Princípios Expressos

Description

Princípios Expressos do Direito Administrativo
Deleted user
Slide Set by Deleted user, updated more than 1 year ago More Less
Davi  Albino Damacena JR
Created by Davi Albino Damacena JR almost 8 years ago
Juliana Farias
Copied by Juliana Farias over 7 years ago
1357
0

Resource summary

Slide 1

    Princípios do Direito Administrativo
    A expressão Regime Jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.  Já a expressão Regime Jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.- Não há princípio absoluto;- Todos os princípios podem ser relativizados pela ponderação;- Não há hierarquia entre os princípios.

Slide 2

    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    São princípios constitucionais do Direito Administrativo presente no art. 37, da cf/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.PRINCIPIO DA LEGALIDADE: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito E constitui uma das principais garantias de respeito aos DIREITOS INDIVIDUAIS. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.  Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003 : 86).No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da CF que, repete preceito de Constituições anteriores. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.Legalidade em sentido Negativo ou primazia da lei: significa que a Administração Pública não pode descumprir a lei e o Direito. Lei + Direito = Princípio da juridicidade. Legalidade em sentido Positivo: é a legalidade estrita ou reserva legal. A Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).Classificação da reserva legal. A doutrina elenca dois tipos de Reserva Legal:Absoluta: somente lei em sentido estrito;Relativa: admite ato infralegal.  Por exemplo: Medida Provisória, Decreto.

Slide 3

    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE: Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da CF/88, está dando margem a diferentes interpretações. Para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o Interesse Público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração: No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647) , baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em consequência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1 º do artigo 37. Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

Slide 4

    PRINCIPIO DA MORALIDADE: O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em principio jurídico expresso pennite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético.  **Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este.Fazer uma Leitura na Doutrina Carvalho Filho Muito bom***
    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88

Slide 5

    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da CF/88, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.  O princípio da publicidade apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber:a) exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a sua publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre.b) exigência de transparência da atuação administrativa.Essa acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública pelos administrados.

Slide 6

    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA: A EC 19/1998 incluiu a eficiência como princípio expresso, no caput do art. 37 da Constituição, ao lado dos quatro princípios anteriormente estudados. Também a Lei nº 9. 784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput. Hely Lopes Meirelles (2003 : 102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que j á não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Vale dizer que a eficiência é princípio que se sorna aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
Show full summary Hide full summary

Similar

2014 GCSE History Exam Paper Setup
James McConnell
Ionic Bondic Flashcards.
anjumn10
Command Words
Mr Mckinlay
AQA GCSE Biology B1 unit 1
Olivia Phillips
Hitler's Chancellorship
c7jeremy
Function and Structure of DNA
Elena Cade
Using GoConqr to teach science
Sarah Egan
Blood MCQs Physiology PMU 2nd Year
Med Student
SFDC App Builder 1 (26-50)
Connie Woolard
Specific topic 7.6 Timber (processes)
T Andrews
Study tips/hacks
Sarah Biswas