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PRISÃO EM FLAGRANTE

Fernanda Regina Zadinello Direito Processual Penal Concursos Públicos Português

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PRISÃO EM FLAGRANTE

  • Trata-se de medida de autodefesa social e de natureza processual penal (pré) cautelar que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independentemente de prévia ordem judicial.
  1. SUJEITOS

    • Sujeito ativo do flagrante -  é a pessoa que efetua a prisão, conforme preceitua o artigo 301 do CPP, “qualquer do povo poderá e a autoridade policial e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”
    • Sujeito passivo do flagrante -  qualquer pessoa, em regra, pode ser presa em flagrante delito. 
    • Excepcionalmente:             Menores de 18 anos (situação regulada pelo ECA - procedimento de apreensão em flagrante, para os adolescentes quando o ato for praticado mediante violência ou grave ameaça);             Condutor socorrista da vítima de acidente de trânsito, ainda que prestado indiretamente por ela (artigo 301, CTB);             Presidente da República, que só poderá ser preso após sentença condenatória em caso de crime comum (artigo 83, §3º, CRFB);             Membros do Congresso Nacional e Deputados Estaduais/Distritais, só poderão ser presos quando praticarem crime inafiançável, com a remessa dos autos à respectiva casa que irá deliberar sobre a manutenção da prisão. (artigo  53, §2º, CRFB);             Diplomatas estrangeiros e seus familiares, em razão de imunidade diplomática de que gozam;              Advogados, no caso de prática de crime  inafiançável por motivo de exercício da profissão. Em se tratando de crime inafiançável praticado no exercício da profissão, é possível a prisão em flagrante;             Magistrados e membros do Ministério Público, em caso de crime inafiançável, com a comunicação imediata, nos termos das respectivas leis complementares do órgão superior, que deliberará sobre a manutenção da prisão;
  2. ESPÉCIES

    •  Flagrante próprio/ real/ propriamente dito/ perfeito/ verdadeiro: estará em flagrante próprio, aquele que é capturado cometendo a infração – O  autor está realizando os atos executórios do tipo no momento da captura (302, I, CPP)ou acaba de cometê-la – Os atos executórios, neste caso, já se encerraram, mas o agente, no entanto, não deixou o local do delito (302, II, CPP);
    • Flagrante impróprio/ irreal/ imperfeito/ quase- flagrante: Nessa modalidade, o indivíduo é perseguido logo após a prática da infração, e  sendo capturado, estará em situação que faça presumir ser ele o responsável. (302, III, CPP).  Mister trazer à baila o conceito de perseguição, que se apresenta quando o sujeito ativo está no encalço, no rastro do agente, sendo realizada de forma contínua, sem interrupções até o momento da captura. Entendemos que em razão da falta de previsão legal, não é necessário contato visual com o criminoso, bastando que se tenha alguma direção quanto ao seu paradeiro, bem como o prazo de duração da perseguição, que pode durar por dias, semanas e até meses, desde que, reiteramos, não haja interrupção na caçada.
    •  Flagrante presumido/ ficto: Nele, o agente é encontrado logo depois da prática do delito, com instrumentos, objetos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o responsável (302, IV, CPP).
    • Flagrante esperado: é uma hipótese válida de flagrante, ainda que não prevista no CPP, onde a polícia se antecipa em relação a atividade criminosa, e aguarda a prática do primeiro ato executório do agente para emboscar e empenhar a captura. A polícia não estimula a prática do crime, apenas o acompanha;
    • Flagrante provocado/ preparado/ delito de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador: Para Gustavo D. Junqueira (2012, p. 195) é aquele em que o agente é induzido à prática de um crime pela “vítima”, pelo policial ou por terceiro (agente provocador) sendo impossível a consumação”, nos termos da súmula 145 do STF.  Configura crime impossível, não punível nos termos do artigo 17 do Código Penal. Trata-se de hipótese ilegal de flagrante.
    •  Flagrante postergado/ diferido/ retardado/ estratégico/ ação controlada:  é um flagrante válido, que tem como propósito estratégico, alcançar um momento mais eficaz para captura, permitindo maior robustez probatória, captura de chefes e integrantes mais importantes de eventual organização criminosa.  O instituto criado pelo artigo 2º, II, da lei 9034/95 (antiga lei de organizações criminosas) e atualmente é disciplinado pelo artigo 8º da nova lei de organizações criminosas, lei 12850/13 e no artigo 53, II da lei 11343/06 (lei de drogas). O delegado responsável pela investigação deverá comunicar (no caso da lei de organizações criminosas) ou requerer ao juiz (hipótese de tráfico de drogas) o retardamento do flagrante, que deliberará sobre os limites da diligência, com a oitiva do Ministério Público em ambos os casos;
    • Flagrante forjado/ urdido/ maquiado: Nele, envolve prisão de pessoa inocente, com a lamentável inserção de provas falsas, com propósito de incriminação do agente, como pretexto para legitimar a prisão.  Trata-se de hipótese de flagrante nulo, devendo ser imediatamente relaxado, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal do sujeito ativo envolvido.
  3. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Informações

Descrição
Concursos Públicos Direito Processual Penal Mapa Mental sobre PRISÃO EM FLAGRANTE, criado por Fernanda Regina Zadinello em 30-08-2016.
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