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Contrato Administrativo

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Contrato Administrativo

  1. Vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma prestação e contraprestação, que visa satisfazer o interesse público

    • Tem que ter a presença do Estado
      • O seu regime jurídico é de direito público
  2. Características

    • Presença do Poder Público
      • O Poder Público tem que estar presente no contrato
    • Contrato formal
      • Tem várias formalidades previstas pela lei
    • Contrato consensual
      • É aquele que se aperfeiçoa na manifestação de vontade
        • O que vem depois é a execução do contrato
          • (exemplo: contrato de compra e venda)
          • O contrato consensual já existe desde o momento da manifestação de vontade
            • O contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade
              • Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entregado bem
                • (exemplo: contrato de empréstimo)
    • Contrato Comutativo
      • É aquele contrato que tem prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidos
        • O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório.
          • O contrato administrativo deve ser comutativo
            • Prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas
    • Contrato Personalíssimo
      • Leva em consideração as qualidades pessoais do contrato
        • A subcontratação não autorizada pela Administração dá causa à rescisão contratual
          • Pela letra da lei, em regra não é possível subcontratação, salvo se houver autorização expressa da Administração a esse respeito.
          • Para que a administração autorize, a doutrina majoritária elenca mais 2 requisitos
            • 1) a subcontratada deve preencher os mesmos requisitos, as mesmas condições exigidas na licitação
            • 2) a subcontratação deve ser parcial
              • Não é admitida a subcontratação total do contrato, pois se for possível a subcontratação total estar-se-ia desestimulando as empresas as participarem da concorrência, podendo optar por aguardar o vencedor e assumir o contrato como subcontratada
    • Contrato de Adesão
      • Uma das partes tem o monopólio da situação, ou seja, define as regras
        • A outra parte só resta a opção de aderir ou não
          • O licitante, quando vem para a licitação, já sabe que o contrato é anexo do edital
            • Ele não poderá discutir as cláusulas contratuais
              • Deverá aceitá-las na forma em que foram elaboradas
          • Não há debate de cláusula contratual
        • O monopólio da situação está nas mãos da Administração
  3. Mutabilidade

    • Decorre de cláusulas exorbitantes
      • Permitem à Administração Pública o poder de unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estipulado, devido a motivos de interesse público
    • Pode se dar pela aplicação das teorias do fato do príncipe e da imprevisão
    • Áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração Pública
      • Áleas ordinárias
        • São os riscos inerentes à atividade econômica
          • Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante
      • Áleas extraordinárias
        • São as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato
          • Se divide em
            • Álea econômica
              • São atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato
                • Como exemplo tem- se as crises econômicas.
                • Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido
            • Álea administrativa
              • São atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato
                • A Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público
                  • Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato
          • É certo que o contrato pode ser modificado apenas quando ocorrer a álea extraordinária e interferências imprevistas (fatos imprevisíveis já existentes no momento da celebração do contrato).
  4. Formalização

    • Para que um contrato seja válido, eficaz ele não pode ser feito de qualquer maneira, deverá respeitar algumas peculiaridades que formalmente devem seguir em seu corpo de texto
      • Procedimento Administrativo Próprio
        • é o procedimento de licitação, que pode ser substituído pelo procedimento de justificação (artigo 26 da Lei 8666)
      • Forma Escrita
        • O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito (regra). O artigo 60, parágrafo único da Lei 8666 estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pronta entrega, pronto pagamento ou até R$ 4.000,00 (exceção)
      • Publicação
        • O contrato administrativo deve ser publicado (artigo 61, parágrafo único, 8666)
          • Não se publica a íntegra do contrato, mas apenas um resumo do mesmo (extrato do contrato), documento este que contém as principais informações do contrato
          • Por previsão expressa da lei, a publicação é condição de eficácia do contrato
            • Por previsão expressa da lei, a publicação é condição de eficácia do contrato
              • O prazo para publicação é de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do contrato
                • A publicação não pode ultrapassar o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte à sua assinatura
                  • Assim, para os contratos assinados no início do mês, valerá o prazo de 20 dias; para os contratos assinados no final do mês, valerá o prazo do 5o dia útil do mês seguinte.
        • A publicação é um dever da Administração. É a Administração quem deve providenciar a publicação do contrato administrativo.
      • Instrumento de Contrato
        • É o documento que define os parâmetros da relação
          • Artigo 62 da Lei 8666 dispõe sobre o instrumento de contrato (é o que mais cai em concurso)
            • Instrumento de contrato será obrigatório em algumas situações e facultativo em outras
              • Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preços. Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação (contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será obrigatório o instrumento de contrato. O critério único, portanto, é o valor do contrato.
              • Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que possa se fazer de outra forma. O critério, portanto, é o valor do convite e a possibilidade de se praticar de outra forma
                • Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
  5. Cláusulas

    • Cláusulas necessárias (artigo 55, Lei 8666)
      • São aquelas que devem, obrigatoriamente, estar presentes no contrato
        • Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à tomada de preço
          • Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação (contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será obrigatório o instrumento de contrato
            • O critério único, portanto, é o valor do contrato
        • Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que possa se fazer de outra forma
          • O critério, portanto, é o valor do convite e a possibilidade de se praticar de outra forma
            • Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
      • São cláusulas essenciais do contrato administrativo
    • Observação: além das cláusulas lógicas de todo contrato, as cláusulas de garantia e a de duração do contrato são cláusulas necessárias que são bastante exigidas em concurso
      • Cláusula de garantia
        • A Administração, por lei, pode exigir garantia do contratado. Todavia, em que pese a letra da lei, trata-se de um poder-dever e não de um poder-faculdade
          • A exigência de garantia é, portanto, uma obrigação, um dever da Administração
            • A forma da garantia é uma decisão do contratado. Ele pode escolher uma dentre as garantias estabelecidas pela lei:
              • Caução em dinheiro
              • Garantia em TDP (Títulos da Dívida Pública)
                • A Administração emite os títulos no mercado como se fosse dinheiro, comprometendo-se em pagar depois de uns anos e o contrato pode oferecer esses TDP como garantia
              • Fiança bancária (garantia fidejussória, prestada por um banco)
              • Seguro-garantia
                • (é um contrato de seguro do contrato – se a contratada não cumprir o contrato, a seguradora paga)
        • Valor da garantia
          • A garantia é prestada no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Pode ser qualquer valor, até, no máximo, 5% (cinco por cento)
            • Excepcionalmente, se o contrato for de grande vulto ou de alta complexidade ou de riscos financeiros para a Administração, essa garantia pode chegar em até 10% (dez por cento) do valor do contrato
      • Duração do Contrato
        • Para formalizar um contrato, o administrador deve observar o orçamento e a lei orçamentária dura apenas 12 (doze) meses no Brasil. Assim, o prazo de duração do contrato somente pode ser, em regra, o prazo máximo do crédito orçamentário (12 meses). O limite máximo, portanto, seria de 12 (doze) meses
          • Todo contrato administrativo deve ter, necessariamente, prazo determinado. Não se admite mais contrato ad eternum
          • Exceções ao prazo máximo de 12 (doze) meses
            • Prazo do PPA (Plano Plurianual)
              • plano que define as metas do governo pelo prazo de 4 (quatro) anos. Se o objeto do contrato estiver previsto no PPA, a Administração pode firmar contrato com prazo de 4 (quatro) anos, ou seja, se comprometer por 4 (quatro) anos.
            • Contratos de prestação contínua
              • nestes contratos, quanto maior o prazo, melhor o preço. Se o contrato for de prestação contínua, é possível firmar contrato de até 60 (sessenta) meses
              • É possível, em caso de excepcional interesse público, prorrogar o prazo destes contratos por mais 12 (doze) meses
              • Exemplo: serviço de segurança.
            • Aluguel de equipamentos e programas de informática
              • Nestes casos, o prazo contratual pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses

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Description
Mind Map on Contrato Administrativo, created by Ana Clara on 27/10/2017.
Created by
Ana Clara · Oct 2017
Updated
Oct 26, 2018
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