Lei 13105/15 - Processual Civil

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Do art 144 ao 148
Érika Soriano
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Érika Soriano
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Resource summary

Question 1

Question
Há impedimento do juiz, sendo lhe [blank_start]vedado[blank_end] exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da [blank_start]parte[blank_end], oficiou como [blank_start]perito[blank_end], funcionou como membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end] ou prestou depoimento como [blank_start]testemunha[blank_end]; II - de que conheceu em outro grau de [blank_start]jurisdição[blank_end] tendo proferido [blank_start]decisão[blank_end]; III - quando nele estiver postulando, como [blank_start]defensor[blank_end] [blank_start]público[blank_end], [blank_start]advogado[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] do Ministério Público,seu conjugue ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive; IV - quando for parte no processo [blank_start]ele[blank_end] próprio, seu conjugue ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive; V - quando for [blank_start]sócio[blank_end] ou [blank_start]membro[blank_end] de direção ou de administração de pessoa jurídica no [blank_start]processo[blank_end]; VI - quando for [blank_start]herdeiro[blank_end] presuntivo, [blank_start]donatário[blank_end] ou [blank_start]empregador[blank_end] de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de [blank_start]emprego[blank_end] ou decorrente de contrato de [blank_start]prestação[blank_end] de [blank_start]serviço[blank_end]; VIII - em que figure como [blank_start]cliente[blank_end] do escritório de advocacia de seu conjugue, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a [blank_start]parte[blank_end] ou seu [blank_start]advogado[blank_end]. §1º Na hipótese do inciso III o impedimento só se verificar quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, [blank_start]já[blank_end] integrava o processo antes do início da atividade judiciante do [blank_start]juiz[blank_end]. §2º É [blank_start]vedada[blank_end] a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. §3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Answer
  • vedado
  • parte
  • perito
  • Ministério
  • Público
  • testemunha
  • jurisdição
  • decisão
  • defensor
  • público
  • advogado
  • membro
  • ele
  • sócio
  • membro
  • processo
  • herdeiro
  • donatário
  • empregador
  • emprego
  • prestação
  • serviço
  • cliente
  • parte
  • advogado
  • juiz
  • vedada

Question 2

Question
Art. 145 - Há suspeição do juiz: I - [blank_start]amigo[blank_end] [blank_start]íntimo[blank_end] ou [blank_start]inimigo[blank_end] [blank_start]capital[blank_end] de qualquer das [blank_start]partes[blank_end] ou de seus [blank_start]advogados[blank_end]; II - que recebeu [blank_start]presentes[blank_end] de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que [blank_start]aconselhar[blank_end] alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender as despesar do litígio; III - quando qualquer das partes for suas [blank_start]credora[blank_end] ou [blank_start]devedora[blank_end]; de seu conjugue ou companheiro ou parentes deste, em linha reta até o 3º, inclusive; IV - [blank_start]interessado[blank_end] no julgamento do processo em favor de qualquer das [blank_start]partes[blank_end]; §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de [blank_start]foro[blank_end] íntimo, [blank_start]sem[blank_end] necessidade de declarar suas razões. §2º Será ilegitima a alegação de suspeição quando: 1) houver sido [blank_start]provocada[blank_end] por quem a alega; 2) a parte que a alegar houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Answer
  • amigo
  • íntimo
  • inimigo
  • capital
  • partes
  • advogados
  • presentes
  • aconselhar
  • credora
  • devedora
  • interessado
  • partes
  • foro
  • sem
  • provocada

Question 3

Question
Art. 146 - No prazo de [blank_start]15[blank_end] dias, a contar do conhecimento do [blank_start]fato[blank_end], a parte alegará o impedimento ou a suspeição em [blank_start]petição[blank_end] específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da [blank_start]recusa[blank_end], podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de [blank_start]testemunhas[blank_end]. §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seus [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end], caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias apresentará suas [blank_start]razões[blank_end], acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao [blank_start]tribunal[blank_end]. §2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que se o incidente for recebido: I -[blank_start]sem[blank_end] efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - [blank_start]com[blank_end] efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. §3º Enquanto [blank_start]não[blank_end] for declarado, o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end]. §4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-a. §5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos a seu substituto legal, podendo o juiz [blank_start]recorrer[blank_end] da decisão. §6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz [blank_start]não[blank_end] poderia ter atuado. §7º O tribunal decretará a [blank_start]nulidade[blank_end] dos atos do juiz se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.
Answer
  • 15
  • fato
  • petição
  • recusa
  • testemunhas
  • substituto
  • legal
  • 15
  • razões
  • tribunal
  • sem
  • com
  • não
  • substituto
  • legal
  • recorrer
  • não
  • nulidade

Question 4

Question
Art. 147 - Quando [blank_start]dois[blank_end] ou mais [blank_start]juízes[blank_end] forem parentes, consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3°, inclusive. O primeiro que conhecer do processo [blank_start]impede[blank_end] que o outro nele atue, caso em que o 2° se escusará , remetendo os autos ao seu [blank_start]substituto[blank_end] [blank_start]legal[blank_end].
Answer
  • dois
  • juízes
  • impede
  • substituto
  • legal

Question 5

Question
Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do [blank_start]Ministério[blank_end] [blank_start]Público[blank_end]; II - aos auxiliares da [blank_start]justiça[blank_end]; III - aos demais [blank_start]sujeitos[blank_end] imparciais do processo. § 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar dos autos. § 2° O juiz mandará processar o incidente em separado sem suspensão do processo ouvindo o arguido no prazo de [blank_start]15[blank_end] dias e facultando a produção de prova quando necessária. § 3° Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1° está disciplinada pelo regimento interno. § 4° O disposto nos § 1° e § 2° não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de [blank_start]testemunha[blank_end].
Answer
  • Ministério
  • Público
  • justiça
  • sujeitos
  • 15
  • testemunha
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