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LRP
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Questions in this quiz (13)
1Art. [blank_start]50[blank_end]. Todo nascimento que ocorrer no território [blank_start]nacional[blank_end] deverá ser dado a [blank_start]registro[blank_end], no lugar em que tiver ocorrido o [blank_start]parto[blank_end] ou no lugar da residência dos [blank_start]pais[blank_end], dentro do prazo de [blank_start]quinze[blank_end] dias, que será ampliado em até [blank_start]três[blank_end] meses para os lugares distantes mais de [blank_start]trinta[blank_end] quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. [blank_start]52[blank_end]. (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os [blank_start]índios[blank_end], enquanto não [blank_start]integrados[blank_end], não estão [blank_start]obrigados[blank_end] a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em [blank_start]livro próprio[blank_end] do órgão [blank_start]federal[blank_end] de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os menores de [blank_start]vinte e um[blank_end] ([blank_start]21[blank_end]) anos e maiores de [blank_start]dezoito[blank_end] ([blank_start]18)[blank_end] anos poderão, pessoalmente e isentos de [blank_start]multa[blank_end], requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É [blank_start]facultado[blank_end] aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de [blank_start]multa[blank_end], a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos [blank_start]consulados[blank_end]. (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)- A50
- Bnacional
- Cregistro
- Dparto
- Epais
- Fquinze
- Gtrês
- Htrinta
- I52
- Jíndios
- Kintegrados
- Lobrigados
- Mlivro próprio
- Nfederal
- Omulta
- Pdezoito
- Q18)
- Rvinte e um
- S21
- Tfacultado
- Umulta
- Vconsulados
2Art. [blank_start]51[blank_end]. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo [blank_start]65[blank_end], deverão ser declarados dentro de [blank_start]cinco[blank_end] ([blank_start]5[blank_end]) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo [blank_start]cartório[blank_end] ou consulado. (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
- A51
- Bcinco
- C5
- Dcartório
- E65
3Art. [blank_start]52[blank_end]. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1o) o [blank_start]pai[blank_end] ou a [blank_start]mãe[blank_end], [blank_start]isoladamente[blank_end] ou em [blank_start]conjunto[blank_end], observado o disposto no § [blank_start]2[blank_end]o do art. [blank_start]54[blank_end]; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por [blank_start]45[blank_end] ([blank_start]quarenta e cinco[blank_end]) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º) no impedimento de ambos, o [blank_start]parente[blank_end] mais próximo, sendo [blank_start]maior[blank_end] achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os [blank_start]administradores[blank_end] de hospitais ou os [blank_start]médicos[blank_end] e [blank_start]parteiras[blank_end], que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa [blank_start]idônea[blank_end] da casa em que ocorrer, sendo [blank_start]fora[blank_end] da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da [blank_start]guarda[blank_end] do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo [blank_start]legal[blank_end] o [blank_start]oficial[blank_end], em caso de dúvida, poderá requerer ao [blank_start]Juiz[blank_end] as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.- A52
- Bpai
- Cmãe
- Disoladamente
- Econjunto
- F2
- G54
- H45
- Iquarenta e cinco
- Jparente
- Kmaior
- Ladministradores
- Mmédicos
- Nparteiras
- Oidônea
- Pfora
- Qguarda
- Rlegal
- Soficial
- TJuiz
4Art. [blank_start]53[blank_end]. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "[blank_start]C Auxiliar[blank_end]", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, [blank_start]respirado[blank_end], serão feitos os [blank_start]dois[blank_end] assentos, o de [blank_start]nascimento[blank_end] e o de [blank_start]óbito[blank_end], com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).- A53
- BC Auxiliar
- Crespirado
- Ddois
- Enascimento
- Fóbito
5Art. [blank_start]54[blank_end]. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o [blank_start]dia[blank_end], mês, ano e lugar do nascimento e a hora [blank_start]certa[blank_end], sendo possível determiná-la, ou [blank_start]aproximada[blank_end];
2º) o [blank_start]sexo[blank_end] do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser [blank_start]gêmeo[blank_end], quando assim tiver acontecido;
4º) o [blank_start]nome[blank_end] e o [blank_start]prenome[blank_end], que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu [blank_start]morta[blank_end], ou morreu no [blank_start]ato[blank_end] ou logo [blank_start]depois[blank_end] do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo [blank_start]prenome[blank_end] que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o [blank_start]domicílio[blank_end] ou a residência do casal.
8º) os nomes e prenomes dos [blank_start]avós[blank_end] paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas [blank_start]testemunhas[blank_end] do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
10) número de identificação da [blank_start]Declaração de Nascido Vivo[blank_end] - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
(...)
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da [blank_start]paternidade[blank_end], somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos [blank_start]Oficiais de Registro Civil[blank_end] que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)- A54
- BDeclaração de Nascido Vivo
- Cpaternidade
- DOficiais de Registro Civil
- Edia
- Fcerta
- Gaproximada
- Hsexo
- Igêmeo
- Jnome
- Kprenome
- Lmorta
- Mato
- Ndepois
- Oprenome
- Pdomicílio
- Qavós
- Rtestemunhas
6Art. [blank_start]55[blank_end]. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao [blank_start]ridículo[blank_end] os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por [blank_start]escrito[blank_end] o caso, [blank_start]independente[blank_end] da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do [blank_start]Juiz[blank_end] competente- A55
- Bridículo
- Cescrito
- Dindependente
- EJuiz
7Art. [blank_start]56[blank_end]. O interessado, no [blank_start]primeiro[blank_end] ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os [blank_start]apelidos[blank_end] de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
- A56
- Bprimeiro
- Capelidos
8 Art. [blank_start]57[blank_end]. A [blank_start]alteração[blank_end] posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do [blank_start]Ministério Público[blank_end], será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
(...)
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do [blank_start]nome alterado[blank_end], que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8o O [blank_start]enteado[blank_end] ou a [blank_start]enteada[blank_end], havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu [blank_start]padrasto[blank_end] ou de sua [blank_start]madrasta[blank_end], desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)- A57
- Bnome alterado
- Calteração
- DMinistério Público
- Eenteado
- Fenteada
- Gpadrasto
- Hmadrasta
9Art. [blank_start]58[blank_end]. O prenome será [blank_start]definitivo[blank_end], admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos [blank_start]públicos notórios[blank_end]. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)- A58
- Bdefinitivo
- Cpúblicos notórios
10Art. [blank_start]62[blank_end]. O registro do nascimento do menor [blank_start]abandonado[blank_end], sob jurisdição do [blank_start]Juiz de Menores[blank_end], poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
- A62
- Babandonado
- CJuiz de Menores
11Art. [blank_start]63[blank_end]. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a [blank_start]ordem de nascimento[blank_end]. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.- A63
- Bordem de nascimento
12 Art. [blank_start]64[blank_end]. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na [blank_start]legislação de marinha[blank_end], devendo, porém, observar-se as disposições da presente [blank_start]Lei[blank_end]. (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).
- A64
- Blegislação de marinha
- CLei
13Art. [blank_start]65[blank_end]. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do [blank_start]Ministério da Justiça[blank_end], ao [blank_start]oficial do registro[blank_end], para o registro, no lugar de residência dos [blank_start]pais[blank_end] ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do [blank_start]Distrito Federal[blank_end]. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao [blank_start]interessado[blank_end] que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente. (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no [blank_start]cartório[blank_end] ou [blank_start]consulado[blank_end] do local do desembarque.- A65
- BMinistério da Justiça
- Coficial do registro
- Dpais
- EDistrito Federal
- Finteressado
- Gconsulado
- Hcartório
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- Description
- Quiz on LRP, created by Donatila on 17/11/2015.
- Author
- Donatila
- Language
- Português
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