LEI 7210 - SLIDES
Slides do conjunto (26)
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- . Condenados classificados segundo antecedentes e personalidade para orientar a individualização.
- . Classificação = Comissão Técnica de Classificação
- . Presidida pelo diretor, + dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social para condenado a pena privativa de liberdade.
- . Demais casos a comissão atuará junto ao juizo da execução e será integrada por fiscais do serviço social.
- . Condenado em regime fechado= exame criminológico, ( para adequada classificação)
- . Poderá ser submetido tb para condenado do regime semi- aberto
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- . Condenados por crime doloso, violência de natureza grave contra a pessoa ou crimes da lei 8072, serão submetidos obrigatoriamente ao DNA, por técnica adequada e indolor.
- . DNA, armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo poder Executivo.
- . Autoridade policial , federal, ou estadual, poderá requerer ao juiz, no caso de I.P instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação do perfil genético.
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- . Assistência ao preso e ao internado é dever do estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. A assistência estende-se ao egresso.
- Assistência será: material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa.
- . Material: alimentação, vestuário, e instalações higiênicas.
- Assistência a saúde: de caráter preventivo e curativo.
- . Compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
- . Quando estab. penal não tiver aparelho para prover assistência médica necessária, será feito em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
- . Assegurado acompanhamento médico a mulher, principalmente no pré -natal e no pós- parto, extensivo ao recém nascido.
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- . Assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
- . O primeiro grau será obrigatório.
- . O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
- . A mulher condenada terá ensino profissional adequado a sua condição.
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- . Assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno em liberdade.
- . Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
- . Assistência ao egresso consiste:
- - na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade;
- - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses.
- . Prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado por declaração da assistência social ou empenho na obtenção de emprego.
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- Egresso:
- - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento.
- - o liberado condicional, durante período de prova;
- . O serviço de assistência social colaborará com o egresso para obtenção de trabalho.
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- . Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- . Não sujeito ao regime da C.L.T
- . Trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.
- . O produto da remuneração:
- - indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
- judicialmente e não reparados por outros meios.
- - assistência a família;
- - a pequenas despesas pessoais;
- - ao ressarcimento ao estado das despesas realizadas com o condenado;
- - parte restante para constituição do pecúlio em caderneta de poupança.
- . As tarefas de prestação a serviço comunidade é não remunerada.
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- . Condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
- . Preso provisório o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado dentro do interior do estabelecimento.
- . Maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada a sua idade.
- . Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
- . Jornada de trabalho não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas com descanso nos domingos e feriados.
- . Poderá ter horário especial para os serviços de conservação e manutenção do est. penal.
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- . O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por orgãos da administração direta e indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
- . limite máximo de presos em 10% do total de empregados da obra.
- . A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
- . o trabalho externo será autorizada pela direção do est., dependerá de aptidão disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
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- . Revogar-se a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definitivo como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário.
- . DIREITOS
- . impõe-se a todas as autoridade o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
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- . As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
- . É vedado o emprego de cela escura.
- . São vedadas as sanções coletivas.
- . o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade será exercida pela autoridade administrativa.
- . As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada.
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- . Crime doloso constitui falta grave e quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal ao R.D.D
- . Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
- . recolhimento em cela individual;
- . visitas semanais de 2 pessoas, sem contar crianças, com duração de 2 horas.
- . o preso terá direito a saída da cela por 2 horas diárias banho de sol.
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- . O R.D.D, poderá abrigar presos provisórios ou condenado, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do est. penal ou sociedade.
- . Igualmente sujeito ao R.D.D o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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- . Sanções disciplinares:
- - advertência verbal;
- - repreensão;
- - suspensão ou restrição de direitos;
- - isolamento na própria cela, ou em local adequado;
- - inclusão no R.D.D
- . As sanções 1 até 4 serão aplicadas por ato motivado do diretor.
- . Sanção 5, por prévio e fundamentado despacho pelo juiz competente.
- . A autorização para inclusão do preso no R.D.D dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
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- . A decisão judicial sobre inclusão de preso em R.D.D será precedida de manifestação do MP e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias.
- . São recompensas:
- - O elogio;
- - A concessão de regalias;
- . Isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderá exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do R.D.D
- . O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
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- . A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.
- . São órgãos da execução penal:
- 1- o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
- 2- o juízo da execução;
- 3- o MP;
- 4- o conselho penitenciário;
- 5- os departamentos penitenciários;
- 6- o patronato;
- 7- o conselho da comunidade;
- 8- a defensoria pública;
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- . O conselho nacional de política criminal e penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça.
- . Mandato dos membro =s do conselho terá duração de 2 anos, renovado 1/3 em cada ano.
- . A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
- . O MP, fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
- . O conselho penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
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- . O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
- . Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
- . A mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado a sua condição pessoal.
- . Haverá instalação destinada a estágio de estudante universitários.
- . Os est. penais de mulheres serão adotados de berçário, onde condenados possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade.
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- . O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
- . O conselho Nacional de política criminal e penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
- . A penitenciária destina-se ao condenado a pena de reclusão, em regime fechado. a de homens será construída em local afastado do centro urbano, em distancia que nao restrinja a visitação.
- A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. condenado podera ser alojado em aloj. coletivo.
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- . A casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e de pena de limitação de fim de semana. o prédio deverá situar-se em centro urbano.
- . Hospital de custódia destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis.
- . Exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento sçao obrigatórios para todos os internados.
- . A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. próximo aos centros urbanos.
- . O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
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- . Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
- - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
- - Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
- . Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- - condenado maior de 70 anos;
- - condenado acometido por doença grave;
- - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- - condenada gestante;
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- . Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do est., mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos:
- - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
- - necessidade de tratamento médico.
- . A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
- . A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária a finalidade da saída.
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- . Condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do est. sem vigilância direta, nas situações:
- - visita a família;
- - frequência a curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução.
- - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- . A ausência de vigilância direta não impede a utilização de monitoramento eletrônico.
- . A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária e depende de:
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- - comportamento adequado;
- - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e 1/4 se reincidente;
- - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
- . A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
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- . REMISSÃO;
- . O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir, por trabalho ou estudo, parte da pena em execução.
- . 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar.
- . 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho;
- . tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificado pelo órgão competente de educação.
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- . Em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.
- . O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução.
Informações
- Descrição
- Slides sobre LEI 7210 - SLIDES, criado por Uildervan S em 22-01-2017.
- Criado por
- Uildervan S · jan 2017
- Atualizado
- 13 fev 2017
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