23 - Responsabilidade Civil do Estado

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Responsabilidade Civil do Estado
Silvio R. Urbano da Silva
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Silvio R. Urbano da Silva
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    É correto afirmar que, conforme prevê a Carta Magna, todas as entidades da Administração Direta e Indireta respondem pelos danos causados aos particulares por seus agentes?
    Não. O erro, como sempre, é a palavra “todas”.Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37 § 6º que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Assim, apenas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações de direito público) e as pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de direito privado) que prestem serviços públicos estão contempladas pelo dispositivo constitucional, e não todas as entidades da Administração.Em outras palavras, as pessoas jurídicas de direito privado que não prestem serviços públicos (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econômicas) não se encontram abrangidas pelo texto constitucional.

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    Podemos afirmar que a responsabilidade do Poder Público pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros é em regra objetiva?
    Sim. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37 § 6º que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Podemos perceber que o Poder Público deve responder pelos danos causados a terceiros por seus funcionários, e que esse mesmo Poder Público terá depois o direito de receber de volta, do agente público, aquilo que foi obrigado a pagar ao particular prejudicado caso o agente tenha agido com dolo (com intenção de lesar) ou culpa (com negligência, imprudência ou imperícia, sem tomar os cuidados necessários).A responsabilidade do agente público perante o Poder Público é, portanto, subjetiva (dependente de comprovação de dolo ou culpa), enquanto que a responsabilidade do Estado é objetiva (independente de dolo ou culpa)

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    Podemos afirmar que todas as entidades da Administração respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros?
    Não. O erro é a palavra “todas”.Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37 § 6º, apenas as “pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicos” responderão de forma objetiva (independentemente de dolo ou culpa) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.Assim sendo, as empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado) que explorem atividade econômica e, com isso, não sejam prestadoras de serviços públicos, não responderão de forma objetiva.

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    Está correta a afirmativa de que Correios e Petrobras, entidades da Administração Indireta, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, enquanto que a Vivo e a Gol, empresas privadas, não respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários?
    Não. Esta afirmativa contém alguns erros:Conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37 § 6º, apenas as “pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicos” responderão de forma objetiva (independentemente de dolo ou culpa) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.Correios e Petrobras são, respectivamente, empresa pública e sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Os Correios atuam no serviço postal, que é serviço público, enquanto que a Petrobras explora petróleo, atividade econômica.Apenas as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos (e não as que exploram atividade econômica) respondem objetivamente pelos danos causados, assim, os Correios têm responsabilidade objetiva, mas não a Petrobras.Além disso, a Vivo e a Gol, apesar de serem empresas privadas, atuam prestando serviço público mediante delegação do Estado (telecomunicações e transporte aéreo, respectivamente) e, assim, responderão objetivamente pelos danos causados por seus funcionários.

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    Analise a seguinte situação: João, policial civil, estava de folga na praia quando presenciou um assalto e perseguiu o criminoso com o seu carro particular, vindo a colidir com o veículo de um particular.Nessa situação, podemos dizer que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados ao particular pela atuação do policial, embora este estivesse de folga naquele dia?
    Sim.A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37 § 6º, que a responsabilidade é do Estado pelos danos que os seus agentes “nessa qualidade” causarem a terceiros.No caso concreto, ainda que o policial estivesse “de folga”, ele agiu “na qualidade” de policial ao perseguir o criminoso e, sendo assim, haverá a responsabilidade estatal.

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    Podemos afirmar que, conforme entendimento do STF, em caso de policial militar que, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação, causando a morte de pessoa inocente, haverá a responsabilidade civil objetiva do Estado?
    Sim.Considerou o STF que, embora o uso da arma de fogo pertencente à corporação fosse vedada no período de folga, o militar somente detinha a posse da arma em virtude de sua condição funcional de policial, havendo por isso a responsabilidade do Estado (RE nº 291.035, 28/03/2006).

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    Em caso de colisão entre o veículo de um particular e o veículo de uma autarquia federal, o particular poderá mover ação judicial contra a autarquia pleiteando indenização pelos danos sofridos.Nesse caso, é correto dizer que o particular é que terá a obrigação de provar que a culpa pelo acidente foi do agente público que dirigia o veículo da Administração?
    Não.A autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, responde de forma objetiva pelos danos causados ao particular, ou seja, independentemente de culpa do agente público.Sendo assim, o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar, de demonstrar quem foi o culpado pelo acidente não é do particular.

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    Quais são os elementos da responsabilidade civil objetiva?
    Dano e Nexo causal.A responsabilidade do Estado é objetiva (independe de dolo ou culpa), e assim, o particular não precisa provar a culpa do Estado para obter indenização.O particular lesado apenas precisa demonstrar o DANO (que sofreu algum tipo de dano, de prejuízo, material ou moral) e o NEXO CAUSAL (a relação entre o dano e a atuação estatal, ou seja, que o dano sofrido tem relação com o Estado, ainda que o Estado não tenha tido qualquer tipo de culpa no evento).

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    Quais são os elementos da responsabilidade civil subjetiva?
    Dano, Nexo causal e Dolo ou Culpa.A responsabilidade do agente público perante o Estado é subjetiva (depende de dolo ou culpa), e assim, para que o Estado tenha o direito de regresso contra o agente público, terá que provar que a conduta do agente foi dolosa ou culposa.Assim sendo, além da demonstração de ter havido o DANO (prejuízo material ou moral causado a alguém) e o NEXO CAUSAL (a relação entre o dano e a atuação estatal, ou seja, que o dano sofrido tem relação com o Estado), o Estado terá que provar ainda que o agente público atuou com DOLO ou CULPA no evento.

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    A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros pelos agentes públicos é objetiva, independente de dolo ou culpa, significando dizer que o particular lesado não é obrigado a provar que a culpa pelo dano foi do agente público.Assim sendo, podemos afirmar que ainda que a culpa tenha sido do próprio particular, a Administração estará obrigada a indenizar?
    Não.A responsabilidade estatal é de fato objetiva e, assim sendo, o particular não tem o dever de demonstrar a culpa do agente público.Nesse sentido, em se tratando de uma colisão entre o veículo particular e o veículo do poder público, em que não se consegue provar quem foi o causador do acidente, o particular terá que ser indenizado pelo Estado.Por outro lado, se o Estado conseguir provar que a culpa do acidente foi exclusivamente do particular, o Estado não terá o dever de indenizar, ocorrendo a chamada “causa excludente de responsabilidade do Estado”.

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    Quais são as chamadas “causas excludentes de responsabilidade do Estado”?
    São três: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.Nesses casos, estará excluída a responsabilidade civil do Estado, ou seja, o Poder Público não indenizará qualquer prejuízo causado ao particular.Não há consenso doutrinário entre o que seja “caso fortuito” e “força maior”, havendo inclusive aqueles que afirmam se tratar de termos sinônimos.Apesar de toda a divergência, em se tratando de Direito Administrativo, a maior parte da doutrina costuma afirmar que existem sim diferenças:- Caso fortuito: situação imprevisível derivada de eventos da natureza, tais como um vendaval, queda de raio, deslizamentos de terra e inundações.- Força maior: situação imprevisível derivada de eventos humanos, tais como uma guerra, uma rebelião, uma passeata.Nesses casos, não tendo como a Administração prever e evitar os danos causados aos cidadãos, não haverá a responsabilização estatal.Além desses, a culpa EXCLUSIVA do particular também isenta o Poder Público. Isso ocorre, por exemplo, quando a União consegue provar que a colisão entre um veículo da polícia federal e o veículo do particular tenha ocorrido porque o particular tenha desrespeitado o sinal fechado para ele em um cruzamento.Caso se verifique que houve culpa CONCORRENTE, ou seja, culpa do particular e culpa do agente público no acidente, não haverá a exclusão total de responsabilidade do Estado, mas sim a atenuação dessa responsabilidade, com a repartição dos danos entre os envolvidos – o particular e o Estado.

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    É correto afirmar que no atual ordenamento jurídico brasileiro, a teoria adotada acerca da possibilidade de responsabilização civil do Estado por danos causados aos particulares é a denominada teoria do risco administrativo?
    Sim, está correto.Essa é a teoria usualmente adotada no Brasil (e estampada em nossa Constituição Federal em seu artigo 37 §6º), embora haja a possibilidade de aplicação excepcional de outra teoria, denominada “culpa administrativa”.

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    Podemos dizer que dentre as teorias acerca da responsabilização civil do Estado, a teoria da irresponsabilidade nunca chegou a ser adotada no Brasil?
    Sim, é verdade.Ao longo dos tempos, várias teorias foram adotadas para procurar explicar a responsabilidade civil do Poder Público por danos causados aos cidadãos, até chegarmos à teoria atualmente adotada, que é a “teoria do risco administrativo”.Nessa evolução histórica, a primeira teoria, denominada “teoria da irresponsabilidade” era baseada na ideia de que o Estado era inalcançável pelo particular, e assim, não poderia se admitir a hipótese de que o Estado pudesse ser obrigado a indenizar um particular por qualquer dano.Essa teoria era originária dos estados absolutos, de acordo com a máxima “the king can do no wrong”, ou seja, “o rei não erra”.Essa teoria nunca chegou de fato a ser adotada no Brasil.

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    A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por ações ou omissões de agentes públicos é sempre objetiva?
    Não.Em regra a responsabilidade estatal é objetiva apenas em se tratando das ações dos agentes públicos, quando estes venham a fazer algo que cause prejuízo financeiro a terceiro.Em caso de omissão do poder público, quando o Estado deixa de fazer o que deveria, causando prejuízo ao particular, a responsabilidade estatal é subjetiva, uma vez que, nesse caso, o particular terá a obrigação de provar que o Estado se omitiu, que o prejuízo sofrido decorreu da omissão do Estado, que poderia e deveria ter agido de forma a evitar o dano causado mas nada fez.Assim, por exemplo, se uma árvore cai sobre o veículo de um particular, a princípio o Estado não estará obrigado a indenizar os prejuízos por ter havido, nesse caso, hipótese de força maior decorrente de ventania, a não ser que o particular consiga provar que a árvore estava podre, que o Poder Público não vinha fazendo vistorias periódicas nas árvores ou que o mesmo já havia sido alertado sobre as condições da árvore e que nada fez para impedir a sua queda.Dessa forma, em caso de atuação omissiva do Poder Público, a responsabilidade civil será subjetiva, dependente da comprovação de dolo ou culpa.

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    Em caso de atuação omissiva do Estado que venha a causar dano a terceiros, é correto dizer que o Estado responderá pelos danos causados conforme a teoria do risco administrativo?
    Não. No caso de OMISSÃO do Poder Público, a teoria aplicável é a teoria da culpa administrativa.A teoria usualmente adotada no Brasil é a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, na qual o Estado responde pelos danos causados pelas AÇÕES de seus agentes de forma OBJETIVA, ou seja, independentemente de dolo ou culpa na atuação estatal.Quando o Estado se omite e não presta os serviços públicos que deveria de forma eficiente, lesando o particular, a teoria aplicável é a teoria da CULPA ADMINISTRATIVA, pela qual a OMISSÃO estatal dará ao particular o direito de obter indenização, desde que este particular consiga provar a culpa do Estado, ou seja, que o Estado de fato não agiu quando deveria e que essa omissão foi a responsável pelo dano causado; dessa forma, o Estado responderá de forma SUBJETIVA, ou seja, dependendo da comprovação de culpa por parte do Estado.Já decidiu o STF:Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses. RE nº 179.147.

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    Quando o Estado se omite e não presta adequadamente o serviço de saúde a um paciente internado em hospital público municipal, o Município responderá civilmente pelos danos causados por sua omissão de forma objetiva ou subjetiva?
    Objetiva.Essa questão traz uma pegadinha!!!Sabemos que em regra o Poder Público responde de forma OBJETIVA por suas AÇÕES e de forma SUBJETIVA por sua OMISSÃO.Sabemos ainda que em caso de omissão a responsabilidade estatal subjetiva é explicada pela teoria da CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA, quando o particular terá o ônus de provar a culpa do Poder Público por ter se omitido.Um exemplo disso é a situação na qual, após uma chuva de pequenas proporções, ocorre uma inundação provocando danos financeiros aos moradores em decorrência da falta de limpeza das galerias de águas pluviais.Nesse caso, se o particular provar que de fato as galerias de águas pluviais estavam obstruídas há tempos, sem que nenhuma providência houvesse sido tomada pelo Poder Público, e que a inundação só ocorrera em decorrência dessa omissão, será devida a indenização.No entanto, já decidiu o STF que quando o Poder Público tem o dever de zelar por bens e pessoas que estão sob a sua guarda, essa responsabilidade passa a ser OBJETIVA.Dessa forma, quando algum dano é causado a paciente internado em hospital público, estudante em escola pública ou detento no sistema prisional, o Poder Público responde objetivamente com base na teoria do risco administrativo.

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    Está correto dizer que, em caso de suicídio de detento dentro de uma penitenciária, haverá a responsabilização civil do Poder Público, sem que se possa alegar no caso a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade do Estado?
    Sim, está correto.Nesse sentido vem decidindo o STF, uma vez que o suicídio do detento não pode caracterizar culpa EXCLUSIVA do mesmo.Afinal, há culpa do Estado que não vigiou a atuação do detento e permitiu que ele tivesse meios de cometer o ato suicida.

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    Está correto dizer que quando um detento é assassinado dentro de uma penitenciária por grupos rivais, ou durante uma rebelião, haverá a responsabilização civil do Poder Público, sem que se possa alegar no caso a força maior, caracterizada como atos de terceiros, como excludente de responsabilidade do Estado?
    Sim, está correto.Nesse sentido vem decidindo o STF, uma vez que o homicídio do detento não pode caracterizar a excludente de responsabilidade denominada força maior.O caso fortuito e a força maior só se caracterizam diante de fatos IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS, o que não acontece no caso apresentado uma vez que é perfeitamente previsível a possibilidade de confronto entre gangues rivais dentro do estabelecimento prisional e razoavelmente evitável em um sistema prisional eficiente.Por essa razão o STF vem reiterando a responsabilidade objetiva do Poder Público, uma vez que este tem o dever de zelar pelas pessoas colocadas sob sua custódia.

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    Está correto afirmarmos que, pela teoria do risco integral, em caso de colisão entre o veículo do particular e um veículo da polícia federal, em que o particular tenha desrespeitado o sinal fechado em um cruzamento e causado o acidente, o Estado estará isento de responsabilidade?
    Não.Se o caso viesse a ocorrer atualmente no Brasil, onde é adotada a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, de fato haveria uma excludente de responsabilidade a afastar a responsabilização estatal diante da CULPA EXCLUSIVA do particular.A situação hipotética narrada, no entanto, foi baseada na teoria do RISCO INTEGRAL, não adotada no Brasil.Por essa teoria, a responsabilidade sempre é do Estado, sem que se possa alegar qualquer excludente de responsabilidade, assim, o Poder Público não teria a possibilidade de alegar e provar a culpa exclusiva da vítima, devendo responder pelos danos causados ao particular.

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    É verdade que nossa doutrina é unânime em afirmar que nosso ordenamento jurídico não admite nenhuma hipótese de aplicação da teoria do risco integral?
    Não, não é verdade.É certo que essa teoria não é usualmente adotada no Brasil, mas não podemos dizer, de forma taxativa, que seja “unânime” a não aplicação dessa teoria em “nenhuma hipótese”.A teoria do risco integral estabelece a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares em qualquer hipótese, sem que se possa admitir qualquer excludente de responsabilidade.Por essa teoria, o Poder Público seria sempre responsabilizado pelos danos ainda que a culpa fosse exclusivamente do particular envolvido ou mesmo em hipóteses de caso fortuito e força maior.Parte de nossa doutrina costuma afirmar que, de forma excepcional, admite-se a aplicação dessa teoria no Brasil em hipótese de danos nucleares, baseado no artigo 21, XXIII, c da nossa Constituição Federal:Art. 21. Compete à União:…XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:…c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;Nesse caso, responderia a União pelos prejuízos causados aos particulares em caso de danos nucleares, ainda que os danos tivessem sido causados por culpa exclusiva do próprio particular, por eventos da natureza tais como a queda de um raio ou um furacão (caso fortuito) ou por eventos humanos como a uma multidão (força maior).

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    Imaginemos a situação em que um ônibus venha a atropelar um pedestre e que, em decorrência do acidente, um passageiro tenha se desequilibrado no interior do coletivo e caído, sofrendo também alguns danos.No caso hipotético, é correto afirmar que a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo responderá de forma objetiva pelos danos causados tanto ao pedestre quanto ao passageiro?
    Sim, é correto.O entendimento atual do STF é o de que as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço, sejam eles usuários do serviço (no caso, o passageiro do ônibus) ou não usuários do serviço (como o pedestre).

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    Em caso de prejuízo causado a um particular por agente público, qual é o prazo prescricional para que este particular ingresse com ação judicial de indenização civil em face do Estado?
    5 anos.O código civil prevê, em seu artigo 206 § 3º V que o prazo prescricional para as ações de reparação civil é de 3 anos, mas esse prazo é aplicável apenas às ações entre particulares e, portanto, não se aplica à Administração Pública.Já decidiu o STJ que, em se tratando do Poder Público, o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil é de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, § 1º (AgRg no AREsp 14.062, de 20/09/2012).

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    Caso o Poder Público seja condenado a indenizar os prejuízos causados a um particular pela atuação de seus agentes, o Estado poderá ingressar com ação civil regressiva contra o agente público em quanto tempo?
    Difícil responder!Não há consenso a respeito do prazo prescricional da ação de regresso do Estado contra o agente público causador do dano por dolo ou culpa.A princípio o prazo seria aquele previsto no código civil que, em seu artigo 206 § 3º V, estabelece o prazo prescricional de 3 anos para as ações de reparação civil.Em sentido oposto, parte dos Ministros do STF tem entendido que essa ação seria imprescritível, com base no artigo 37 § 5º da Constituição Federal.Diante da controvérsia, resolveu o STF reconhecer a repercussão geral do tema e, assim, decidirá de forma definitiva a questão:Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37 § 5º da Constituição Federal (RE nº 669.069, de 02/08/2013).Por hora, enquanto o STF não decide a questão, acho que a melhor corrente é a que admite a imprescritibilidade dessas ações regressivas.

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    Em caso de dano causado a um particular por agente público em serviço, o particular lesado pode ingressar com ação de responsabilização civil diretamente em face do agente público, em vez de ingressar com a ação judicial em face do Estado?
    Não.Não há consenso doutrinário acerca desse tema, havendo aqueles que defendem a liberdade do particular em propor ação judicial em face do Estado ou em face do agente, mas não é essa a posição adotada pelo STF:Somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão de seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37 § 6º da CF consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer (RE nº 327.904, de 15/08/2006).

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    Em caso de ação judicial movida por particular contra o Estado por dano causado por agente público, é obrigatória a denunciação à lide do agente?
    Não.O instituto da denunciação à lide está previsto no artigo 70 III do CPC, e significa que a pessoa que seja obrigada a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo causado, deve ser convocada a se defender na ação movida pelo particular lesado.Há grande divergência na doutrina acerca desse tema, mas tem entendido o STF que o agente público não pode ser chamado a responder diretamente na ação movida pelo particular:Somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão de seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37 § 6º da CF consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer (RE nº 327.904, de 15/08/2006).De acordo com o STF, portanto, o agente público só pode responder regressivamente, estando afastadas as possibilidades de denunciação à lide e de litisconsórcio passivo (situação na qual o particular moveria ação contra o agente público E a pessoa jurídica, respondendo os dois no polo passivo da demanda).

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    A expressão Administração Pública não se restringe ao Poder Executivo, englobando ainda os Poderes Legislativo e Judiciário, assim, podemos afirmar que a responsabilidade civil do Estado alcança da mesma forma os prejuízos causados a particulares por atos administrativos, legislativos e judiciais do Poder Público?
    Não.É certo que a Administração Pública envolve os três Poderes e, assim, haverá a responsabilização civil do Estado por prejuízos causados pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário quando estiverem exercendo funções administrativas.A possibilidade de responsabilização civil do Estado por atos legislativos e judiciais não é tratada “da mesma forma” que a responsabilização por atos administrativos.De fato não há, em regra, a responsabilidade civil por atos legislativos e judiciais, o que só poderá ocorrer emsituações excepcionais:- Responsabilidade do Estado por atos legislativos:A princípio não deve ocorrer, pois sendo a lei uma norma geral e abstrata, a todos aplicável, o prejuízo porventura causado deverá ser suportado igualmente por todos.Caso a lei não seja geral e abstrata, aplicando-se de forma individual e concreta, causando prejuízo individualmente a determinada pessoa ou a um grupo limitado de pessoas, aí sim haverá o direito à indenização.- Responsabilidade do Estado por atos judiciais:A princípio não deve ocorrer, havendo apenas uma exceção: a indenização do Estado por erro judiciário ocorrido na esfera penal.Nesse sentido, caso uma pessoa seja condenada criminalmente e, tempos depois, venha a ser provado que aquela pessoa não havia cometido o referido crime, estará configurado o erro judiciário, apto a conferir o direito à indenização.

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    É correto afirmar que, conforme entendimentos doutrinários, há a possibilidade de indenização por prejuízos causados por leis que venham a ser declaradas inconstitucionais?
    Sim.De fato há correntes doutrinárias nesse sentido, fundadas na ideia de que o Estado tem o dever de editar leis legítimas e constitucionais, estando portanto obrigado a indenizar eventuais prejuízos causados por uma lei posteriormente declarada inconstitucional.Não há consenso em relação a essa hipótese, havendo entendimento no sentido de que os prejuízos causados de forma geral a todos, ainda que em decorrência de uma lei inconstitucional, devem ser suportados igualmente por todos, não havendo a possibilidade de indenização geral a todos os cidadãos.

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    O Estado tem o dever de indenizar os prejuízos causados a uma pessoa presa preventivamente quando posteriormente resta comprovada a sua inocência?
    Não.O Estado só será responsabilizado civilmente por seus atos judiciais em caso de erro judiciário, que é o erro da sentença, da decisão judicial.Os mandados judiciais de prisão preventiva ou de busca e apreensão são medidas cautelares determinadas pelo magistrado, não são decisões definitivas e, assim, não podem caracterizar “erro judiciário” nem conferem direito à indenização.

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    Podemos afirmar que em regra não há responsabilidade civil do Estado por atos legislativos?
    Sim.Em regra só há responsabilidade civil do Estado por sua atuação administrativa, e não por sua atuação legislativa.Excepcionalmente, poderá haver a responsabilização estatal por prejuízos causados por leis de efeito concreto, editadas para alcançar individualmente determinadas pessoas.Há ainda posição doutrinária no sentido da possibilidade de responsabilização civil do Estado por leis declaradas inconstitucionais.

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    Podemos afirmar que em regra não há responsabilidade civil do Estado por atos judiciais?
    Sim.Em regra só há responsabilidade civil do Estado por sua atuação administrativa, e não por sua atuação judicial.Excepcionalmente, poderá haver a responsabilização estatal por prejuízos causados em decorrência de erro judiciário, que é o erro em uma decisão judicial na esfera penal que venha a causar danos ao condenado.
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