Mapa mental
processo legislativo
Conteúdo do mapa
processo legislativo
casa iniciadora: CD
- art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do PR, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
- art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CD de projeto de lei ...
- subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% cento dos eleitores de cada um deles.
- Senado: casa revisora
- exceção: projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado
- CD: casa revisora
- exceção: projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado
- Lenza: projetos de iniciativa concorrente dos Deputados ou de Comissões da Câmara e os de iniciativa do PGR
regimento interno da CD
- iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação pelas Comissões
- deverá ser visto, em primeiro lugar, por uma comissão temática, que analisará a matéria da proposição
- quando a CCJC atuava antes das comissões temáticas, a análise da constitucionalidade restava prejudicada, pois os projetos sofriam grandes modificações pelas comissões técnicas
- em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça, que examinará, dentre outros aspectos, a sua constitucionalidade
- quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário público, depois da comissão temática e antes da CCJ, o projeto será apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária
- deverá ser visto, em primeiro lugar, por uma comissão temática, que analisará a matéria da proposição
- delegação interna corporis
- as comissões poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aprová-los
- desde que, na forma do regimento interno da Casa, haja dispensa da competência do plenário (delegação interna corporis)
- e inexista, também, interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa
- hipótese em que será a votação do projeto de lei será transferida para o plenário da Casa
- não poderão ser objeto de delegação interna corporis os projetos...
- ■ de lei complementar; ■ de código; ■ de iniciativa popular; ■ de Comissão;
- ■ relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1.º do art. 68 da CF;
- CF, art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN, os de competência privativa da CD ou do SF, a matéria reservada à LC, nem a legislação sobre:
- I - organização do PJ e do MP, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- CF, art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do CN, os de competência privativa da CD ou do SF, a matéria reservada à LC, nem a legislação sobre:
- ■ oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
- ■ que tenham recebido pareceres divergentes; ■ em regime de urgência;
- as propostas de emenda à Constituição (PEC),
- as comissões poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aprová-los
- iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação pelas Comissões
parecer das comissões temáticas
- na hipótese de apreciação pelo Plenário, o parecer é OPINATIVO, já que a matéria será ainda discutida e votada
- contudo, o parecer da CCJ quanto à constitucionalidade ou juridicidade será TERMINATIVO...
- ... assim como o da Comissão de Finanças e Tributação, quando de sua manifestação sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição
- salvo provimento de recurso a ser apreciado preliminarmente pelo Plenário, nos termos regimentais.
- na hipótese de apreciação pelo Plenário, o parecer é OPINATIVO, já que a matéria será ainda discutida e votada
Informações
- Descrição
- Técnico Const. (poder legislativo (destaques)) Mapa Mental sobre processo legislativo, criado por L. MP em 24-10-2022.
- Criado por
- L. MP
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