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Praticas Comerciais (CAPÍTULO V do CDC)
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Praticas Comerciais (CAPÍTULO V do CDC)
Oferta: Informação/publicidade – de forma massificada de transmissão de informação - veiculada de forma suficiente e precisa a fim de gerar expectativa (vontade) objetiva no consumidor.
- Art.30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
- Art. 31. “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Art. 35. “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:” I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - Rescindir o contrato.
- Art. 31. “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Art.30. “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Publicidade: Condão de tornar alguma coisa pública, isto é, publicitar o produto ou serviço a ser consumido, não sendo o uso da publicidade um meio de divulgação de imposição legal, mas sim, uma faculdade do fornecedor. A publicidade diz respeito às questões comerciais, mercantis, de compra e venda de produtos e marcas. Não devem constar falsas impressões que sugestionem interpretação diversa ou criem falsas expectativas pelo consumidor, sendo, a publicidade, realizada sem ampliar ou omitir informações sobre o que é anunciado. Vendam-se recursos indevidos, tais como, mensagens subliminares, clandestinas, ofensivas, que se revestem em reportagens ou notícias, dificilmente identificáveis como tais pelo homem médio, bem como é proibida a publicidade feita em novelas, clipes de música filmes, desenhos animados, conhecida como ‘merchandising’
- Art. 37. “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. §1°. Enganosa: Capaz de induzir ao erro o consumidor –seja por comissão ou omissão - a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado do produtos/serviços. Por comissão, que se revela por uma afirmação inteira ou parcialmente falsa sobre produto ou serviço, se destaca por macular a declaração de vontade do consumidor. Já a por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor.
- §2°. Abusiva: É distorcida, desvirtuada dos padrões de publicidade escorreita e violadora de valores éticos que a sociedade deve preservar. Discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo/ superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- Simulada: Procura ocultar o caráter de propaganda ou que interfere no inconsciente do consumidor. É a vedação do uso de técnicas psicológicas, com fins publicitários; se interdita o recurso da mensagem implícita, indireta, aquela que não é ostensiva e clara, mas velada, dirigida ao subconsciente. Dá-se com a inserção de anúncios medidos em frações de segundo. É de uso concentrado em filmes, propagados em cinema e na televisão.
- Nessa toada, a publicidade simulada também se expressa sob a forma de patrocínio indireto de serviço como em entrevistas, artigos em jornais e em outros meios de comunicação que, a pretexto de ventilar novidades, se presta, na verdade, a vincular anúncios publicitários de produtos e serviços, iludindo o consumidor acerca do verdadeiro objetivo da reportagem, de puro merchandising.
- Art.60. “A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do Art.36 e seus parágrafos, sempre a expensas do infrator”. §1º. “A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”. Art. 67. “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:” “Pena: Detenção de três meses a um ano e multa”.
- Nessa toada, a publicidade simulada também se expressa sob a forma de patrocínio indireto de serviço como em entrevistas, artigos em jornais e em outros meios de comunicação que, a pretexto de ventilar novidades, se presta, na verdade, a vincular anúncios publicitários de produtos e serviços, iludindo o consumidor acerca do verdadeiro objetivo da reportagem, de puro merchandising.
- Art. 37. “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. §1°. Enganosa: Capaz de induzir ao erro o consumidor –seja por comissão ou omissão - a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado do produtos/serviços. Por comissão, que se revela por uma afirmação inteira ou parcialmente falsa sobre produto ou serviço, se destaca por macular a declaração de vontade do consumidor. Já a por omissão se verifica quando se omitem dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato com o fornecedor.
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre Praticas Comerciais (CAPÍTULO V do CDC), criado por Mariana Rossi em 05-02-2021.
- Criado por
- Mariana Rossi
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