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Modul 14 von 20 · Text

Direito de Família --> Bens de Família Voluntários/Legais

Felipe Cabral

Bens de Família

I-) Conceito 

Razões de existir os bens de família é que o código civil adota uma teoria do mínimo existencial. Quando se trata de ser humano, este tem que ter o mínimo de lazer, o mínimo de moradia, entre outros. Ou seja, é necessário garantir o mínimo para todos. E o código civil trabalha com o sistema dual, são eles os bens de famílias voluntários e os bens de família legal.

 

II-) Bens de família voluntários

Art.1712,CC. --> Prédios residenciais urbanos ou rurais, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos ao domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

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a. Limite de Instituição 

Não se pode pegar todo o patrimônio que possui e trazê-lo como Bem de Família. O patrimônio que será hábil para ser instituído como bem de família, diz respeito à um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. (Art.1711,CC.)

a.1. Legitimados para instituir o bem de família (Art.1711,CC.) --> Cônjuges, entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, para que todos saibam que aquele bem é um bem de família. (Pois bem de família é impenhorável, em regra)

 

b. Impenhorabilidade

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. (Impenhorabilidade relativa)

 

c. Alienabilidade do Bem de Família Voluntário

É possível a alienação do bem de família voluntário, desde que não tenha destinação diversa do previsto no art.1712 e haja concordância dos interessados e seus representantes legais, ouvindo também a manifestação do Ministério Público. E o produto da venda do bem de família voluntário, deverá ser sub-rogado (substituído) por um novo bem de família voluntário.

***OBS: O bem de família voluntário persiste ainda que haja divórcio, maioridade dos filhos ou morte de um dos cônjuges. (A dissolução da sociedade conjugal, ou união estável, não é hábil a por fim ao bem de família.)

***OBS²: Art.1722,CC.. --> Extinguirá o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

 

d. Administração do Bem de Família Voluntário

Art. 1720,CC. --> Será de ambo os cônjuges, e na hipótese de divergência será resolvido no poder judiciário por um juiz.

Par. Único --> Na hipótese de falecimento de ambos os cônjuges a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e do contrário, ao seu tutor.

 

III-) Bem de Família Legal (Lei 8009/90)

No bem de família legal não há instituição de bem de família por vontade própria, e sim por vontade da lei. 

 

a. Limites do Bem de Família Legal

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

b. Impenhorabilidade

Art.3º --> A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido nas hipóteses que descreve este artigo.

 

c. Súmulas e Observações Finais

I-) A garantia aplica-se a penhoras anteriores a 1990? Súmula 205, STJ: A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

II-)  O single tem proteção? Súmula 364, STJ :O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

III-) Imóvel locado? Súmula 486, STJ: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário 

IV-) Vaga de garagem? Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

V-) Bem de família do fiador na locação? Súmula 549, STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

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