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Notas

Mediação x Conciliação

João Neto Processo Civil TJ-PE Português 5,0Avaliação média 5,0 de 5 (1 avaliação) 3 páginas

Conteúdo das notas (3)

Página 1

MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO

CONCILIAÇÃO

- conciliador participa da negociação de modo mais ativo - pode sugerir soluções

- INDICADA mais frequência em conflitos onde as PARTES NÃO TENHAM VÍNCULO ANTERIOR

MEDIAÇÃO

- mediador possui papel mais amplo - comunicador entre as partes

-auxilia as partes a compreenderem as questões do conflito

-Indicada qndo já existe uma relação anterior - FAMILIARES E SOCIETÁRIAS

-êxito qndo as partes atingem benefícios mútuos

LEIS

NCPC:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do

Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

NCPC:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de

conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e

mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e

estimular a Neste sentido é importante ler o artigo 165 do Novo CPC.

autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo

tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver

vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a

utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo

anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os

interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da

comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios

mútuos.

Página 2

Judicial e extrajudicial

Judicialmente

- mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça;

-

regras relativas a este tipo de

sujeito processual, inclusive Impedimento e suspeição

Mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em

câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de

advocacia.

NCPC:

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e

mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou

de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com

indicação de sua área profissional.

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras

de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de

conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de

conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e

mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio

de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às

câmaras privadas de conciliação e mediação.

Página 3

Quem pode ser?

Tanto funcionários públicos como profissionais

liberais.

NCPC:

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação

e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça

ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com

indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado

por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho

Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o

mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro

nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal

remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o

conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar

da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o

princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e

mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o

número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a

matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal

julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente

pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da

população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das

câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se

advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que

desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e

mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as

disposições deste Capítulo.

NCPC prevê tanto a

remuneração como atuação voluntária.

Informações

Descrição
Aula 00- Resumo sobre diferenças entre mediação e conc.
Criado por
João Neto · jun 2016
Atualizado
11 dez 2016
Visualizações
103
Avaliação
Avaliação média 5,0 de 5 (1 avaliação)

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