Modul 7 von 20 · Text
Responsabilidade Civil 2
Responsabilidade Civil
I-) Noções gerais
Na responsabilidade civil existe um dever jurídico primário de não lesar (não causar dano) (a)o próximo, agredindo o patrimônio jurídico alheio.
Quando houver a quebra deste dever jurídico primário, aplicar-se-à o Art.927,CC, surgirá o dever secundário de reparar o dano causado pelo ato ilícito.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar (nexo causal) dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ato Ilícito
a. Ato ilícito Subjetivo (Art.186,CC.) --> Estado de consciência (culpa em sentido amplo = Dolo ou culpa em sentido estrito, leia-se, imprudência, negligência ou imperícia)
b. Ato ilícito Objetivo (Art.187,CC.) --> Regra de conduta (Comportamento do ofensor)
II-) Elementos, requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil.
a. Obrigatórios ou necessários.
a) Ato ilícito (subjetivo, ou objetivo): arts. 186 e 187 do CC.
b) Dano injusto: art. 927 e 944 do CC.
c) Nexo causal entre o ato ilícito e o dano injusto: art. 403 do CC.
Dano Injusto
O dano injusto se consagra com a ofensa ao patrimônio jurídico.
I-) Dano patrimonial --> Danos materiais (Art.944,CC.) --> Reparação do dano.
II-) Dano extrapatrimonial --> Danos morais --> Danos morais serão resolvidos pelo critério do arbitramento, pois não pode-se medir o valor do prejuízo causado. Sendo o dano moral compensado, e não totalmente reparado, pois não é possível chegar a um valor orçamentário. --> Compensação do dano.
***OBS: Sistema Bifásico utilizado pelo STJ para fixar o valor da indenização do dano moral, são eles: a. Precedentes do Tribunal (Jurisprudência) b. Casuística (Detalhes do caso em específico.)
Obrigação de Indenizar
Em regra, a obrigação de indenizar é subjetiva de modo a exigir a comprovação do dolo, ou da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do agente agressor, na forma do art. 927, “caput” do CC. Contudo, a legislação também prevê uma série de situações envolvendo a responsabilidade civil objetiva. A leitura da legislação é sempre importante. Ou seja, em regra a responsabilidade civil é subjetiva, sendo excepcionalmente objetiva quando a lei prevê.
Ex: Art.927,p.Único --> Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (lei especial prevalece sobre lei geral Art.2º,p.2º LINDB), ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
a. Responsabilidade civil objetiva --> Necessário comprovar conduta, dano e nexo de causalidade.
b. Responsabilidade civil Subjetiva --> Necessário comprovar a conduta, dano, nexo de causalidade, dolo ou culpa.
Responsabilidade Civil do Incapaz
Apesar de inimputável no âmbito penal, o incapaz responde civilmente de maneira condicional, subsidiária e equitativa. Ou seja, o incapaz responde subsidiariamente de seu representante, se este não dispor de patrimônio suficiente para reparar o dano.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
***OBS: Ler Enunciado 39, 40 e 41 CJF + Art.116 ECA.
Responsabilidade Civil decorrente de ato lícito
Em situações excepcionais também será possível responsabilizar civilmente alguém, ainda que o dano causado seja decorrente de um ato lícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Responsabilidade Civil dos empresários individuais e das empresas pelos produtos postos em circulação
Trata-se de hipótese envolvendo responsabilidade civil objetiva
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial (CDC), os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Responsabilidade Civil por ato de terceiros
Via de regra, a responsabilidade civil é direta, por ato próprio e simples (ex: eu pratiquei o ilícito, eu tenho o dever de reparar o dano). Contudo, o CC também disciplina hipóteses taxativas de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro, ou complexa (alguém pratica o ilícito e eu tenho o dever de reparar o dano).
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (ROL TAXATIVO DAS PESSOAS QUE RESPONDEM POR ATO DE TERCEIROS)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
***OBS: O termo "companhia" não é pacificado no STJ
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (A RESPONSABILIDADE DESSAS PESSOAS SÃO OBJETIVAS)
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TERCEIRO CAUSADOR DO DANO)