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Mapa mental

Educação na Constituição Federal

Dario Pintor Legislação Educacional Concursos Públicos Português

Conteúdo do mapa

Educação na Constituição Federal

  1. objetivos gerais da educação

    • O pleno desenvolvimento da pessoa
    • O preparo da pessoa para o exercício da cidadania
    • A qualificação da pessoa para o trabalho
  2. conceitos básicos da educação na Constituição

    • A educação é um direito de todos;
    • A educação é dever do Estado
    • A educação é dever da família
    • A educação deve ser fomentada pela sociedade
  3. Princípios do ensino

    • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    • II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
    • III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
    • IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    • V - valorização dos profissionais da educação escolar,
    • VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
    • VII - garantia de padrão de qualidade.
    • VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
  4. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

  5. O dever do Estado com a educação

    • I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
    • II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
    • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
    • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
    • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    • VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  6. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    • § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios
    • § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
    • § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
    • § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
  7. A lei estabelecerá o plano nacional de educação que cuduzirá

    • I - erradicação do analfabetismo;
    • II - universalização do atendimento escolar;
    • IV - formação para o trabalho;
    • V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
    • VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
    • III - melhoria da qualidade do ensino;

Informações

Descrição
Concursos Públicos Legislação Educacional Mapa Mental sobre Educação na Constituição Federal, criado por Dario Pintor em 06-09-2017.
Criado por
Dario Pintor
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