Modul 6 von 10 · Text
Art. 318 - Facilitação de contrabando e descaminho
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.
334):
- Facilitar - Pode ser por meio de uma Omissão ou uma Ação.
- Descaminho - Fraude empregada para iludir a fiscalização alfandegária para não pagar os impostos de importação e exportação.
- Contrabando - Importar ou Exportar mercadoria proibida
- Crime cometido por funcionário Público que tem o dever de realizar a fiscalização alfandegária (Crime Próprio)
- Exceção Pluralística a Teoria unitária ou monista
- Crime Formal
- A competência é da Justiça Federal e a investigação será feita pela Polícia Federal, pois os crimes de contrabando e descaminho são de competência da justiça federal.