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Recursos em Espécie - CPP
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Recursos em Espécie - CPP
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Artigo 585 revogado - em razão da Súmula 347 STJ - Ou estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e esta é decretada, ou não estão presentes e o réu deve responder em liberdade
- Impugna decisões interlocutórias - nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas. Art. 581
- CUIDADO! Embora o CPP trate de RESE em face de decisão, despacho ou sentença - há uma impropriedade técnica, pois nunca caberá recurso em despacho de mero expediente, e nunca caberá RESE em sentença - 593,p4º CPP
- A Jurisp. vem admitindo INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA do rol - quando houver consequências semelhantes
- O inciso XII (decisão que conceder, negar ou revogar livramento cond.), XVII (que decidir sobre a unificação de penas), XIX (que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado) foram tacitamente revogados pelo art. 197 LEP - caberá agravo
- Cuidado! A decisão de IMPRONÚNCIA é impugnável por apelação
- Somente a decisão de PRONÚNCIA é atacável mediante RESE, pois trata-se se dec. interlocutória mista não-terminativa
- Se a dec. que julgou extinta a punibilidade pela prescrição, ou outra causa, estiver no corpo a sentença - será cabível apelação
- Só cabe RESE se a decisão for ISOLADA.
- Se a dec. for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL - caberá agravo
- PROCESSAMENTO DO RECURSO
- Interposição - PRAZO DE 5 DIAS
- EXCETO: dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> PRAZO DE 20 DIAS contado da data da publicação definitiva
- Inciso XIV
- EXCETO: Assist. de acusação NÃO HABILITADO contra dec. que declara extinta punib. - PRAZO DE 15 DIAS
- Contados do momento que termina o prazo para oferecimento do recurso pelo MP.
- EXCETO: dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> PRAZO DE 20 DIAS contado da data da publicação definitiva
- Pode ser interposto por Petição ou Termo nos Autos - as RAZÕES deverão ser apresentadas posteriormente no PRAZO DE 2 DIAS
- O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo.
- Caso reforme a decisão - a parte prejudicada poderá recorrer, se possível. TODAVIA, o juiz não poderá mais modificar sua decisão
- Artigo 589 CPP
- EFEITO REGRESSIVO
- Após isso, autos subirão ao Tribunal em 5 DIAS. Devendo ser devolvido ao Juízo que prolatou a dec. recorrida em 5 DIAS a contar da data que o Tribunal julgou o recurso
- Possibilidade de Retratação do Juízo em 2 dias
- Caso reforme a decisão - a parte prejudicada poderá recorrer, se possível. TODAVIA, o juiz não poderá mais modificar sua decisão
- O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo.
- Interposição - PRAZO DE 5 DIAS
- Em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento
- Artigo 587 CPP (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância)
- EXCEÇÕES: RESE remetido ao Tribunal juntamente com os autos do processo
- Quando se tratar de RESE interposto de ofício pelo Juiz (dec. que concede HC)
- Quando a subida dos autos não prejudicar andamento do processo
- Ex: 581, XVI - pois como o processo está suspenso, não há prejuízo na sua subida ao Tribunal
- Nas hipóteses dos incisos, I,III,IV, VIII e X - 581
- Dec. que não receber denúncia ou queixa; Julgar procedentes as exceções, salvo suspeição; Pronunciar o réu; Decretar prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Conceder ou Negar a ordem de HC
- TODAVIA, se forem DOIS RÉUS, algum deles ainda não tiver sido intimado ou se conformar com a decisão - RESE subirá por TRASLADO
- Em regra, NÃO possui Efeito Suspensivo
- EXCETO: Decisão que determina a perda do valor da fiança; Dec. que denegar apelação ou julgá-la deserta
- ARTIGO 584 E o inciso XXIV? Decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples
- EXCETO: Decisão que determina a perda do valor da fiança; Dec. que denegar apelação ou julgá-la deserta
- COMPETÊNCIA: Câmaras ou Turmas dos Tribunais de 2º grau (TJs e TRFs)
- Artigo 582 CPP
- Exceção: Dec. que incluir jurado na lista geral ou desta excluir -> Presidente do Trib.
APELAÇÃO
- Artigo 593 CPP
- Em regra, ataca SENTENÇAS.
- Seu cabimento está relacionado à Natureza da Decisão Proferida
- Porém, é também um recurso SUBSIDIÁRIO
- Pois serão apeláveis decisões quando não for, para elas, previsto o RESE
- CABIMENTO
- Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas ou Não
- Decisões definitivas ou com força de definitivas
- Somente se não for cabível RESE
- Sentenças Def. de Condenação ou Absolvição
- SEMPRE
- Dec. proferidas no bojo do procedimento do Tribunal do Júri
- Somente nos casos previstos no art. 593, III CPP
- Ocorrer nulidade posterior à pronúncia
- For a sentença do juiz-pres. contrária à lei expressa ou a dec. dos jurados
- Houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança
- For a dec. dos jurados manifestamente contrária à prova
- Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas ou Não
- PRAZO E FORMA: 5 DIAS (interposição),por termos nos autos ou petição escrita
- Artigo 593 e 600,p4 CPP
- Cuidado! Tanto o réu, quanto o defensor podem apelar. Caso haja conflito entre a vontade do réu e seu defensor - prevalece a vontade de quem quer recorrer
- (STF) Renúncia ao direito de recorrer - se for prestada pelo réu, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor
- Súmula 705 STF
- É nulo o julgamento da apelação se o único patrono do réu renunciou e não foi dado ao réu oportunidade para constituir novo patrono
- Súmula 708 STF
- (STF) Renúncia ao direito de recorrer - se for prestada pelo réu, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor
- RAZÕES - prazo de 8 DIAS.
- Artigo 600 CPP
- TRAMITAÇÃO
- Artigo 603
- Regra: Sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo
- Caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado ou não tiver apelado - APELAÇÃO SUBIRÁ POR TRASLADO
- Artigo 601 caput e p.1
- Juiz recebendo apelação - faz o juízo de admissibilidade (prelibação), notificando o apelante para apresentar suas Razões em 8 DIAS, e o recorrido Contrarrazões em 8 DIAS
- Se houver Assistente de acusação, será notificado para apresentar razões em 3 DIAS
- Artigo 600 CPP
- Pode ocorrer, de a parte requerer apresentação das Razões na 2ª Instância - caso em que o Juiz, realizando o juízo de admissibilidade positivo, remeterá os autos diretamente ao Tribunal
- Se houver Assistente de acusação, será notificado para apresentar razões em 3 DIAS
- Caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado ou não tiver apelado - APELAÇÃO SUBIRÁ POR TRASLADO
- EFEITOS
- DEVOLUTIVO
- Devolve ao Tribunal matéria já decidida por outro órgão do Poder J.
- Pode ser integral (quando se apela toda a decisão recorrida) ou parcial. Artigo 599 CPP
- Apelação de DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO
- CUIDADO! O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição - não podendo ser realizado novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso
- Súmula 713 STF
- CUIDADO! O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição - não podendo ser realizado novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso
- Devolve ao Tribunal matéria já decidida por outro órgão do Poder J.
- REGRESSIVO
- NÃO HÁ - não sendo possível Juiz modificar sua decisão
- SUSPENSIVO
- Sentença Condenatória ou Absolutória- não poderá ser executada antes do trânsito em julgado
- Eventual prisão do réu no curso do processo não se dará em razão da sentença recorrível, mas em razão de cautelaridade
- Sentença Condenatória ou Absolutória- não poderá ser executada antes do trânsito em julgado
- DEVOLUTIVO
EMBARGOS INFRINGENTES
- Artigo 609, p.único CPP A expressão "embargos de nulidade" = possibilidade de decisão não unânime quando à questão de nulidade processual
- Cabível quando, em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU de um recurso (RESE ou APELAÇÃO).
- Ao contrário do CPC, é cabível tanto em decisão do tribunal que reforma , quanto a que mantém a dec. recorrida de 1º grau.
- NÃO cabem Embargos Infring. contra Acórdão proferido pelos tribunais em sua Competência Originária
- Quando não estão julgando nenhum recurso
- Podem ser Totais ou Parciais
- Parciais quando a decisão é unânime em relação a uma parte do recurso e não unânime em relação a outra parte.
- Se a decisão do Tribunal for PARCIALMENTE não unânime, só caberão embargos inf. em face dessa parte da dec. , cabendo contra a outra parte, apenas RE ou REXT., cujo prazo não ficará suspenso na pendência do julgamento dos emb. infr.
- ENTRETANTO, a Jurisprudência vem aplicando o CPC por analogia, e suspendendo o prazo do REsp. e RE enquanto a parte opõe emb. infr. contra a parte não-unânime
- STJ - Se foi interposto recurso antes da interposição de emb. infring., ou na pendência deste - na publicação do acórdão, o recorrente deve confirmar o interesse do julgamento do outro recurso, sob pena deste ser considerado intempestivo
- Prazo 10 dias
- Não possui efeito regressivo e nem efeito suspensivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Artigo 382 CPP Art. 619 CPP
- Cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão
- Emb. Decl. INTERROMPEM outros recursos
- STF e STJ - a interposição em face de decisão proferida pelos Tribunais, negando seguimento a REsp. ou Rex. , NÃO INTERROMPE o prazo para interpor AGRAVO
- No âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - SUSPENDEM os prazos dos demais recuros
- Artigo 83,p2, Lei 9099/95
- Emb. Decl. INTERROMPEM outros recursos
- Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão
- Prazo 2 dias
- Só podem ser opostos por PETIÇÃO
- E NÃO POR TERMOS NOS AUTOS
- Só podem ser opostos por PETIÇÃO
- REGRA: Não possuem efeitos modificativos (infringentes)
- STF e STJ
- EXCEPCIONALMENTE podem ter efeitos infringentes, DESDE QUE intime o recorrido para se manifestar sobre o recurso
CARTA TESTEMUNHÁVEL
- Artigo 329 CPP
- Possui natureza RESIDUAL
- Ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese. Ex: Se o RESE , não for recebido pelo Juiz prolator da decisão
- Só é cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior
- CUIDADO! Não é cabível quando não forem recebidos os Embargos de Declaração, pois quem o julga é o próprio Juiz prolator a dec.
- Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas ao ESCRIVÃO ou servidor que lhe faça às vezes
- Artigo 640 CPP
- Prazo: 48 horas
- A contar da intimação da decisão A carta será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO, e lá seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido
- NÃO possui Efeito Suspensivo e nem Efeito Regressivo
- Artigo 646 CPP
REVISÃO CRIMINAL
- Artigo 621 CPP - Hipóteses taxativas Sendo julgado procedente - efeitos serão do art. 626 CPP
- NÃO É UM RECURSO
- Natureza Jurídica: Ação Autônoma de Impugnação
- Não está sujeita a prazo
- Artigo 622 CPP
- Pode ser manejada, inclusive, APÓS A MORTE DO RÉU
- Artigo 623 CPP
- Não está sujeita a prazo
- Visa desconstituir Sentença Condenatória
- Cuidado! Jurisp. - Não pode o réu ajuizar a Rev. Crim. sem estar assistido por advogado
- O artigo 623 CPP na foi recepcionado , no que tange " revisão poderá ser pedida pelo próprio réu"
- Em razão do inciso III, Art. 621 - Diz-se que , Direito P. Penal NÃO EXISTE Coisa Julgada Material em se tratando de sentença condenatória
- PRESSUPOSTOS
- Existência de Sentença CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
- Não se admite em fase de sentença absolutória
- Absolutória imprópria é aquela que aplica medida de segurança ao acusado
- Existência de trânsito em julgado
- Artigo 625,p1 CPP
- Existência de Sentença CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
- Não é possível agravar a pena
- Se julgada procedente, só admite efeitos vantajosos ao condenado Princípio da NON REFORMATIO IN PEJUS
- Cuidado! Jurisp. - Não pode o réu ajuizar a Rev. Crim. sem estar assistido por advogado
- PRIVATIVO da defesa
- É possível requerer indenização pelos prejuízos sofridos pelo condenado
- Exceções:
- Artigo 630,p 2 CPP
- Próprio impetrante tiver dado causa
- Acusação Privada*
- Muito questionada na Doutrina - sendo considerada Inconstitucional, pois embora a ação seja privada, a decisão é do Judiciário
- Exceções:
- É possível requerer indenização pelos prejuízos sofridos pelo condenado
- Não cabe dilação probatória. Prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA
- O direito alegado deve estar provado de plano
- Havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, o autor deverá requerer Audiência de Justificação (produção antecipada)
- Deve ser realizado no Juízo de primeiro grau Se o juiz INDEFERIR o pedido de audiência de justificação, caberá HC
- COMPETÊNCIA: STF, STJ (se der contra dec. por eles proferidas); TRFs e TJs em dec. proferidas por eles ou juízes vinculados
MANDADO DE SEGURANÇA
- Em matéria Criminal Art. 5, LXIX CF
- Ação de Impugnação a um ato do Poder Público
- Remédio Constitucional, podendo ser substituto recursal
- Ação Residual (só será possível quando o direito não estiver amparado por HC ou HD)
- Vide Súmula 693 STF
- Logo, se a decisão interfere direta ou indiretamente em pena privativa de liberdade, caso não haja recurso disponível para atacar a dec. , será cabível HC e não MS
- Não se admite dilação probatória
- Trata de Direito Líquido e Certo
- Prazo: 120 Dias
- Direcionado à autoridade Judiciária imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, ou, no caso de decisão judicial proferida por órgão fracionário de Tribunal, ao Plenário do Tribunal
- Hipóteses mais comuns:
- Decisão que indefere habilitação do assit. de acusação
- Dec. que determina sequestro de bens do acusado, sem respeitar disposições gerais
- Dec. que indefere restituição de bens apreendidos
- Para garantir ao advogado o acesso aos autos de inquérito policial quanto este direito estiver sendo obstado
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES
- Súmula 418 STJ - Inadmissível REsp. interposto antes da publicação do acórdão dos emb. de declaração, sem posterior ratificação
- Embargos Infringentes - início do prazo recursal - necessidade de juntado do voto vencido
- Informativo 739 STF
- STJ - prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a REPUBLICAÇÃO, ainda que por equívoco, tem o condão de REABRIR O PRAZO RECURSAL
- Sentença proferida em plenário do júri - contagem do recurso será a partir da Sessão de Julgamento
- Sendo irrelevante questionar se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário
- Julgamento do recurso de apelação da acuação - ausência de contrarrazões da defesa - Nulidade
- Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública
- Interposição de recurso via fax - necessidade de apresentação do original em 5 dias
- Não são cabíveis Embargos Inf. em sede de HC
- Pois o art. 609 não menciona ações autônomas de impugnação, mas apenas recursos
- Não são cabíveis Embargos Inf. em sede de HC
- Sentença proferida em plenário do júri - contagem do recurso será a partir da Sessão de Julgamento
- Embargos Infringentes - início do prazo recursal - necessidade de juntado do voto vencido
- Súmula 418 STJ - Inadmissível REsp. interposto antes da publicação do acórdão dos emb. de declaração, sem posterior ratificação
Informações
- Descrição
- Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Recursos em Espécie - CPP, criado por Ana Beatriz Moraes em 05-08-2016.
- Criado por
- Ana Beatriz Moraes
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