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PROVA PERICIAL

Luisa Cyreno processo civil 2 faculdade Português

Conteúdo do mapa

PROVA PERICIAL

  1. modalidades:

    • simples percepção técnica
      • declaração de perito de ciência dos fatos que só podem ser percebidos por apurado sentido técnico
    • afirmação de juízo técnico
      • formulação de parecer ou opinativo
    • conjugação da percepção e afirmação de juízo
  2. fontes da prova pericial

    • pessoas
      • podem ser feitas perícias em indivíduos vivos ou mortos, sempre respeitando os direitos fundamentais da pessoa a ser examinada
    • coisas
      • se o objeto estiver em poder das partes ou de uma repartição pública o próprio perito pode solicitá-la (art. 473), devendo o juiz tomar medidas coercitivas, se necessário
      • Se o objeto estiver em posse de terceiro, o perito deve requerer ao juiz que providencie a exibição (art. 401-404) devendo o terceiro exibir coisa ou documento quando requisitados (art. 380)
  3. espécies

    • exame: inspeção de pessoas e bens móveis
      • a oitiva de testemunhas para a prova pericial se difere da prova testemunhal pois não se dá perante juízo
    • vitoria: inspeção de bens imóveis
    • avaliação- atividade de fixação de valor das coisas e direitos
  4. direitos e deveres do perito

    • Quando o perito deixar de cumprir o encargo no prazo determinado pelo juiz, este pode ser substituído (art. 468, II e § l 9, CPC)
    • o perito tem o dever de fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada, o desrespeito a esse dever é ilícito independentemente de dano
  5. perícia complexa

    • perícia complexa é aquela que abrange mais de um conhecimento especializado, cuja análise dependa de conhecimentos de áreas diversas
      • não é segunda perícia
  6. escusa e recusa do perito

    • O perito pode escusar-se a atuar na causa, alegando motivos justos e legítimos, dentre eles seu impedimento ou suspeição (art. 148, II, 157 e 467, CPC)
    • A recusa do perito deve ocorrer seguindo o disposto no art. 148, §§ l a 3. Se o perito não reconhecer seu impedimento ou suspeição a parte interessada poderá argui-lo no momento em que lhe cabe falar nos autos por meio de petição
    • poderá o juiz, ainda, suscitar de ofício a parcialidade do perito, por meio da instauração de incidente processual. Esse não suspende o processo e é analisado em autos apartados
  7. substituição do perito

    • quando não possuir conhecimentos técnicos ou científicos suficientes
    • quando não apresentar laudo no prazo
    • vinculo precário do perito com o poder público
    • o perito escolhido consensualmente pode ser substituído consensualmente
  8. indeferimento da pericia

    • desnecessária ou impossivel
    • quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos nos autos
  9. procedimento da prova pericial

    • um requerimento generico de prova pericial pode ser formulado na inicial, mas deve ser retificado no momento da especificação de provas, na fase de saneamento
      • na decisão de saneamento o juiz decidirá as questões de fato que recairão a prova pericial
        • determinada a perícia o juiz deverá organiza-la e estipular um calendário para sua realização
          • as partes devem ser intimadas da decisão de nomeação do perito para que no prazo de 15 dias indiquem seus assistentes técnicos, além da formulação dos quesitos do juiz
            • podem ser feitos quesitos complementares
              • O perito e os assistentes técnicos só serão obrigados a responder esses quesitos complementares quando deles intimados, ao menos dez dias antes da audiência de instrução.
              • apresentado o laudo as partes serão intimadas e terão o prazo de 15 dias para se manifestar
                • lembrar que se houver litisconsortes com advogados de escritórios de advocacia distintos em processo correndo em autos físicos o prazo dobra
                • Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
    • admissão da pericia em momento posterior
      • superveniência de fato novo ou acidente processual
    • admissão da pericia em momento antecipado
      • fundado temor de que se torne inviável ou demasiadamente difícil
      • A antecipação da prova puder viabilizar a conciliação ou outro modo alternativo de solução do conflito
  10. segunda perícia

    • a desconsideração da perícia pelo juiz exige motivação específica
      • o juiz brasileiro avalia a cientificidade do resultado da perícia e a confiabilidade do laudo, buscando, para tanto, dados não jurídicos, como "a aceitação ou recusa do método perante os especialistas"
    • possível quando o resultado da primeira perícia for:
      • insuficiente por não ter exaurido o exame técnico ou cientifico, omitindo-se
      • inexato ou obscuro com relação a algum dado, ex: degradação do material biologico
    • segunda perícia não substitui nem invalida a primeira perícia. (livre convencimento motivado)
    • outra pericia= fatos novos. segunda /nova pericia= mesmos fatos

Informações

Descrição
faculdade processo civil 2 Mapa Mental sobre PROVA PERICIAL, criado por Luisa Cyreno em 03-10-2022.
Criado por
Luisa Cyreno
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