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Modul 16 von 20 · Text

Direito das Sucessões 2

Felipe Cabral

 Cessão de Direitos Hereditários

I-) Trata-se de negócio jurídico aleatório, onde o herdeiro cede seus Direitos hereditários à terceiros estranhos ou não. (Art.1793,CC.)

***OBS: Art.426,CC --> Vedação à pacta de corvina.

 

Art.1793,p.2º,CC --> É ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, esta cessão deverá ser realizada pela quota, e não por um bem específico.

Art.1794,CC --> Cessão da cota hereditária à terceiros estranhos à sucessão.

Art.1795,CC --> O preterido tem prazo decadencial de 180 dias após realizado a cessão à terceiro para realizar a adjudicação compulsória.

 

Sucessão Legítima

I-) Conceito

Sucessão legítima é aquela sucessão dita e direcionada pela lei, e ocorrerá quando não foi realizado testamento.

 

II-) Espécies de Sucessores Legítimos

a. Necessário --> Descendentes; ascendentes; cônjuges e companheiros;

b. Facultativo --> Os parentes de 2º, 3º e 4º grau.

***OBS: Companheiro tornou-se sucessor legítimo necessário por jurisprudência.

 

III-)  Ordem de vocação hereditária

Ordem em que será deferida a vocação para realizar a sucessão, e será norteado por duas regras igualdade (por cabeça) e proximidade (relativa). (Art.1829,CC.)

***OBS: Igualdade por cabeça leia-se a igualdade na divisão do quinhão entre todos os herdeiros legítimos necessários, sem diferenciação.

 

Sucessão de ascendentes 

Sucessão do ascendente o falecido não pode ter descendentes, e segue as mesmas regras da sucessão do descendente no que tange à igualdade por cabeça, porém a proximidade será absoluta e não mais relativa. 

Art.1851 e 1853 --> Não há direito de representação na sucessão de ascendentes.

***OBS: Quando houver pré morte dos ascendentes primários, segue a linha pois não representação quando todos estiverem falecidos.

 

Sucessão do Cônjuge e Companheiro

Possuem:

a. meação (Regime de bens e desfazimento conjugal)

b. direito real de habitação (Art.1831,CC --> Direito real sobre coisa alheia de conferir ao viúvo o direito de moradia)

c. Herança (Cônjuge e companheiro se igualam, trata-se da mesma forma (Tese de Repercussão Geral STF: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime de art. 1.829 do CC/2002”.)

c.1 Pressuposto Sucessório (Art.1830,CC.)

Somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, com o outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato.

c.2 Concorrência entre cônjuges e descendentes

O cônjuge/companheiro não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes: Separação obrigatória (Art.1641); Comunhão Universal e Comunhão parcial (Salvo os bens particulares. Na comunhão parcial os cônjuges/companheiros concorrerá com os descendentes apenas sobre os bens particulares(Bens incomunicáveis no casamento) conforme entendimento pacífico no STJ)

Art.1832,CC --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os descendentes.

Art.1829,I e 1837 --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os ascendentes.

 Cessão de Direitos Hereditários

I-) Trata-se de negócio jurídico aleatório, onde o herdeiro cede seus Direitos hereditários à terceiros estranhos ou não. (Art.1793,CC.)

***OBS: Art.426,CC --> Vedação à pacta de corvina.

 

Art.1793,p.2º,CC --> É ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, esta cessão deverá ser realizada pela quota, e não por um bem específico.

Art.1794,CC --> Cessão da cota hereditária à terceiros estranhos à sucessão.

Art.1795,CC --> O preterido tem prazo decadencial de 180 dias após realizado a cessão à terceiro para realizar a adjudicação compulsória.

 

Sucessão Legítima

I-) Conceito

Sucessão legítima é aquela sucessão dita e direcionada pela lei, e ocorrerá quando não foi realizado testamento.

 

II-) Espécies de Sucessores Legítimos

a. Necessário --> Descendentes; ascendentes; cônjuges e companheiros;

b. Facultativo --> Os parentes de 2º, 3º e 4º grau.

***OBS: Companheiro tornou-se sucessor legítimo necessário por jurisprudência.

 

III-)  Ordem de vocação hereditária

Ordem em que será deferida a vocação para realizar a sucessão, e será norteado por duas regras igualdade (por cabeça) e proximidade (relativa). (Art.1829,CC.)

***OBS: Igualdade por cabeça leia-se a igualdade na divisão do quinhão entre todos os herdeiros legítimos necessários, sem diferenciação.

 

Sucessão de ascendentes 

Sucessão do ascendente o falecido não pode ter descendentes, e segue as mesmas regras da sucessão do descendente no que tange à igualdade por cabeça, porém a proximidade será absoluta e não mais relativa. 

Art.1851 e 1853 --> Não há direito de representação na sucessão de ascendentes.

***OBS: Quando houver pré morte dos ascendentes primários, segue a linha pois não representação quando todos estiverem falecidos.

 

Sucessão do Cônjuge e Companheiro

Possuem:

a. meação (Regime de bens e desfazimento conjugal)

b. direito real de habitação (Art.1831,CC --> Direito real sobre coisa alheia de conferir ao viúvo o direito de moradia)

c. Herança (Cônjuge e companheiro se igualam, trata-se da mesma forma (Tese de Repercussão Geral STF: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime de art. 1.829 do CC/2002”.)

c.1 Pressuposto Sucessório (Art.1830,CC.)

Somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, com o outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato.

c.2 Concorrência entre cônjuges e descendentes

O cônjuge/companheiro não concorrerá com os descendentes, se for casado nos seguintes regimes: Separação obrigatória (Art.1641); Comunhão Universal e Comunhão parcial (Salvo os bens particulares. Na comunhão parcial os cônjuges/companheiros concorrerá com os descendentes apenas sobre os bens particulares(Bens incomunicáveis no casamento) conforme entendimento pacífico no STJ)

Art.1832,CC --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os descendentes.

Art.1829,I e 1837 --> Concorrência dos cônjuges/companheiros com os ascendentes.

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