Flashcards
ITCMD-RS
Flashcards do conjunto (59)
- 1Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de até 2.000 UPF-RS0%
- 2Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 2.000 até 10.000 UPF-RS3%
- 3Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 10.000 até 30.000 UPF-RS4%
- 4Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é de 30.000 até 50.000 UPF-RS5%
- 5Alíquota na transmissão causa mortis quando o quinhão recebido é maior que 50.000 UPF-RS6%
- 6Alíquota na transmissão por doação quando a doação recebida é de até 10.000 UPF-RS3%
- 7Alíquota na transmissão por doação quando a doação recebida é maior que 10.000 UPF-RS4%
- 8período máximo para inclusão do valor de doação na soma dos valores venais para fins de complementação do imposto1 ano
- 9local de incidência quando imóvellocal do bem
- 10local de incidência quando doação de móveldomicílio do doador
- 11local de incidência quando doação de móvel e o doador residir no exteriordomicílio do donatário
- 12local de incidência quando sucessão de móvelonde se processar o inventário ou arrolamento
- 13local de incidência quando sucessão de móvel se o de cujus era residente no exteriordomicílio do herdeiro
- 14local de incidência quando sucessão de móvel se o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exteriordomicílio do herdeiro
- 15abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive provisóriaFG
- 16instituição de fideicomisso e de usufrutoFG
- 17morte do fiduciário, na substituição de fideicomissoFG
- 18ocorrência do fato jurídico, nos casos não previstosFG
- 19instituição do usufruto convencionalFG
- 20consolidação da propriedade, tal como nas hipóteses de extinção dos direitos de usufruto, de uso, de habitação e de servidõesFG
- 21partilha de bem por antecipação da legítimaFG
- 22morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobreviventeFG
- 23transmissão da nua-propriedadeFG
- 24formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstosFG
- 25renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitaçãoNão incidência
- 26extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989Não incidência
- 27doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMSNão incidência
- 28extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condôminoNão incidência
- 29transmissão de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissãoisenção
- 30transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidorisenção
- 31doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estadoisenção
- 32doação em que o donatário for autarquiaisenção
- 33doação em que o donatário for fundação instituída e mantida pelo poder públicoisenção
- 34doação em que o donatário for companhia habitacional administrada pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciaisisenção
- 35transmissão de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 UPF-RSisenção
- 36transmissão simultânea de imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécieFG
- 37transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido pago o imposto na transmissão da nua-propriedadeisenção
- 38transmissão decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedorisenção
- 39transmissão decorrente de doação em que o donatário seja imuneisenção
- 40transmissão de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso domésticoisenção
- 41transmissão cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RSisenção
somente se aplica a uma ocorrência por MÊS - 42Contribuinte do imposto nas transmissões "causa mortis"o beneficiário ou recebedor
- 43Contribuinte do imposto nas doações quando o doador for domiciliado ou residente no paísdoador
- 44Contribuinte do imposto nas doações quando o doador não for domiciliado ou residente no paísdonatário
- 45Contribuinte do imposto na extinção do usufruto por morte do usufrutuárionu-proprietário
- 46Contribuinte do imposto na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobreviventebeneficiário
- 47Contribuinte do imposto na renúncia de usufrutobeneficiário
- 48Contribuinte do imposto na extinção de direito de uso, de habitação e de servidõesbeneficiário
- 49Responsável pessoal pelo pagamento do imposto quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meaçãoo sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro
- 50Responsável pessoal pelo pagamento do imposto até a data da abertura da sucessão quanto ao devido pelo "de cujus"o espólio
- 51Responsável solidário quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no País, inclusive no tocante à doação ou doações anterioresdonatário
- 52Responsável solidário quanto ao devido pelo donatáriodoador residente ou domiciliado fora do País
- 53BC do ITCMDvalor venal
- 54prazo de avaliação no caso de arrolamento30 dias, exceto se houver necessidade de diligência
- 55prazo para requerer avaliação contraditória20 dias
- 56prazo para emissão de parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação20 dias
- 57prazo para o assistente, se indicado, emitir seu laudo20 dias
- 58prazo para decisão da avaliação contraditória20 dias
- 59—
Informações
- Descrição
- Sefaz RS FlashCards sobre ITCMD-RS, criado por Ed Tetsu em 19-01-2019.
- Criado por
- Ed Tetsu
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