LEI DE TORTURA

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Concursos Públicos LEIS PENAIS ESPECIAIS Notas sobre LEI DE TORTURA, criado por LEANDRO FERREIRA LEITE em 17-11-2016.
LEANDRO FERREIRA LEITE
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Resumo de Recurso

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Art. 1º Constitui crime de tortura:I - constranger alguém com emprego de violência ou graveameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão davítima ou de terceira pessoa;b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;c) em razão de discriminação racial ou religiosa;II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimentofísico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medidade caráter preventivo.Pena - reclusão, de dois a oito anos.§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ousujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, porintermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultantede medida legal.§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quandotinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detençãode um a quatro anos.§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusãoé de oito a dezesseis anos.§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:I - se o crime é cometido por agente público;II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portadorde deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redaçãodada pela Lei nº 10.741, de 2003)III - se o crime é cometido mediante seqüestro.§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou empregopúblico e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazoda pena aplicada.§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graçaou anistia.§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótesedo § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crimenão tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítimabrasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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