outro tribunal.STJ
- 38I - as causas em que a Uniao, entidade autarquica ou empresa publica federal forem interessadas na condicao de autoras, res, assistentes ou oponentes, exceto as de falencia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a Justica Eleitoral e a Justica do Trabalho;JF
- 39II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municipio ou pessoa domiciliada ou residente no Pais;JF
- 40III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Uniao com Estado estrangeiro ou organismo internacional;JF
- 41IV - os crimes politicos e as infracoes penais praticadas em detrimento de bens, servicos ou interesse da Uniao ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, excluidas as contravencoes e ressalvada a competencia da Justica Militar e da Justica Eleitoral;JF
- 42V - os crimes previstos em tratado ou convencao internacional, quando, iniciada a execucao no Pais, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;JF
- 43V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o ? 5? deste artigo;JF
- 44VI - os crimes contra a organizacao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem economico-financeira;JF
- 45VII - os habeas corpus, em materia criminal de sua competencia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos nao estejam diretamente sujeitos a outra jurisdicao;JF
- 46VIII - os mandados de seguranca e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competencia dos tribunais federais;JF
- 47IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competencia da Justica Militar;JF
- 48X - os crimes de ingresso ou permanencia irregular de estrangeiro, a execucao de carta rogatoria, apos o "exequatur", e de sentenca estrangeira, apos a homologacao, as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opcao, e a naturalizacao;JF
- 49XI - a disputa sobre direitos indigenas.JF
Informações
- Descrição
- FlashCards sobre Competência STJ, STF e JF, criado por Laio Oliveira Brum em 29-11-2017.
- Criado por
- Laio Oliveira Brum
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