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Licitação

Flávia Devens Português

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Licitação

  1. É o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

    • As entidades privadas que estejam no exercício de função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, submetem-se à licitação.
    • A Administração não pode alterar condições e o particular não pode apresentar propostas ou documentações em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação.
    • Procedimento prévio à realização dos contratos administrativos.
  2. Lei n° 8.666 de 21/06/1993

  3. Objetivos: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os clientes.

  4. A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta.

    • Os Estados e Municípios podem exercer competência legislativa suplementar em matéria de licitação.
  5. Conforme menciona o art. 3º da lei, a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ainda os acrescentados pela lei os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

    • Igualdade ou isonomia
      • Exceções
        • Há um outra exceção, não prevista nos artigos da lei, mas que diz respeito às normas que permitem exigências, no instrumento convocatório, que favoreçam o desenvolvimento sustentável, em consonância com o princípio da licitação sustentável.
        • 1ª - O inciso I do art. 3° da Lei n° 8.666/93 veda as cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, incluindo qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
        • 2ª - Os parágrafos 5º a 12 do mesmo dispositivo agasalham a possibilidade de ser estabelecida a margem de preferencia para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou se destinem à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos.
        • 3ª - O §1°, incisos I e II do art 3° se refere às aquisições de bens e serviços de informática e automação, para dar preferência aos produzidos por empresas de capital nacional.
        • 4ª - O §2° do art 3° assegura, em igualdade de condições, como critério de desempate, preferência à determinados bens e serviços.
      • Constitui um dos alicerces (fundamentos) da licitação.
      • Permite à Administração a escolha da melhor proposta.
      • Assegura igualdade de direitos a todos os interessados em contratar.
    • Legalidade
      • Procedimento inteiramente vinculado à lei.
      • Todos que participarem da licitação promovida pelos órgãos ou entidades, tem direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.
      • O licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma, pode impugnar (contestar) judicialmente o procedimento.
    • Impessoalidade
      • Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.
      • A Administração deve pautar-se (conduzir-se) por critérios objetivos ao tomar suas decisões, não podendo levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
    • Moralidade
      • Não exige da Administração apenas um comportamento lícito, mas também um comportamento honesto, baseado na moral, bons costumes...
    • Publicidade
      • Diz respeito à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados.
      • Os atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre Licitação, criado por Flávia Devens em 31-10-2018.
Criado por
Flávia Devens
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