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Mapa mental

CAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO

Elizabethe Andrade Português

Mapa mental sobre acareação no processo penal: conceito, valor da acareação e admissão da acareação

Mapa mental: acareação no processo penal

Conteúdo do mapa

CAPÍTULO VIII - DA ACAREAÇÃO

  1. Conceito de acareação: é o ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente declarantes, confrontando e comparando manifestações contraditórias ou divergentes, no processo, visando à busca da verdade real.

    • Valor da acareação: Seria um meio de prova dos mais promissores, contornando as contradições, possibilitaria o reequilíbrio das provas colhidas em desarmonia, permitindo o correto deslinde da causa. Na prática, no entanto, é inócua e sem utilidade, uma vez que, raramente, as pessoas confrontadas voltam atrás e narram, de fato, a verdade do que sabem.
  2. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    • Admissão da acareação: pode dar-se, como prevê a norma, entre todos os sujeitos envolvidos no processo.
    • Fatos e circunstâncias relevantes: o objeto da acareação há de ser fato ou circunstância relevante para o desfecho da causa.
    • Requerimento das partes ou procedimento de ofício: pode a acareação ser requerida por qualquer das partes e, também, determinada de ofício pelo magistrado.
  3. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    • Procedimento do magistrado na condução da acareação: após a colocação frente a frente, na presença das partes (acusação e defesa), das pessoas que devem aclarar as divergências apresentadas em suas declarações, deve o juiz destacar, ponto por ponto, as contradições existentes.
  4. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    • Acareação à distância: Torna-se possível promover a acareação entre pessoas que não estão face a face
    • Testemunha ausente: A pessoa ausente não necessariamente precisa residir em outra Comarca, mas pode ter falecido ou ter ficado insana. Dessa forma, os pontos de divergência serão confrontados pelo que a ausente tiver declarado com o que a presente puder esclarecer.
      • ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
    • Princípio da economia processual

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