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Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
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Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
Ação Penal Pública Incondicional
- Será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público
- instruída com a representação da vítima do abuso
- Se o M.P. não oferecer a denúncia no prazo 48 horas, a ação será privada subsidiária da pública
- Será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público
Após a denúncia, se não houver absolvição sumária
- o Juiz citará e designará a audiência de instrução e julgamento
- Prazo improrrogável de 5 dias
- o Juiz citará e designará a audiência de instrução e julgamento
Se o fato deixar vestígios
- Poderá a vítima promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas
- Poderá a vítima requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
Haverá procedimento especial em duas circunstâncias
- Quando o fato for complexo
- Quando o infrator não for encontrado para ser citado pessoalmente
É competência do JECRIM, sendo infração penal de menor potencial ofensivo
- Crime praticado por militar contra civil é da Justiça comum
Na audiência seguirá a seguitne ordem:
- Oitiva das testemunhas
- Debates, 15 minutos para cada e prorrogáveis por mais 10 minutos para cada parte
- Sentença
- Debates, 15 minutos para cada e prorrogáveis por mais 10 minutos para cada parte
- Oitiva das testemunhas
Nos casos omissos, aplicar-se-á as normas do CPP
Informações
- Descrição
- Processo Penal Especial da Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65
- Criado por
- ESTUDE DANTE
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- Criado por Amanda Rezendes · 14 set 2015
- Copiado por ESTUDE DANTE · 30 out 2016
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