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AFO 1 - AFE, PPA, LDO e LOA

Pedro Rodrigues Português

Conteúdo do mapa

AFO 1 - AFE, PPA, LDO e LOA

  1. DIREITO FINANCEIRO X DIREITO TRIBUTÁRIO

    • Direito Financeiro
      • Ramo do direito público que estuda a ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO sob o ponto de vista jurídico
        • Quanto ao tributo, um dos itens da receita pública, o Dir. Financeiro apenas normatiza o tributo criado com base nas normas do Dir. Tributário
          • A criação de um tributo independe da lei orçamentária
    • Direito Tributário
      • Possui como objeto de estudo o tributo. Responsável pela criação ou alteração de taxas, impostos e alíquotas; ampliação de uma base de cálculo
  2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    • A procura de meios para satisfazer às necessidades públicas.
    • Consiste em:
      • RECEITAS PÚBLICAS
        • OBTER recursos
      • DÍVIDA PÚBLICA
        • CRIAR o crédito público
      • ORÇAMENTO PÚBLICO
        • GERIR e PLANEJAR a aplicação dos recursos
      • DESPESA PÚBLICA
        • DESPENDER recursos
  3. SISTEMA ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO

    • Modelo Constitucional MULTI-DOCUMENTAL
      • Plano Plurianual (PPA)
        • Nível ESTRATÉGICO
        • Representa o QUERER fazer do Estado
        • Recuperados na CF/88
      • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
        • Representa o PODER fazer do Estado
        • Nível TÁTICO
      • Lei Orçamentária Anual (LOA)
        • Representa o FAZER do Estado
        • Nível OPERACIONAL
        • Instituída desde o Império
      • Leis ORDINÁRIAS (necessitam apenas de MAIORIA SIMPLES p/ aprovação), TEMPORÁRIAS (possuem vigência por prazo determinado) e ESPECIAIS (todo regramento se aplica tão somente ao PPA, à LDO e à LOA)
  4. EXERCÍCIO FINANCEIRO E SESSÃO LEGISLATIVA

    • Exercício Financeiro
      • 12 meses consecutivos e coincide com o ano civil
    • Sessão Legislativa
      • 1º Período: 02/02 até 17/07
      • 2º Período: 01/08 até 22/12
      • 02/02 até 22/12
  5. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA X COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

    • Competência Legislativa
      • Trata da responsabilidade daqueles que irão editar normas acerca do Direito Financeiro
        • Legislar CONCORRENTEMENTE sobre DIREITO FINANCEIRO e ORÇAMENTO
          • União
            • Estabelecer NORMAS GERAIS
              • Não cabe à União legislar sobre normas individuais (peculiaridades)
          • Os MUNICÍPIOS podem legislar de forma SUPLEMENTAR no que couber
          • Estados e DF
            • Competência legislativa SUPLEMENTAR
            • INEXISTINDO NORMAS GERAIS, os Estados exercerão a competência legislativa PLENA
          • A SUPERVENIÊNCIA de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, APENAS no que lhe for contrário
    • Competência em Matéria Orçamentária
      • Trata da responsabilidade daquele que irá iniciar o processo orçamentário através da ELABORAÇÃO do projeto de lei e ENCAMINHAMENTO ao Poder Legislativo
        • Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República encaminhar os projetos de lei de orçamento
          • Dentro dos prazos estabelecidos, caso contrário, caracterizará CRIME DE RESPONSABILIDADE
        • Apesar de ser competência privativa, o STF entende que essa competência é EXCLUSIVA e VINCULADA, não podendo ser delegada
  6. PLANO PLURIANUAL (PPA)

    • PRAZO
      • Encaminhamento ao Poder Legislativo
        • Até 4 meses antes do término do exercício financeiro
          • 31/08
      • Devolução ao Poder Executivo
        • Até o encerramento da sessão legislativa
          • 22/12
    • VIGÊNCIA
      • Caráter TRANSITÓRIO
        • A INSTRUMENTALIZAÇÃO das leis orçamentárias caberá à LEI COMPLEMENTAR Federal ainda não editada
          • Regulado pelo ADCT
          • Vigência de 4 anos
            • Até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente
    • Programa Temático X Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
      • Programa Temático
        • O produto ofertado designa-se à SOCIEDADE
      • Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado
        • O produto ofertado designa-se ao ESTADO
      • Os programa destinados exclusivamente à OPERAÇÕES ESPECIAIS NÃO fazem parte do PPA
        • São os programas cujas despesas não geram contraprestações, tais programas constam apenas na LOA
    • A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma REGIONALIZADA, as DIRETRIZES, OBJETIVOS, e METAS da administração pública federal p/ as DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES e p/ as relativas aos programas de duração continuada.
    • Art 165, § 1º
    • ... de forma REGIONALIZADA
      • Cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) instituirá o seu próprio PPA
        • Cuidado com o termo GENERALIZADA
    • DOM
      • DIRETRIZES
        • Apontam, traçam, regulam, estabelecem critérios p/ o planejamento
      • OBJETIVOS
        • Indicam os RESULTADOS PRETENDIDOS pela Administração
          • Ex: Erradicar determinada doença
      • METAS
        • METAS FÍSICAS
          • Quantificam os resultados pretendidos (objetivos)
            • Ex.: Vacinar 90% da população
    • DESPESAS DE CAPITAL e OUTRAS DELAS DECORRENTES
      • Despesas de Capital X Despesas Correntes
        • De Capital - Objetivam AUMENTAR o PATRIMÔNIO do Estado
          • Ex: compra de um veículo; aquisição de material PERMANENTE; construção de uma escola...
        • Correntes - Objetivam a MANUTENÇÃO da A. P. e NÃO AUMENTAM o patrimônio público
          • Ex.: pagamento da conta de telefone; aquisição de material de CONSUMO, material de expediente
      • APENAS as despesas CORRENTES consequentes das NOVAS despesas de CAPITAL
        • As ANTIGAS despesas correntes constarão apenas na LOA
        • Ex.: Construção de uma escola (despesa de capital) e a manutenção da nova escola construída (despesa corrente)
    • Despesas de programas de DURAÇÃO CONTINUADA
      • Cuidado c/ a afirmação "DE CURTA DURAÇÃO"!
    • Nenhum INVESTIMENTO CUJA EXECUÇÃO ULTRAPASSE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO poderá ser iniciado sem prévia INCLUSÃO NO PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de CRIME DE RESPONSABILIDADE
      • Neste caso deverão ser elaborados 3 projetos de lei, um p/ cada lei orçamentária
  7. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)

    • PRAZO
      • Encaminhamento ao Poder Legislativo
        • Até 8 meses e MEIO antes do término do exercício financeiro
          • 15/04
      • Devolução ao Poder Executivo
        • Até a data do encerramento do 1º período da sessão legislativa
          • 17/07
    • VIGÊNCIA
      • "Um ano e um pouquinho"
        • NÃO POSSUI DATA FIXA!
          • Vigora a partir do momento em que é aprovada até o encerramento do exercício financeiro do ano subsequente
            • NÃO ESTÁ RESTRITA A VIGÊNCIA DE APENAS UM EXERCÍCIO FINANCEIRO!
        • Ocorrerá um momento em que haverá DUAS LDO'S EM VIGÊNCIA
          • 17/07 até 31/12
            • Já dita as prioridades p/ a elaboração da LOA
    • Art. 165, § 2º
    • A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal, incluindo as despesas de capital p/ o exercício financeiro
  8. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

    • Após a CF/88 - Conclusão do processo de unificação orçamentária (Orçamento FISCAL, Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL, Orçamento de INVESTIMENTOS)
    • PRAZO
      • Encaminhamento ao Poder Legislativo
        • Até 4 meses antes do término do exercício financeiro
          • 31/08
      • Devolução ao Poder Executivo
        • Até o encerramento da sessão legislativa
          • 22/12
    • VIGÊNCIA

Informações

Descrição
Mapa Mental sobre AFO 1 - AFE, PPA, LDO e LOA, criado por Pedro Rodrigues em 16-08-2017.
Criado por
Pedro Rodrigues · ago 2017
Atualizado
6 abr 2019
Visualizações
274
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