Flashcards
LDB
Flashcards do conjunto (77)
- 1SOBRE LDBA LDB - Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394 foi promulgada em 20 de dezembro de 1996. Desde então,
ela vem abrangendo os mais diversos tipos de educação: educação infantil (agora sendo obrigatória
para crianças a partir de quatro anos); ensino fundamental; ensino médio (estendendo-se para os jovens
até os 17 anos). Além de outras modalidades do ensino, como a educação especial, indígena, no
campo e ensino a distância. Cabe a nós, brasileiros, segui-la, tornando a educação muito mais humana
e formativa. Mesmo porque o sistema educacional envolve a família, as relações humanas, sociais e
culturais.
É por meio da LDB que encontramos os princípios gerais da educação, bem como as finalidades, os
recursos financeiros, a formação e diretrizes para a carreira dos profissionais da educação. Além disso,
essa é uma lei que se renova a cada período, cabendo à Câmara dos Deputados atualizá-la conforme
o contexto em que se encontra a nossa sociedade. - 2Sobre a EducaçãoArt. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. - 3Finalidade da EducaçãoArt. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - 4Princípios para a EducaçãoI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extra-escolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - Consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. - 5Dever do Estado com educação escolar pública - GarantiasArt. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada
da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram
na idade própria;
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; - 6Dever do Estado com educação escolar pública - Garantias (Continuação)VII - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X - Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. - 7Dever do Estado com educação escolar pública - Aluno InternadoArt. 4º- A É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação
básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado,
conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. - 8Dever do Estado com educação escolar pública - AcessoArt. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
II - Fazer-lhes a chamada pública;;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. - 9Dever do Estado com educação escolar pública - Acesso (Continuação)§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades
de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais..
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. - 10Dever dos paisArt. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir
dos 4 (quatro) anos de idade. - 11Condições Ensino Iniciativa PrivadaArt. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. - 12Direitos do AlunoArt. 7º- A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de
qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de,
mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em
que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-
-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de
estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; - 13Direitos do Aluno (Continuação)II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de
entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia
da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação
original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as
providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas
neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. - 14Da organização da educação nacionalArt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. - 15Da organização da educação nacional UniãoElaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e
o dos Territórios;
Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos
para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015); - 16Da organização da educação nacional União (Continuação)Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e
a melhoria da qualidade do ensino;
Baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870,
de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas
e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser deleg - 17Da organização da educação nacional EstadosOrganizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e
aos Municíp - 18Da organização da educação nacional MunicípiosOrganizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica. - 19Da organização da educação nacional Estabelecimentos de EnsinoArt. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a incumbência de:
Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; - 20Da organização da educação nacional Estabelecimentos de Ensino (Continuação)Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com
a escola;
Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica
da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009);
Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº
13.803, de 2019);
Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº
13.663, de 2018);
Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº
13.663, de 2018). - 21Da organização da educação nacional DocentesArt. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. - 22Os Sistemas de EnsinoArt. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que
os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro público. - 23Os sistemas de ensino FederalArt. 16º. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento):
As instituições de ensino mantidas pela União;
As instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Os órgãos federais de educação. - 24Os sistemas de ensino Estados e Distrito FederalArt. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal;
As instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
As instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. - 25Os sistemas de ensino MunicípiosArt. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Os órgãos municipais de educação. - 26Instituições de EnsinoArt. 19º. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado. - 27Instituições Privadas de EnsinoArt. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento):
Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos
incisos abaixo;
Comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam
na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020,
de 2009);
Confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
Filantrópicas, na forma da lei. - 28Modalidades de Educação e EnsinoArt. 21º. A educação escolar compõe-se de:
- Educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
- Educação superior. - 29Modalidades de Educação e Ensino Educação BásicaArt. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e
em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei. - 30Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Organização)Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
A carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino
médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017);
A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; - 31Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Organização)Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares; - 32Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Organização)A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para
os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em
seus regimentos;
O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação; - 33Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Organização)Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva,
no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer,
no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março
de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.
Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o
número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. - 34Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)Art. 26º. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter
base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. - 35Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003);
Maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
Que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003);
Amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
Que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) - 36Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017).
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016).
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais de que trata o caput. - 37Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado
à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas)
horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014).
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata
o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela
Lei nº 13.010, de 2014).
§ 10º A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro
de Estado da Educação. - 38Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)Art. 26º- A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei
nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil,
a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e
de literatura e história brasileiras. - 39Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
Orientação para o trabalho;
Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. - 40Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Currículos)Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos
da zona rural;
Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola
e às condições climática;
Adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido
de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa
apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e
a manifestação da comunidade escolar. - 41Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Educação Infantil)Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
Pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. - 42Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Educação Infantil)Art. 31º. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos)
dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete)
horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de
60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. - 43Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Fundamental)Art. 32º. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social. - 44Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Fundamental)§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental
o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
c§ 5º Currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. - 45Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Fundamental)Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso. - 46Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Fundamental)Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo
em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas
de ensino. - 47Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)Art. 35º. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. - 48Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)ensino
médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
Linguagens e suas tecnologias;
Matemática e suas tecnologias;
Ciências da natureza e suas tecnologias;
Ciências humanas e sociais aplicadas.
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de
ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto
histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos
e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio,
assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. - 49Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão
ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com
a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser
superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição
dos sistemas de ensino.
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência
nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a
adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos
físicos, cognitivos e socioemocionais. - 50Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados
nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários,
projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017
Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. - 51Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)Art. 36º. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por
itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
Linguagens e suas tecnologias;
Matemática e suas tecnologias;
Ciências da natureza e suas tecnologias;
Ciências humanas e sociais aplicadas;
Formação técnica e profissional. - 52Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 1º Organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se
traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e
dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte
do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. - 53Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
A inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional;
A possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando
a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. - 54Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento
pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria
instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho
Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos
sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte
do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações
para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. - 55Modalidades de Educação e Ensino Educação Básica (Ensino Médio)§ 10º Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em
módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 11º Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com
notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
Demonstração prática;
Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
Atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
Cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
§ 12º As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou
de atuação profissional previstas no caput. - 56Modalidades de Educação e Ensino Médio ProfissionalArt. 36º- A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com
instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36º- B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
Articulada com o ensino médio;
Subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. - 57Modalidades de Educação e Ensino Médio ProfissionalParágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
As normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
As exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. - 58Modalidades de Educação e Ensino Médio ProfissionalArt. 36º- C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do
art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
Concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando
ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. - 59Modalidades de Educação e Ensino Médio ProfissionalArt. 36º- D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,
terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão
a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento,
de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. - 60Educação de Jovens e AdultosArt. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a
educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional,
na forma do regulamento. - 61Educação de Jovens e AdultosArt. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos
e reconhecidos mediante exames. - 62Educação Profissional e TecnológicaParágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o
trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional..
Art. 39º. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e
da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo
sistema e nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
De formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
De educação profissional técnica de nível médio;
De educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. - 63Educação Profissional e Tecnológica§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-
-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 40º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41º. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho,
poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos.
Art. 42º. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não necessariamente ao nível de escolaridade. - 64Educação EspecialArt. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e
estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. - 65Educação EspecialArt. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às
suas necessidades;
Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor
tempo o programa escolar para os superdotados;
Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; - 66Educação EspecialAcesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação
matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Paragráfo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios
e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis
pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Paragráfo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios
e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis
pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento
das potencialidades do alunado. - 67Educação EspecialArt. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público..
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo. - 68Profissionais da educaçãoArt. 61º. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício
e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio;
Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de
mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim.
Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar
conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das
corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput
do art. 36;
Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
CNE. - 69Profissionais da educaçãoParágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades
do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
educação básica, terá como fundamentos:
A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de trabalho;
A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. - 70Profissionais da educaçãoArt. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos
e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. - 71Profissionais da educação§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de
acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação
básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais
do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas
instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes
do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. - 72Profissionais da educaçãoArt. 62º- A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos
de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. - 73Profissionais da educaçãoArt. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de
pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas
municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três
anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas
definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número
superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades,
terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática,
física, química, biologia e língua portuguesa. - 74Profissionais da educaçãoArt. 63º. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
Programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
Programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. - 75Profissionais da educaçãoArt. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia
ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a
base comum nacional.
Art. 65º. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66º. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área
afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. - 76Profissionais da educaçãoArt. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-
lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
Piso salarial profissional;
Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Condições adequadas de trabalho. - 77Profissionais da educação§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301,
de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração
de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
Informações
- Descrição
- Concurso Público Leis Educação FlashCards sobre LDB, criado por Ethelberto Mello em 07-05-2020.
- Criado por
- Ethelberto Mello
- Visualizações
- 0
- Avaliação