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NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão

Alany Vitoria da Silva Segurança do Trabalho Técnico Português

Conteúdo do mapa

NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão

  1. Introdução

    • Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
    • O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
  2. Abrangência

    • Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
      • todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;
      • b)vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
      • c)vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea "0", independente das dimensões e do produto P.V;
  3. Disposições Gerais

    • Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
      • a)operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem dispositivos de segurança ajustados com pressão de abertura igual ou inferior a pressão máxima de trabalho admissível - PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
      • b)atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
      • c)bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança de caldeiras e vasos de pressão, ou seu bloqueio intencional sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
  4. Caldeiras

    • 13.4.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais
    • 13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
    • 13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
      • a)caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
      • b)caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
      • c)caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
  5. Vasos de Pressão

    • 13.5.1 Vasos de pressão - disposições gerais.
    • 13.5.1.1Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
    • 13.5.1.2Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
      • a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
      • b)Quando se tratar de mistura deverá ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
      • c)Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa e V o seu volume em m3, conforme segue:

Informações

Descrição
Grupo composto por: Alany Vitória e João Victor de Oliveira
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