O GoConqr está de visual novo! Conte para nós o que você achou.

Mapa mental

STJ Info 617

Emmyle Papadimitriou Informativos STJ Português

Mapa mental sobre STJ Info 617: constitucional, administrativo, civil, consumidor e processo civil

Mapa mental: STJ Info 617

Conteúdo do mapa

STJ Info 617

  1. CONSTITUCIONAL

    • É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
      • Em regra, os VEREADORES não possuem foro por prerrogativa de função. Logo, podem ser processados e julgados por juízos de primeiro grau, o que não impede que a Constituição Estadual preveja tal competência para o TJ.
      • Imagine que determinado vereador está respondendo a processo em 1ª instância por crimes contra a Administração Pública. O juiz poderá aplicar medidas cautelares contra esse vereador, dentre elas a medida de afastamento de suas funções (art. 319, VI, do CPP)? SIM. Vale ressaltar que as normas de imunidade formal previstas no art. 53, § 2º da CF/88 para Deputados Federais e Senadores NÃO se aplicam para os vereadores. Nesse sentido: (...) Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (...) STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.
  2. ADMINISTRATIVO

    • A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública
    • O servidor público federal somente tem direito subjetivo à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado DE OFÍCIO, para atender ao interesse da Administração.
    • O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos.
      • Art. 21. Compete à União: XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
  3. CIVIL

    • ALIMENTOS
      • Possibilidade de converter a execução sob o rito da prisão civil promovida em desfavor dos avós em execução para penhora e expropriação de bens
        • Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados. STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617).
    • COLAÇÃO
      • Conceito de colação Colação é... - o dever imposto pelo Código Civil - aos herdeiros necessários do falecido - no sentido de que, se eles receberam alguma doação do falecido quando este ainda era vivo, - serão obrigados a trazer de volta para o monte esses bens - a fim de que, reunido todo o patrimônio que pertencia ao morto, - ele seja partilhado entre os herdeiros na forma prevista na lei.
      • ANTES DO CPC/2015
        • O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao TEMPO DA LIBERALIDADE, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão (art. 2.004 CC)
          • Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
      • APÓS CPC/2015
        • O valor de colação dos bens deverá ser calculado ao TEMPO DA MORTE do autor da herança, conforme art. 639, parágrafo único, CPC
          • Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
      • TEMA POLÊMICO!!!
  4. CONSUMIDOR

    • É lícita a conduta da prestadora de serviço que ANTES da Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura.
      • Antes da Resolução 528/2009-ANATEL: Era considerada LÍCITA a conduta da prestadora de serviço que cobrava pelo aluguel de equipamento adicional e pelo ponto extra de TV por assinatura. 
      • Depois da Resolução 528/2009-ANATEL: Passou a ser proibida a cobrança por ponto extra. Em 2009, a ANATEL publicou a Resolução nº 528, que alterou a Resolução nº 488/2007, determinando que as prestadoras de TV por assinatura deveriam disponibilizar o ponto extra sem cobrança adicional. Veja a redação dada ao art. 29 pela Resolução nº 528: Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado. 
  5. ECA

    • A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.
      • Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro e Helena vivem em união estável e possuem um filho de 2 anos de idade chamado Lucas. Determinado dia, João, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente Helena. Diante disso, a vítima procurou a Defensoria Pública e esta requereu à Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher, dentre outras, as seguintes medidas em favor de Fabíola: a) guarda unilateral de Lucas; b) autorização para que ela viaje com o filho para Bolívia, considerando que a sua família reside naquela localidade, não tendo amigos ou parentes no Brasil.
      • O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 prevê uma competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Confira: Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, os Juizados de Violência Doméstica possuem competência para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.   Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil, é imprescindível que a causa de pedir da ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Dessa forma, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), é necessário que a ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher. É necessário ainda que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, a vítima esteja em situação de violência doméstica e familiar, fazendo com que ela tenha direito, pelo menos em tese, às medidas protetivas expressamente previstas na Lei nº 11.340/2006. 
  6. EMPRESARIAL (ler comentários)

    • Competência do juízo cível para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida
    • Hipótese que retrata exceção à universalidade do juízo falimentar (vis attractiva).
  7. PROCESSO CIVIL

    • É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
      • As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 
      • Os embargos à execução possuem efeito suspensivo?  • Regra: os embargos à execução NÃO possuem efeito suspensivo. Em outras palavras, a oposição deembargos à execução não suspende automaticamente os atos executivos.• Exceção: o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos desde que cumpridos três requisitoscumulativos:1) deve haver pedido expresso do embargante (executado);2) devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e3) a execução precisa estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
    • PRECATÓRIOS = Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
      • Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17. 
      • Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de cobrança contra a Fazenda Pública. Foi prolatada sentença condenando o Poder Público a pagar R$ 300 mil. Essa sentença transitou em julgado em 04/04/2016. Em 10/04/2016, o credor pediu ao juiz, nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo da dívida atualizada. Segundo entende o STF, a partir do momento em que forem apresentados os cálculos, começa a incidir juros da mora contra a Fazenda Pública.
      • Período de suspensão dos juros moratórios Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno. Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema: SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
      • Voltando ao nosso exemplo: - Sentença transitada em julgado: 04/04/2016. - Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos). - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016. - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF). - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88). - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo: voltam a correr os juros moratórios a partir de 01/01/2018.

Informações

Descrição
Informativos STJ (2018) Mapa Mental sobre STJ Info 617, criado por Emmyle Papadimitriou em 17-02-2018.
Visualizações
1
Avaliação

Fale Conosco

Sobre o que é sua mensagem?

O que você acha do novo visual?

Você gostou?