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Mapa mental

STF

Lorena Sipriano Dir Constitucional Português

STF

Conteúdo do mapa

STF

  1. Criação

    • 1891
  2. Composição

    • 11 ministros
      • requisitos de
        • mais 35 anos e menos de 65 anos
        • Ser Brasileiro NATO
        • Notável saber jurídico e Reputação ilibada
  3. Nomeação

    • Presidente da Republica, APÓS aprovação da maioria ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL
  4. Estrutura interna

    • plenário
    • 2 turmas
      • 5 ministros cada
    • 1 Presidente
      • por tradição o presidente é escolhido por antiguidade e que ainda não tenha exercido o cargo
  5. competência

    • Originária
      • são matérias levadas diretamente ao STF
        • art . 102, I CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual - ADI e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal - ADC; c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão - ADO; d) Arguição Descumprimento de Preceito fundamental - ADPF
          • Controle Concentrado Abstrato de Constitucionalidade
        • b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
          • Julga STF: Crime comum
          • Julga Senado: crime de responsabilidade
          • Congressista não pratica crime de responsabilidade
            • quebra de decorro parlamentar é julgado pela casa legislativa
        • c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
          • Julga STF: crime comum e de responsabilidade
        • d) o habeas corpus , sendo paciente (sofrendo a ação) qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
          • mandado de segurança contra STF
            • julgado pelo próprio STF
          • mandado de segurança contra STJ
            • julgado pelo próprio STJ
          • Habeas corpus sempre será julgado por uma instância acima
            • Ex. habeas corpus contra TRF, competência STJ; habeas corpus contra STJ, competência STF
        • e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
        • f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
        • i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM) ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
        • j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
        • l) a reclamação (Recl. Const. serve para confrontar um ato adm ou uma decisão judicial, que VIOLE súm. vinc) para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
        • m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
        • n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
          • Interesse exclusivo da magistratura
        • o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
          • Não há conflito de competência entre, STJ e TRFs e TJs. ou TST e TRTs, etc, pois, há apenas hierarquia de jurisdição
          • Há conflito de competência entre STJ e TST, TST e TSE, STJ e TSE, etc
        • p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
        • q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
        • r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
          • ações de caráter mandamentais, tipicamente constitucionais, ex. mandado de segurança, injunção, habeas corpus, habeas data
          • Deliberações positivas cabe ação no STF
          • deliberações negativas - manter a decisão do Tribunal - STF decidiu que não cabe ação para STF contra deliberação negativa
      • é incostitucional Constituição estadual estabelecer foro por prerrogativa de função, para PROCURADORES ESTADUAIS, PROCURADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFESORES PÚBLICOS E DELEGADOS DE POLICIA
        • Não há simetria com a CF
    • Recursal
      • recurso ordinário
        • Art. 102 II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;
        • Crime Político
          • Competência Juiz federal com recurso ao STF
        • remédios constitucionais decididos em única instância dos Tribunais superiores, competência originária. cabe recurso se for decisão denegatória ao STF
      • recurso extraordinário
        • Controvérsia constitucional
        • Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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Informações

Descrição
Dir Constitucional Mapa Mental sobre STF, criado por Lorena Sipriano em 27-09-2021.
Criado por
Lorena Sipriano
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