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Contrato Administrativo
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Contrato Administrativo
Vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma prestação e contraprestação, que visa satisfazer o interesse público
- Tem que ter a presença do Estado
- O seu regime jurídico é de direito público
- Tem que ter a presença do Estado
Características
- Presença do Poder Público
- O Poder Público tem que estar presente no contrato
- Contrato formal
- Tem várias formalidades previstas pela lei
- Contrato consensual
- É aquele que se aperfeiçoa na manifestação de vontade
- O que vem depois é a execução do contrato
- (exemplo: contrato de compra e venda)
- O contrato consensual já existe desde o momento da manifestação de vontade
- O contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade
- Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entregado bem
- (exemplo: contrato de empréstimo)
- Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entregado bem
- O contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade
- O que vem depois é a execução do contrato
- É aquele que se aperfeiçoa na manifestação de vontade
- Contrato Comutativo
- É aquele contrato que tem prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidos
- O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório.
- O contrato administrativo deve ser comutativo
- Prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas
- O contrato administrativo deve ser comutativo
- O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório.
- É aquele contrato que tem prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidos
- Contrato Personalíssimo
- Leva em consideração as qualidades pessoais do contrato
- A subcontratação não autorizada pela Administração dá causa à rescisão contratual
- Pela letra da lei, em regra não é possível subcontratação, salvo se houver autorização expressa da Administração a esse respeito.
- Para que a administração autorize, a doutrina majoritária elenca mais 2 requisitos
- 1) a subcontratada deve preencher os mesmos requisitos, as mesmas condições exigidas na licitação
- 2) a subcontratação deve ser parcial
- Não é admitida a subcontratação total do contrato, pois se for possível a subcontratação total estar-se-ia desestimulando as empresas as participarem da concorrência, podendo optar por aguardar o vencedor e assumir o contrato como subcontratada
- A subcontratação não autorizada pela Administração dá causa à rescisão contratual
- Leva em consideração as qualidades pessoais do contrato
- Contrato de Adesão
- Uma das partes tem o monopólio da situação, ou seja, define as regras
- A outra parte só resta a opção de aderir ou não
- O licitante, quando vem para a licitação, já sabe que o contrato é anexo do edital
- Ele não poderá discutir as cláusulas contratuais
- Deverá aceitá-las na forma em que foram elaboradas
- Ele não poderá discutir as cláusulas contratuais
- Não há debate de cláusula contratual
- O licitante, quando vem para a licitação, já sabe que o contrato é anexo do edital
- O monopólio da situação está nas mãos da Administração
- A outra parte só resta a opção de aderir ou não
- Uma das partes tem o monopólio da situação, ou seja, define as regras
- Presença do Poder Público
Mutabilidade
- Decorre de cláusulas exorbitantes
- Permitem à Administração Pública o poder de unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estipulado, devido a motivos de interesse público
- Pode se dar pela aplicação das teorias do fato do príncipe e da imprevisão
- Áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração Pública
- Áleas ordinárias
- São os riscos inerentes à atividade econômica
- Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante
- São os riscos inerentes à atividade econômica
- Áleas extraordinárias
- São as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato
- Se divide em
- Álea econômica
- São atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato
- Como exemplo tem- se as crises econômicas.
- Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido
- São atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato
- Álea administrativa
- São atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato
- A Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público
- Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato
- A Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público
- São atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato
- Álea econômica
- É certo que o contrato pode ser modificado apenas quando ocorrer a álea extraordinária e interferências imprevistas (fatos imprevisíveis já existentes no momento da celebração do contrato).
- Se divide em
- São as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato
- Áleas ordinárias
- Decorre de cláusulas exorbitantes
Formalização
- Para que um contrato seja válido, eficaz ele não pode ser feito de qualquer maneira, deverá respeitar algumas peculiaridades que formalmente devem seguir em seu corpo de texto
- Procedimento Administrativo Próprio
- é o procedimento de licitação, que pode ser substituído pelo procedimento de justificação (artigo 26 da Lei 8666)
- Forma Escrita
- O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito (regra). O artigo 60, parágrafo único da Lei 8666 estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pronta entrega, pronto pagamento ou até R$ 4.000,00 (exceção)
- Publicação
- O contrato administrativo deve ser publicado (artigo 61, parágrafo único, 8666)
- Não se publica a íntegra do contrato, mas apenas um resumo do mesmo (extrato do contrato), documento este que contém as principais informações do contrato
- Por previsão expressa da lei, a publicação é condição de eficácia do contrato
- Por previsão expressa da lei, a publicação é condição de eficácia do contrato
- O prazo para publicação é de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato
- A publicação não pode ultrapassar o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte à sua assinatura
- Assim, para os contratos assinados no início do mês, valerá o prazo de 20 dias; para os contratos assinados no final do mês, valerá o prazo do 5o dia útil do mês seguinte.
- A publicação não pode ultrapassar o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte à sua assinatura
- O prazo para publicação é de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato
- Por previsão expressa da lei, a publicação é condição de eficácia do contrato
- A publicação é um dever da Administração. É a Administração quem deve providenciar a publicação do contrato administrativo.
- O contrato administrativo deve ser publicado (artigo 61, parágrafo único, 8666)
- Instrumento de Contrato
- É o documento que define os parâmetros da relação
- Artigo 62 da Lei 8666 dispõe sobre o instrumento de contrato (é o que mais cai em concurso)
- Instrumento de contrato será obrigatório em algumas situações e facultativo em outras
- Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preços. Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação (contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será obrigatório o instrumento de contrato. O critério único, portanto, é o valor do contrato.
- Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que possa se fazer de outra forma. O critério, portanto, é o valor do convite e a possibilidade de se praticar de outra forma
- Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
- Instrumento de contrato será obrigatório em algumas situações e facultativo em outras
- Artigo 62 da Lei 8666 dispõe sobre o instrumento de contrato (é o que mais cai em concurso)
- É o documento que define os parâmetros da relação
- Procedimento Administrativo Próprio
- Para que um contrato seja válido, eficaz ele não pode ser feito de qualquer maneira, deverá respeitar algumas peculiaridades que formalmente devem seguir em seu corpo de texto
Cláusulas
- Cláusulas necessárias (artigo 55, Lei 8666)
- São aquelas que devem, obrigatoriamente, estar presentes no contrato
- Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preço
- Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação (contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será obrigatório o instrumento de contrato
- O critério único, portanto, é o valor do contrato
- Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação (contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será obrigatório o instrumento de contrato
- Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que possa se fazer de outra forma
- O critério, portanto, é o valor do convite e a possibilidade de se praticar de outra forma
- Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
- O critério, portanto, é o valor do convite e a possibilidade de se praticar de outra forma
- Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preço
- São cláusulas essenciais do contrato administrativo
- São aquelas que devem, obrigatoriamente, estar presentes no contrato
- Observação: além das cláusulas lógicas de todo contrato, as cláusulas de garantia e a de duração do contrato são cláusulas necessárias que são bastante exigidas em concurso
- Cláusula de garantia
- A Administração, por lei, pode exigir garantia do contratado. Todavia, em que pese a letra da lei, trata-se de um poder-dever e não de um poder-faculdade
- A exigência de garantia é, portanto, uma obrigação, um dever da Administração
- A forma da garantia é uma decisão do contratado. Ele pode escolher uma dentre as garantias estabelecidas pela lei:
- Caução em dinheiro
- Garantia em TDP (Títulos da Dívida Pública)
- A Administração emite os títulos no mercado como se fosse dinheiro, comprometendo-se em pagar depois de uns anos e o contrato pode oferecer esses TDP como garantia
- Fiança bancária (garantia fidejussória, prestada por um banco)
- Seguro-garantia
- (é um contrato de seguro do contrato – se a contratada não cumprir o contrato, a seguradora paga)
- A forma da garantia é uma decisão do contratado. Ele pode escolher uma dentre as garantias estabelecidas pela lei:
- A exigência de garantia é, portanto, uma obrigação, um dever da Administração
- Valor da garantia
- A garantia é prestada no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Pode ser qualquer valor, até, no máximo, 5% (cinco por cento)
- Excepcionalmente, se o contrato for de grande vulto ou de alta complexidade ou de riscos financeiros para a Administração, essa garantia pode chegar em até 10% (dez por cento) do valor do contrato
- A garantia é prestada no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Pode ser qualquer valor, até, no máximo, 5% (cinco por cento)
- A Administração, por lei, pode exigir garantia do contratado. Todavia, em que pese a letra da lei, trata-se de um poder-dever e não de um poder-faculdade
- Duração do Contrato
- Para formalizar um contrato, o administrador deve observar o orçamento e a lei orçamentária dura apenas 12 (doze) meses no Brasil. Assim, o prazo de duração do contrato somente pode ser, em regra, o prazo máximo do crédito orçamentário (12 meses). O limite máximo, portanto, seria de 12 (doze) meses
- Todo contrato administrativo deve ter, necessariamente, prazo determinado. Não se admite mais contrato ad eternum
- Exceções ao prazo máximo de 12 (doze) meses
- Prazo do PPA (Plano Plurianual)
- plano que define as metas do governo pelo prazo de 4 (quatro) anos. Se o objeto do contrato estiver previsto no PPA, a Administração pode firmar contrato com prazo de 4 (quatro) anos, ou seja, se comprometer por 4 (quatro) anos.
- Contratos de prestação contínua
- nestes contratos, quanto maior o prazo, melhor o preço. Se o contrato for de prestação contínua, é possível firmar contrato de até 60 (sessenta) meses
- É possível, em caso de excepcional interesse público, prorrogar o prazo destes contratos por mais 12 (doze) meses
- Exemplo: serviço de segurança.
- Aluguel de equipamentos e programas de informática
- Nestes casos, o prazo contratual pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses
- Prazo do PPA (Plano Plurianual)
- Para formalizar um contrato, o administrador deve observar o orçamento e a lei orçamentária dura apenas 12 (doze) meses no Brasil. Assim, o prazo de duração do contrato somente pode ser, em regra, o prazo máximo do crédito orçamentário (12 meses). O limite máximo, portanto, seria de 12 (doze) meses
- Cláusula de garantia
- Cláusulas necessárias (artigo 55, Lei 8666)
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Contrato Administrativo, criado por Ana Clara em 27-10-2017.
- Criado por
- Ana Clara · out 2017
- Atualizado
- 26 out 2018
- Visualizações
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