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RISF - Parte III
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Questions in this quiz (30)
1Art. 73. Ressalvada a Comissão [blank_start]Diretora[blank_end], cabe às comissões [blank_start]permanentes[blank_end], no âmbito das respectivas competências, criar [blank_start]subcomissões[blank_end] permanentes ou temporárias, até o máximo de [blank_start]quatro[blank_end], mediante proposta de [blank_start]qualquer[blank_end] de seus integrantes.
§ 1º Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação do Plenário da [blank_start]respectiva comissão[blank_end], sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta.- ADiretora
- Bpermanentes
- Csubcomissões
- Dquatro
- Equalquer
- Frespectiva comissão
2Art. 74. As comissões temporárias serão:
I - [blank_start]internas[blank_end] - as previstas no Regimento para finalidade específica;
II - [blank_start]externas[blank_end] - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - [blank_start]parlamentares de inquérito[blank_end] - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.- Ainternas
- Bexternas
- Cparlamentares de inquérito
3Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do [blank_start]Plenário[blank_end], a requerimento de [blank_start]qualquer[blank_end] Senador ou comissão, ou por [blank_start]proposta[blank_end] do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o [blank_start]objetivo[blank_end] da comissão e o [blank_start]número[blank_end] dos respectivos membros.- APlenário
- Bqualquer
- Cproposta
- Dobjetivo
- Enúmero
4Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
I - pela [blank_start]conclusão[blank_end] da sua tarefa; ou
II - ao [blank_start]término[blank_end] do respectivo prazo; e
III - ao [blank_start]término[blank_end] da sessão legislativa ordinária.
§ 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a [blank_start]um ano[blank_end];
II - no caso do inciso III, do caput, até o término da [blank_start]sessão legislativa seguinte[blank_end].
§ 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.
§ 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da [blank_start]publicação[blank_end] dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de [blank_start]recesso[blank_end] do Congresso Nacional.
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da [blank_start]comissão parlamentar de inquérito[blank_end] não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.- Aconclusão
- Btérmino
- Ctérmino
- Dum ano
- Esessão legislativa seguinte
- Fpublicação
- Grecesso
- Hcomissão parlamentar de inquérito
5Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da [blank_start]Mesa[blank_end], tendo as demais comissões permanentes o seguinte número de membros:
I - Comissão de Assuntos Econômicos, 27;
II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;
III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 27;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Esporte, 27;
V - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, 17.
VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, 19;
VIII - Comissão de Serviços de Infraestrutura, 23;
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17;
XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, 17;
XII - Comissão Senado do Futuro, 11;
XIII - Comissão de Meio Ambiente, 17.
§ 1º Os membros da Comissão [blank_start]Diretora[blank_end], exceto o [blank_start]Presidente da Casa[blank_end], poderão integrar outras comissões [blank_start]permanentes[blank_end].
§ 2º Cada Senador poderá integrar até [blank_start]três[blank_end] comissões como [blank_start]titular[blank_end] e [blank_start]três[blank_end] como [blank_start]suplente[blank_end].- AMesa
- BDiretora
- CPresidente da Casa
- Dpermanentes
- Etrês
- Ftitular
- Gtrês
- Hsuplente
6Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo [blank_start]Presidente[blank_end], por indicação escrita dos respectivos [blank_start]líderes[blank_end], assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º).
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da [blank_start]diplomação[blank_end], salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.- APresidente
- Blíderes
- Cdiplomação
7Art. 79. No início de [blank_start]cada legislatura[blank_end], os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões [blank_start]permanentes[blank_end].
- Acada legislatura
- Bpermanentes
8Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os [blank_start]líderes[blank_end] entregarão à Mesa, nos [blank_start]dois[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem [blank_start]numérica[blank_end], as dos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o [blank_start]Presidente[blank_end] fará a designação das comissões.- Alíderes
- Bdois
- Cúteis
- Dnumérica
- EPresidente
9Art. 81. O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar, competindo ao líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
§ 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão não alterará a proporcionalidade estabelecida nos termos do parágrafo único do art. 78 e do art. 79.
§ 2º A substituição de Senador que exerça a presidência de comissão deverá ser precedida de autorização da [blank_start]maioria[blank_end] da respectiva [blank_start]bancada[blank_end], salvo na hipótese de seu [blank_start]desligamento[blank_end] do partido que ali representar.- Amaioria
- Bbancada
- Cdesligamento
10Art. 82. A designação dos membros das comissões [blank_start]temporárias[blank_end] será feita:
I - para as [blank_start]internas[blank_end], nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II - para as [blank_start]externas[blank_end], imediatamente após a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação.- Atemporárias
- Binternas
- Cexternas
11Art. 83. As comissões permanentes, exceto a [blank_start]Diretora[blank_end], terão suplentes em número igual ao de [blank_start]titulares[blank_end].
- ADiretora
- Btitulares
12Art. 84. Compete ao suplente substituir o membro da comissão:
I - eventualmente, nos seus impedimentos, para quorum nas reuniões;
II - por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 39, 40 e 43.
§ 1º A convocação será feita pelo [blank_start]Presidente da comissão[blank_end], obedecida a ordem numérica e a representação partidária.
§ 2º Ao suplente poderá ser distribuída proposição para relatar quando:
I - se tratar de substituição prevista no inciso II do caput;
II - se tratar de matéria [blank_start]em regime de urgência[blank_end];
III - o volume das matérias despachadas à comissão assim o justifique.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, se a representação do bloco parlamentar ou do partido a que pertencer o suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será computado em relação [blank_start]à matéria que relatar[blank_end], deixando de participar da deliberação o suplente convocado por último ou, na inexistência desse, o último dos titulares do bloco parlamentar ou do partido, conforme a lista oficial da comissão, publicada no Diário do Senado Federal.
§ 4º As proposições em poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do mandato, nos casos dos arts. 39, 40 e 43, serão devolvidas ao Presidente da comissão para serem redistribuídas.- APresidente da comissão
- Bem regime de urgência
- Cà matéria que relatar
13Art. 85. Em caso de impedimento [blank_start]temporário[blank_end] de membro da comissão e não havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará à Presidência da [blank_start]Mesa[blank_end] a designação de substituto, devendo a escolha recair em Senador do mesmo partido ou bloco parlamentar do substituído, salvo se os demais representantes do partido ou bloco não puderem ou não quiserem aceitar a designação.
§ 1º Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente da comissão, o Presidente do Senado poderá designar, [blank_start]de ofício[blank_end], substitutos eventuais a fim de possibilitar o funcionamento do órgão.
§ 2º Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião da respectiva comissão.- Atemporário
- BMesa
- Cde ofício
14Art. 86. A renúncia a lugar em comissão far-se-á em comunicação escrita [blank_start]à Mesa[blank_end].
- Aà Mesa
15Art. 87. Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de comissão a que pertença, o Senador deverá comunicar o fato [blank_start]ao Presidente[blank_end] a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição.
- Aao Presidente
16Art. 88. No início da [blank_start]legislatura[blank_end], nos [blank_start]cinco[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] que se seguirem à designação de [blank_start]seus membros[blank_end], e na [blank_start]terceira[blank_end] sessão legislativa, nos [blank_start]cinco[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] que se seguirem à indicação dos [blank_start]líderes[blank_end], cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio [blank_start]secreto[blank_end], o seu Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os dois titulares mais [blank_start]idosos[blank_end], até que se realize a eleição.
§ 2º Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia [blank_start]seguinte[blank_end]; verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais [blank_start]idoso[blank_end].
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos [blank_start]titulares[blank_end].
§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos [blank_start]cinco[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end] que se seguirem à [blank_start]vacância[blank_end], salvo se faltarem [blank_start]sessenta[blank_end] dias ou menos para o término dos respectivos mandatos.
§ 5º Aceitar função prevista no art. 39, II, importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão.
§ 6º Ao mandato de Presidente e de Vice-Presidente das comissões permanentes e de suas subcomissões aplica-se o disposto no art. 59.- Alegislatura
- Bcinco
- Cúteis
- Dterceira
- Ecinco
- Fúteis
- Gseus membros
- Hlíderes
- Isecreto
- Jidosos
- Kseguinte
- Lidoso
- Mtitulares
- Ncinco
- Oúteis
- Pvacância
- Qsessenta
17Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo [blank_start]Civil[blank_end].
- ACivil
18Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de [blank_start]código[blank_end];- Acódigo
19Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do [blank_start]Plenário[blank_end], nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de [blank_start]Senador[blank_end], ressalvado projeto de [blank_start]código[blank_end];
II - projetos de [blank_start]resolução[blank_end] que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
III - projetos de [blank_start]decreto legislativo[blank_end] de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a [blank_start]dois mil e quinhentos[blank_end] hectares (Const., art. 49, XVII);
IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V - indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º , IV, e 2º , IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
§ 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
§ 3º No prazo de [blank_start]cinco[blank_end] dias [blank_start]úteis[blank_end], contado a partir da publicação da comunicação referida no § 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4º O recurso, assinado por [blank_start]um décimo[blank_end] dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.- APlenário
- BSenador
- Ccódigo
- Dresolução
- Edecreto legislativo
- Fdois mil e quinhentos
- Gcinco
- Húteis
- Ium décimo
20Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de [blank_start]entidade da sociedade civil[blank_end].
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 3º No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, [blank_start]2[blank_end] ([blank_start]dois[blank_end]) de seus membros.- Aentidade da sociedade civil
- B2
- Cdois
21Art. 94. Os depoimentos serão prestados por [blank_start]escrito[blank_end] e de forma [blank_start]conclusiva[blank_end].
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.
§ 2º Os membros da comissão poderão, terminada a [blank_start]leitura[blank_end], interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a [blank_start]três[blank_end] minutos.
§ 3º O orador terá o [blank_start]mesmo prazo[blank_end] para responder a cada Senador, sendo lhe vedado interpelar os membros da comissão.- Aescrito
- Bconclusiva
- Cleitura
- Dtrês
- Emesmo prazo
22Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a [blank_start]requerimento[blank_end] de Senador, o traslado de peças.- Arequerimento
23Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.
§ 1º Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por [blank_start]escrito[blank_end], com identificação do [blank_start]autor[blank_end] e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela [blank_start]comissão[blank_end], pela [blank_start]Mesa[blank_end] ou pelo [blank_start]Ministério Público[blank_end].
§ 2º O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por [blank_start]projeto de resolução[blank_end] se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.- Aescrito
- Bautor
- Ccomissão
- DMesa
- EMinistério Público
- Fprojeto de resolução
24Art. 96-A. Os dirigentes máximos das [blank_start]agências reguladoras[blank_end] comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade [blank_start]anual[blank_end], para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O comparecimento de que trata o caput ocorrerá em reunião [blank_start]conjunta[blank_end] da comissão temática pertinente e das [blank_start]Comissões de Assuntos Econômicos[blank_end] e de [blank_start]Constituição, Justiça e Cidadania[blank_end].- Aagências reguladoras
- Banual
- Cconjunta
- DComissões de Assuntos Econômicos
- EConstituição, Justiça e Cidadania
25Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90 (acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência), as comissões permanentes selecionarão, na área de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do [blank_start]Poder Executivo[blank_end], para serem avaliadas.
§ 1º Cada comissão permanente selecionará as políticas públicas até o [blank_start]último[blank_end] dia [blank_start]útil[blank_end] do mês de [blank_start]março[blank_end] de cada [blank_start]ano[blank_end].
§ 2º Para realizar a avaliação de que trata o caput, que se estenderá aos impactos das políticas públicas e às atividades meio de suporte para sua execução, poderão ser solicitadas informações e documentos a órgãos do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, bem como a entidades da sociedade civil, nos termos do art. 50 da Constituição Federal.
§ 3º Ao final da [blank_start]sessão legislativa[blank_end], a comissão apresentará relatório com as conclusões da avaliação realizada.
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
§ 5º O Instituto de Pesquisa DataSenado produzirá análises e relatórios estatísticos para subsidiar a avaliação de que trata o caput.- APoder Executivo
- Búltimo
- Cútil
- Dmarço
- Eano
- Fsessão legislativa
26Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, [blank_start]oralmente[blank_end], por [blank_start]relator[blank_end] ou pelo [blank_start]Primeiro[blank_end]-Secretário.
- Aoralmente
- Brelator
- CPrimeiro
27§ 1º A Comissão de Assuntos Econômicos promoverá audiências públicas regulares com o [blank_start]Presidente do Banco Central do Brasil[blank_end] para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futuras da política monetária.
§ 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na [blank_start]primeira quinzena[blank_end] de [blank_start]fevereiro[blank_end], [blank_start]abril[blank_end], [blank_start]julho[blank_end] e [blank_start]outubro[blank_end], podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.
§ 3º A Comissão promoverá [blank_start]2[blank_end] ([blank_start]duas[blank_end]) audiências públicas por [blank_start]ano[blank_end] para a prestação de contas do andamento das ações coordenadas pelo Poder Executivo que afetam a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios, a ser realizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou por outra autoridade com status ministerial a quem tenha sido delegada expressamente essa competência.- APresidente do Banco Central do Brasil
- Bprimeira quinzena
- Cfevereiro
- Dabril
- Ejulho
- Foutubro
- G2
- Hduas
- Iano
28§ 1º Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada [blank_start]rejeitada[blank_end] e [blank_start]arquivada[blank_end] definitivamente, por despacho do [blank_start]Presidente do Senado[blank_end], salvo, [blank_start]não sendo unânime o parecer[blank_end], recurso interposto nos termos do art. 254.
- Arejeitada
- Barquivada
- CPresidente do Senado
- Dnão sendo unânime o parecer
29Art. 101-A. O [blank_start]Ministro de Estado da Justiça[blank_end] comparecerá [blank_start]anualmente[blank_end] à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.
- AMinistro de Estado da Justiça
- Banualmente
30A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional promoverá [blank_start]audiências públicas[blank_end], no início de cada [blank_start]sessão legislativa[blank_end], com os [blank_start]Ministros das Relações Exteriores[blank_end] e da [blank_start]Defesa[blank_end] para prestarem informações no âmbito de suas competências.
- Aaudiências públicas
- Bsessão legislativa
- CMinistros das Relações Exteriores
- DDefesa
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- Description
- Quiz on RISF - Parte III, created by Aletho Alves on 25/05/2020.
- Author
- Aletho Alves
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- Português
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