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2_LINHA DO TEMPO
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4. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- É a relação jurídica da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
- Obrigação Principal
- Obrigação de dar (moeda)
- Obrigação Acessória
- Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização.
- SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Sujeito Ativo
- (ART. 119) É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
- Sujeito Passivo
- é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (ART. 121).
- Contribuinte e responsável
- (ART.121 Parágrafo Único) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável – quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.
- Sujeito Ativo
- SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
- É a ocorrência de mais de uma credor ou mais de um devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto a cobrança da dívida. (ART. 124. Parágrafo Único).
- CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
- Sendo o sujeito passivo da obrigação uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil; mesmo sendo juridicamente incapaz, nos termos do Direito Civil, face ao Direito Tributário tem ele plena capacidade tributária. Ex.: Imóvel comprado por um menor
- DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- É o local onde a obrigação será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras:
- a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a faculdade de escolha. b) nos demais tributos vigora a liberdade de escolha. c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização. d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
- É o local onde a obrigação será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras:
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trata-se de imputação de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem vinculação indireta com o real contribuinte. Pode ocorrer por substituição ou por transferência
- Substituição
- a obrigação constitui-se desde logo em relação a um substituto, ou responsável, ficando de fora aquele que seria o contribuinte; Ex.: o ICMS do agricultor a ser pago pelo comprador da safra.
- Transferência
- a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, para o responsável; pode dar-se por sucessão, por solidariedade ou por subsidiariedade.
- Substituição
- SUCESSORES
- (ART. 129 a 133) – A obrigação tributária se transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições, morte do contribuinte e alienações societárias.
- FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
- (art. 132) A responsabilidade em relação aos tributos devidos anteriormente a ocorrência de uma destas operações é transferida para a nova pessoa jurídica ou para a remanescente.
- APLICAÇÃO DE QUOTAS
- NÃO SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, vez que apenas mudam os sócios da pessoa jurídica, permanecendo inalterada a situação patrimonial da mesma.
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SOCIOS DAS PESSOAS JURIDICAS
- art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade. O simples atraso no recolhimento de tributos não dá ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios/diretores. O encerramento irregular da sociedade, sim.
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trata-se de imputação de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem vinculação indireta com o real contribuinte. Pode ocorrer por substituição ou por transferência
5. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
- Lançamento é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade.
- Modalidades de lançamento
- DE OFÍCIO
- é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo
- POR DECLARAÇÃO
- é feito em face de declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua efetivação (art. 147 CTN).
- POR HOMOLOGAÇÃO
- é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).
- DE OFÍCIO
- Eficácia
- A eficácia do ato de lançamento nasce a partir da notificação regular do sujeito passivo. Notificação é a notícia que a Administração dirige a esse sujeito, dando-lhe conhecimento da celebração do ato de lançamento e dos termos da exigibilidade do crédito. Presta-se unicamente para dar ciência.
- A notificação pode ter vários atributos, contudo: será existente quando reunir os elementos necessários ao seu reconhecimento; válida quando tais elementos conformarem-se aos preceitos que regem sua função na ordem jurídica, e eficaz quando, depois de recebida pelo sujeito, irradia seus efeitos.
- A eficácia do ato de lançamento nasce a partir da notificação regular do sujeito passivo. Notificação é a notícia que a Administração dirige a esse sujeito, dando-lhe conhecimento da celebração do ato de lançamento e dos termos da exigibilidade do crédito. Presta-se unicamente para dar ciência.
1. LEI TRIBUTÁRIA
- 1. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
- Descrição do tributo antes que aconteça, simples previsão
- É a abstração legal de um fato, ou seja, é aquela situação descrita na lei cuja previsão é abstrata, tratando-se, pois, de uma “hipótese” que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, uma vez realizada, se concretiza como fato gerador.
- Critério genérico de mensuração; Eventual previsão genérica de circunstâncias de modo e lugar (eX: iptu); Descrição genérica e hipotética de um fato; Designação do sujeito ativo (fisco) ->estado; Critério de fixação do momento de configuração e Critério genérico de sujeito passivo (Contribuinte tem lig. direta com o fato gerador, determina o FG e responsável tributário é o 3° responsável -> lei)
- Fatos descritos
- 2. FATO GERADOR
- É uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária.
- ART. 114
- É a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto
- Fatos ocorridos, situação que já ocorreu
- Fato concretamenta ocorrido no mundo fenomenico, empiricamente verificável; Fato jurígeno (esfera tangível de fato); Suj. Ativo determinado; Suj. Passivo identificado e especificado; Ocorrência - dia e hora determinados; Modo determinado e objetivo.
- 3. TIPICIDADE
- Enquadramento do fato a hipótese prevista na lei
- 1. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre 2_LINHA DO TEMPO, criado por Ju Secchi em 04-12-2016.
- Criado por
- Ju Secchi
- Visualizações
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- Histórico
-
- Criado por Camila Horning · 11 out 2016
- Copiado por Ju Secchi · 4 dez 2016
- Avaliação