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Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65

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Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65

  1. Ação Penal Pública Incondicional

    • Será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público
      • instruída com a representação da vítima do abuso
    • Se o M.P. não oferecer a denúncia no prazo 48 horas, a ação será privada subsidiária da pública
  2. Após a denúncia, se não houver absolvição sumária

    • o Juiz citará e designará a audiência de instrução e julgamento
      • Prazo improrrogável de 5 dias
  3. Se o fato deixar vestígios

    • Poderá a vítima promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas
    • Poderá a vítima requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
  4. Haverá procedimento especial em duas circunstâncias

    • Quando o fato for complexo
    • Quando o infrator não for encontrado para ser citado pessoalmente
  5. É competência do JECRIM, sendo infração penal de menor potencial ofensivo

    • Crime praticado por militar contra civil é da Justiça comum
  6. Na audiência seguirá a seguitne ordem:

    • Oitiva das testemunhas
      • Debates, 15 minutos para cada e prorrogáveis por mais 10 minutos para cada parte
        • Sentença
  7. Nos casos omissos, aplicar-se-á as normas do CPP

Informações

Descrição
Processo Penal Especial da Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
Criado por
ESTUDE DANTE
Visualizações
62
Histórico
  • Criado por Amanda Rezendes · 14 set 2015
  • Copiado por ESTUDE DANTE · 30 out 2016
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