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Problemas consumidor 2
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Problemas consumidor 2
Compras
- Comprei um eletrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que me vendeu disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para troca nos serviços autorizados. E agora, o que eu faço?
- De acordo com o artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor, os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não for parada a importação ou fabricação do produto. E, após parada a importação ou fabricação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Infelizmente, esse período não foi ainda determinado. Mas o período de um mês, com certeza, está enquadrado no que diz o artigo 32. Assim sendo, você poderá exigir do importador ou do fabricante a oferta de peças de reposição para o produto que apresentou defeito.
- Efetuei uma compra e o fornecedor disse que a garantia seria enviada pelo fabricante posteriormente pelo correio. Está certo?
- Não. O termo de garantia deverá ser entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato da compra do produto, acompanhado de todas as informações, do manual de instruções, de instalação e de uso do produto em linguagem didática, conforme estabelecido pelo art. 50, parágrafo único.
- O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já faz 40 dias que o mesmo está na assistência técnica. Desde que eu o comprei ele já estava com defeito. O que eu posso fazer neste caso?
- No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.
- Mas, e se a substituição das partes defeituosas, em razão de sua gravidade, puder comprometer a qualidade do produto?
- O parágrafo 4.º, do artigo 18, do CDC, diz que, no caso de, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas vier a comprometer a qualidade, as características do produto ou no caso de se tratar de produto considerado essencial, o consumidor poderá exigir, de imediato, a substituição desse produto. Isso quer dizer que ele não precisará esperar os 30 dias citados na resposta anterior.
- Mas, e se a substituição das partes defeituosas, em razão de sua gravidade, puder comprometer a qualidade do produto?
- No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.
- Comprei alguns vegetais que estavam em estado de decomposição. O dono do mercado me disse que não se lembra de quem comprou as maçãs que estavam estragadas por dentro, por isso disseram que não vai me trocar as frutas. Quem é o responsável?
- O artigo 18, do CDC, em seu parágrafo 5.º, diz que, no caso de fornecimento de produtos “in natura” (ao natural), como frutas e verduras, será responsável, perante o consumidor, o fornecedor imediato, a não ser que seja claramente identificado o seu produtor. Ou seja, o responsável neste caso será quem vendeu as frutas, isto é, o mercado.
- Minha geladeira foi para o conserto e, na autorizada, foram colocadas peças recondicionadas, mas eu não autorizei isso. Isso está correto?
- Não, o artigo 21, do CDC diz que no fornecimento de serviços de consertos de qualquer produto, é obrigação do fornecedor usar, no conserto, peças novas, originais e adequadas, mesmo que o consumidor não exija isso. Ou ainda, peças que não alterem as características originais do produto, mas desde que, nesta última hipótese, não haja autorização em contrário por parte do consumidor.
- Quero pagar antecipadamente as parcelas do meu carnê, mas a loja diz que não tem desconto, alegando que a cobrança é feita por outra empresa. A loja está correta?
- De acordo com o artigo 52, do CDC, em seu parágrafo 2.º, está garantido ao consumidor, o direito de redução proporcional dos juros e demais acréscimos no caso de pagamento antecipado (tanto total quanto parcial) do débito. Então, só pague antecipadamente se a loja lhe oferecer um desconto. Realmente, muitas lojas terceirizam seus departamentos de cobrança, ou seja, são outras firmas que fazem a cobrança dos débitos. Mas não pague caso não vá receber um abatimento proporcional dos juros e demais correções.
- Carro
- Quanto tempo tem de garantia de um carro usado?
- De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação (artigo 26). Para resguardar direitos essa reclamação deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada. Essa garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mesmo Código: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor" Assim, deve ser observado o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei: " § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuí
- Se chegar multa do antigo dono?
- Ao adquirir o veículo o consumidor deverá recebê-lo sem quaisquer ônus pendentes, como multas ou IPVA, exceto se houver acordo em contrário no ato da compra . Dessa forma, quando o consumidor só tem conhecimento da multa após a aquisição do veículo e constata que ela se refere a período anterior, o fornecedor deverá proceder ao pagamento e, posteriormente (se for o caso) cobrar o reembolso do antigo proprietário do veículo.
- Quanto tempo tem de garantia de um carro usado?
- Comprei um eletrodoméstico importado no mês passado. O produto estragou e não acho peças de reposição. A loja que me vendeu disse que o produto não está mais sendo importado, por isso não há mais peças para troca nos serviços autorizados. E agora, o que eu faço?
Serviços
- Queria contratar um Salão de festas, mas condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço do Buffet. Isso está certo?
- De forma alguma. Isso é o que se chama de venda-casada e contraria o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, que diz que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar a venda de um produto ou o fornecimento de um serviço ao fornecimento de um outro serviço ou outro produto. E nem a quantidade produtos pode ser limitada. É considerada uma prática abusiva.Caso você queira apenas o espaço esse é um direito garantido à você. Ao se deparem com alguma venda casada, ou se sintirem coagidos a adquirir algum produto ou prestação de serviço que não queiram, não aceitem a imposição. Procure o Procon mais próximo de sua residência e denuncie.
- Queria contratar um Salão de festas, mas condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço do Buffet. Isso está certo?
Agua
- Minha conta de água veio mais cara do que o normal, o que aconteceu?
- A cobrança de água obedece a faixas de consumo. Cada faixa possui um determinado valor por m3 de água gasto e, quanto maior o consumo, maior serão as incidências nas faixas cujos valores são mais elevados.Atualmente, as faixas são as seguintes: 03 a 10m3 - 11 a 20m3 - 21 a 50m3 - acima de 50m3. A primeira faixa corresponde a tarifa mínima, com cobrança de valor fixo para consumo até 10 m3. De acordo com dados mundiais o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa / mês. Por exemplo, uma residência com quatro moradores terá seu consumo estimado em 22m³.
- A água da minha casa pode ser cortada caso eu não efetue o pagamento?
- A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. Observamos que algumas decisões judiciais consideraram que o fornecimento de água, sendo um serviço essencial, não poderia estar sujeito a interrupção, devendo as empresas viabilizarem a cobrança de débitos nas formas previstas em Lei. Porém, essa discussão só é possível através do Judiciário. Não há legislação específica que disponha sobre a religação do serviço de fornecimento. É prática das empresas tomarem a providência após 48 horas no caso de corte simples e 5 dias quando ocorreu supressão. Ressaltamos que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.
- Na minha conta foi cobrado por "Esgoto", está correto?
- Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.
- O que eu posso fazer se caso minha água faltar?
- De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Assim, o fornecimento de água deverá ser contínuo, não sofrendo interrupção exceto para manutenção, por casos fortuitos ou problemas que obriguem as empresas a esse procedimento.
- Se o corte da água for constante em determinada região, sem qualquer ocorrência de força maior, os consumidores devem solicitar esclarecimentos á própria empresa, com base no Inciso III, artigo 6º do já mencionado Código, que diz: " É direito básico do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. " Quanto a possíveis prejuízos, decorrentes da falta de água, o ressarcimento só é possível através da esfera judicial.
- Hirdrômetro
- Algumas considerações a respeito do hidrômetro: 1 – Geralmente o consumidor paga a primeira instalação do hidrômetro, que deve ficar sob sua guarda. . A concessionária deve trocá-lo, quando necessário, sem cobrar pelo serviço. Porém, se for constatado que o aparelho foi violado (cúpula perfurada, relojoaria danificada etc.), geralmente é cobrada a troca do equipamento e, ainda, a possível diferença dos valores pagos a menor pelo consumo de água não medido corretamente. 2 - Na ocorrência de roubo ou furto, as concessionárias costumam cobrar pela troca, com a alegação de que o hidrômetro se encontrava sob a guarda do consumidor. Porém, se a instalação não foi devidamente feita em local que propicie essa guarda, ou seja, nos limites internos da casa do consumidor, a cobrança poderá ser questionada.
- De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Assim, o fornecimento de água deverá ser contínuo, não sofrendo interrupção exceto para manutenção, por casos fortuitos ou problemas que obriguem as empresas a esse procedimento.
- Minha conta de água veio mais cara do que o normal, o que aconteceu?
Banco
- O banco pode recusar abrir uma conta corrente?
- De acordo com normas do Banco Central, os bancos têm a prerrogativa de aceitar ou não proposta de abertura de conta corrente, condicionado a aprovação cadastral. Assim, podem determinar o perfil desejado do seu cliente, impondo condições como ausência de restrições em cadastros de proteção ao crédito, saldo médio, etc. No entanto, o consumidor tem o direito de saber os motivos da não aceitação da proposta. Se entender por bem, poderá questionar o Banco através da esfera judicial.
- O banco pode autorizar o débito em conta?
- Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros. Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.
- Encerramento da conta
- De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos . Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, cpmf e outras) por parte dos Bancos , não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.
- Encerramento da conta
- Debito bancário não reconhecido
- Sempre que o consumidor constatar que sofreu débitos não reconhecidos, apesar de ter seguido todas as normas de segurança ao usar serviços bancários, a instituição financeira pode ser questionada com base no princípio da boa fé e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
- Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros. Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.
- O banco pode autorizar o débito em conta?
- De acordo com normas do Banco Central, os bancos têm a prerrogativa de aceitar ou não proposta de abertura de conta corrente, condicionado a aprovação cadastral. Assim, podem determinar o perfil desejado do seu cliente, impondo condições como ausência de restrições em cadastros de proteção ao crédito, saldo médio, etc. No entanto, o consumidor tem o direito de saber os motivos da não aceitação da proposta. Se entender por bem, poderá questionar o Banco através da esfera judicial.
- O banco pode recusar abrir uma conta poupança?
- A conta de poupança tem o objetivo de estimular a economia popular e permitir a aplicação de pequenos valores, gerando um rendimento mensal. De acordo com a Resolução 2303 do Banco Central, a conta está isenta de tarifa de manutenção, exceto se ficar seis meses sem qualquer movimentação e o saldo for igual ou menor que R$ 20,00.
- O banco pode recusar abrir uma conta salario?
- A conta salário é um tipo especial de conta destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. O contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. É uma conta isenta da cobrança de tarifas. De acordo com a Resolução nº 2718 de 24 de abril de 2000 do Banco Central, não é possível fazer a movimentação da conta salário por meio de cheques. Assim, o consumidor que desejar transferir seu salário para outra conta em outro banco, sem a incidência de CPMF, deve negociar com o gerente da agência a transferência através de "DOC D", que seria utilizado mensalmente.
- O banco pode recusar abrir uma conta universitária?
- A conta universitária é uma conta corrente que os bancos oferecem a estudantes, por liberalidade e como uma espécie de promoção. Este tipo de conta está sujeita aos mesmos regulamentos das demais contas, porém tem a vantagem de estar isenta da cobrança de tarifas ou da taxa de manutenção. No entanto, desde que os bancos atendam ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito de informação, e o cliente seja previamente avisado, as instituições financeiras podem retirar as vantagens oferecidas na contratação.
- O que eu faço se o meu talão de cheques não chegar?
- O contrato de abertura de conta corrente deve prever as condições para entrega de talões de cheques. De acordo com normas do Banco Central, o banco não pode deixar o cliente sem acesso aos valores depositados por ele, devendo entregar, no mínimo, ou um talonário de cheques gratuito (o primeiro do mês) ou um cartão eletrônico. No entanto, sempre que o consumidor tiver um cheque devolvido e reapresentado, seu nome é registrado no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e a entrega de talões é suspensa. Em outros casos de restrições cadastrais (como cheque devolvido sem fundos e não reapresentado) ou ainda por critérios próprios, o banco pode entregar ao correntista apenas o cartão eletrônico.
- Como é cobrado as tarifas bancárias?
- Tarifas: De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias. As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter: relação dos serviços cobrados e respectivos valores; periodicidade da cobrança; informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco. Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.
- Taxas: A taxa cobrada do emitente de cheque sem fundo é estabelecida pelo Banco Central, e pode ser cobrada do cliente nos seguintes casos: na devolução de cheque pelo sistema de compensação, destinados à Câmara de Compensação; na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CPMF: A CPMF é um tributo. A cobrança é de responsabilidade da Receita Federal. Portanto, não são aplicáveis os regulamentos das tarifas bancárias. Pode ser, inclusive, cobrada das contas-salário.
- Boleto bancário
- Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco. Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.
- Boleto bancário
- Taxas: A taxa cobrada do emitente de cheque sem fundo é estabelecida pelo Banco Central, e pode ser cobrada do cliente nos seguintes casos: na devolução de cheque pelo sistema de compensação, destinados à Câmara de Compensação; na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CPMF: A CPMF é um tributo. A cobrança é de responsabilidade da Receita Federal. Portanto, não são aplicáveis os regulamentos das tarifas bancárias. Pode ser, inclusive, cobrada das contas-salário.
- Tarifas: De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias. As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter: relação dos serviços cobrados e respectivos valores; periodicidade da cobrança; informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco. Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.
- O banco pode me cobrar juros se ele não me mandar o boleto?
- O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor. Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade".
- E se o boleto vencer no sabado, domingo ou feriado?
- Quando o vencimento de um débito estiver estipulado no contrato ou boleto,em data que não haja expediente bancário, , o valor pago no primeiro dia útil após não poderá ser acrescido de qualquer encargo. Porém, se antes do vencimento houver a interjeição "até" (ex.: vencimento até --/--/--) o consumidor terá que antecipar o pagamento para evitar a cobrança dos encargos devidos por atraso de pagamento.
- E se o boleto vencer no sabado, domingo ou feriado?
- O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor. Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade".
- Cancelamento contratual
- No cancelamento da prestação de serviços, via de regra, deve prevalecer o estabelecido no contrato firmado entre as partes, que deverá conter cláusula de rescisão, entre outras. As cláusulas não poderão estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, mas a sua anulação só é possível através de acordo entre as partes ou de decisão judicial. No entanto, se o consumidor entender que há indícios de abusividade, como multa pela rescisão com uma porcentagem muito elevada, a empresa poderá ser questionada. É conveniente que o pedido de cancelamento de qualquer contrato seja feito por escrito. O consumidor deve guardar uma via protocolada (ou o Aviso de Recebimento-AR do Correio). Se o contato for por telefone solicitar o número do protocolo e o nome da pessoa que fez o atendimento e, se por internet, imprimir a via da carta.
- O banco pode recusar abrir uma conta corrente?
Alimentos
- O que eu faço caso eu compre um alimento que está estragado?
- O comerciante ou fabricante é obrigado a trocar ou restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de produtos deteriorados, corrompidos, com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas. O comerciante ou fabricante também pode tomar outras medidas que sejam necessárias para proteger ou reparar danos aos consumidores. Além da providência imediata de troca ou cancelamento da compra, o consumidor pode ainda acionar os órgãos de vigilância sanitária. Em caso de intoxicação alimentar, o consumidor deve solicitar atestado ao médico que o atender, indicando a possível causa do problema . Se foi atendido por médico particular, o consumidor pode solicitar recibo para posterior reembolso. Também é possível ajuizar ação judicial para pedir indenização por perdas e danos.
- O que eu faco se o meu produto estiver na data de validade?
- O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Por isso, informações previstas nesse artigo do CDC e dados como o nome e endereço do fabricante (ou produtor), formas de conservação, de preparo, volume, peso, entre outras, devem estar presentes no rótulo dos alimentos e de forma legível. O Código classifica ainda de "impróprios ao uso e consumo" (de acordo com o parágrafo 6º do artigo 18): I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
- A empresa é obrigada a cumprir a promoção dos folhetos?
- As ofertas anunciadas pelos fornecedores devem ser cumpridas, conforme estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. " Geralmente, as ofertas de alguns produtos estão limitadas a determinadas quantidades, que devem estar informadas nos folhetos ou outros meios de divulgação. Nesse caso, ao encerrar as quantidades mencionadas, o fornecedor não é mais obrigado a cumprir a oferta.
- "Bala" de troco é permitido?
- A Portaria nº 87, de 28.01.97, estabelece em seu artigo 17 que "em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente".
- A loja pode vender com limitação de quantidade?
- No caso de ofertas, os fornecedores costumam estabelecer quantidades máximas por cada consumidor, no objetivo de atender a um maior número de clientes. Uma vez que essa prática visa a beneficiar o consumidor, o DPDC entende que ela não pode ser considerada abusiva.
- O que eu faço caso eu compre um alimento que está estragado?
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Problemas consumidor 2, criado por Euro Júnior em 29-08-2018.
- Criado por
- Euro Júnior · ago 2018
- Atualizado
- 11 jan 2019
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