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Lei Complementar 13/96
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Lei Complementar 13/96
Promulgação
- Etapa do processo legislativo que atesta a existência da lei, reconhece os fatos e atos que a geraram, indica sua VALIDADE e a torna APTA a ser executada.
- ATRIBUIÇÃO: 1-Emenda à Lei Orgânica: Mesa Diretora; 2- Decretos e Resoluções: Presidente CLDF; 3- Leis ordinárias e complementares: Governador
- Se Governador não o fizer, Presidente fica competente. Se em todos os casos Presidente não o fizer, vice fica competente.
- PRAZO LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR: 48h após a) data da sanção expresa; b) último dia útil da sanção tácita; c)data do recebimento do projeto que contenha veto rejeitado pela CLDF, d) da última hora do prazo para promulgação, quando houver silêncio do Governador, Presidente e Vice da CLDF.
- Se governador não promulgar, presidente o faz. Se não o fizer, vice faz.
- PRAZO EMENDA: 15 dias úteis, contados da publicação de sua redação final no Diário da CLDF.
- PRAZO DECRETO E RESOLUÇÃO: não superior a 15 dias úteis.
- Presente no R.I.
- PRAZO DECRETO E RESOLUÇÃO: não superior a 15 dias úteis.
- ATRIBUIÇÃO: 1-Emenda à Lei Orgânica: Mesa Diretora; 2- Decretos e Resoluções: Presidente CLDF; 3- Leis ordinárias e complementares: Governador
- Etapa do processo legislativo que atesta a existência da lei, reconhece os fatos e atos que a geraram, indica sua VALIDADE e a torna APTA a ser executada.
Publicação
- Etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
- REGRAS: a) será escrita; b) serão publicadas imediatamente após promulgação; c) só produz efeitos depois de publicada e a partir da DATA DE VIGÊNCIA.
- Publicação no Diário Oficial do DF: Emendas LODF, Leis complementares e ordinárias e Decretos.
- Resolução apenas no da CLDF, pois é assunto de efeito interno.
- Lei republicada devido a erro: 1- torna-se vigente NOVA lei; 2- não estando em vigor, considera-se prazo de vigência de nova lei.
- Ficam resguardados direitos adquiridos de boa-fé durante vigência da "primeira" lei.
- Publicação no Diário Oficial do DF: Emendas LODF, Leis complementares e ordinárias e Decretos.
- Condição de vigência e eficácia da lei.
- REGRAS: a) será escrita; b) serão publicadas imediatamente após promulgação; c) só produz efeitos depois de publicada e a partir da DATA DE VIGÊNCIA.
- Etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
Autorização Legislativa
- Licenças do Poder Legislativo decorrentes de casos previstos em lei. Ex: alienação de bens inservíveis; alienação, comodato, cessão de uso de bens imóveis.
- Procedimento: 1- órgão ou autoridade interessada encaminha pedido a CLDF; 2- CLDF aprecia (aprova ou recusa); 3- A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo, na qual será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida.
- Licenças do Poder Legislativo decorrentes de casos previstos em lei. Ex: alienação de bens inservíveis; alienação, comodato, cessão de uso de bens imóveis.
Redação
- Obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente: a) aos acordos ortográficos em vigor; b) ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras; c) à terminologia da Nomenclatura Gramatical Brasileira; d) à denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público.
- Observações: 1- se houver divergência entre normas, adota-se a grafia mais popular; 2- é possível utilizar denominações populares, quando forem mais conhecidas que as oficiais.
- Princípios: padrões de conduta (implícitos ou explícitos), são normas abstratas. Busca-se CLAREZA, COESÃO, CONCISÃO e PRECISÃO.
- I – o vocabulário jurídico deve prevalecer sobre o comum; II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, SALVO as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido; III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas; IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos ARÁBICOS ou, conforme a tradição, por algarismos ROMANOS, VEDADA a reprodução por extenso entre parêntesis;
- V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos de natureza técnica; VI – preferir-se-á: a) a forma do PLURAL à do singular; b) a AFIRMAÇÃO à negação; c) a DETERMINAÇÃO DO SUJEITO à sua indeterminação; d) a ORDEM DIRETA dos termos da oração à ordem inversa; e) a forma verbal no PRESENTE à forma no futuro; VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra: a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão; b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido; c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas sociais; d) padronizar a linguagem;
- VIII – evitar-se-ão: a) os neologismos; (corresponde à formação de novos termos ou expressões da língua; b) construções sintáticas com duplicidade de sentido; c) o emprego de vocábulo ou expressão com duplo sentido no texto; d) frases longas; e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis (só é permitido o uso de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso após explicitar primeiramente ao que se referem); IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar de outra lei; X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, APENAS pelo ANO.
- Definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de modo: I – a guardar coerência com as demais definições já existentes; II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma; III – a assegurar a correta expressão das ideias.
- I – o vocabulário jurídico deve prevalecer sobre o comum; II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, SALVO as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido; III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas; IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos ARÁBICOS ou, conforme a tradição, por algarismos ROMANOS, VEDADA a reprodução por extenso entre parêntesis;
- Princípios: padrões de conduta (implícitos ou explícitos), são normas abstratas. Busca-se CLAREZA, COESÃO, CONCISÃO e PRECISÃO.
- Observações: 1- se houver divergência entre normas, adota-se a grafia mais popular; 2- é possível utilizar denominações populares, quando forem mais conhecidas que as oficiais.
- Obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente: a) aos acordos ortográficos em vigor; b) ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras; c) à terminologia da Nomenclatura Gramatical Brasileira; d) à denominação oficial de órgão, endereço ou logradouro público.
Remissão
- Referência expressa a lei ou a dispositivo de lei.
- Remissão interna: feita a dispositivo da mesma lei em que se encontra. Ex: LODF- "(...)e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º"; Remissão externa:feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei. Ex: LODF- "(...) para fins do disposto no art. 37, XI da C.F"
- Remissão inicia-se pelo artigo (seguido de seu número) pelas abreviações "art." ou "arts". Segue-se demais unidades complementares do artigos, sempre da MAIS abrangente para a MENOS abrangente. EX: b) nos arts. 39, § 4º, 150, II
- 1ª Remissão: artigo 39, parágrafo 4º; 2ª Remissão: artigo 150, inciso 2.
- Na remissão a mais de um parágrafo, será usado o símbolo "§§".
- Ex: deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
- Cada lei complementar, em sua EMENTA, fará remissão ao dispositivo da Lei Orgânica que estiver sendo disciplinado.
- Ex: LC 13/96- Regulamenta o art. 69 da LO, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF.
- Incorporação por remissão: recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra. O texto da outra lei é incorporado (não faz apenas referência).
- Vedada às incorporações por remissão: I – se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora; II – se a lei ou dispositivo de lei incorporado for de hierarquia INFERIOR ao da lei incorporadora; III – de lei ou dispositivo de lei que NÃO dependa de SANÇÃO em lei que dela dependa; IV – de norma ou dispositivo de norma que NÃO esteja sujeito ao processo legislativo da CF ou da LODF.
- Também se incorpora a expressão de alterações feitas na lei incorporada.
- Vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.
- Salvo nova redação!
- Vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.
- Também se incorpora a expressão de alterações feitas na lei incorporada.
- Vedada às incorporações por remissão: I – se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora; II – se a lei ou dispositivo de lei incorporado for de hierarquia INFERIOR ao da lei incorporadora; III – de lei ou dispositivo de lei que NÃO dependa de SANÇÃO em lei que dela dependa; IV – de norma ou dispositivo de norma que NÃO esteja sujeito ao processo legislativo da CF ou da LODF.
- Remissão inicia-se pelo artigo (seguido de seu número) pelas abreviações "art." ou "arts". Segue-se demais unidades complementares do artigos, sempre da MAIS abrangente para a MENOS abrangente. EX: b) nos arts. 39, § 4º, 150, II
- Remissão interna: feita a dispositivo da mesma lei em que se encontra. Ex: LODF- "(...)e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º"; Remissão externa:feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei. Ex: LODF- "(...) para fins do disposto no art. 37, XI da C.F"
- Referência expressa a lei ou a dispositivo de lei.
Informações
- Descrição
- Processo Legislativo Mapa Mental sobre Lei Complementar 13/96, criado por Ana Laura Loyola em 06-03-2018.
- Criado por
- Ana Laura Loyola
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