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Módulo 6 de 10 · Texto

Art. 318 - Facilitação de contrabando e descaminho

Felipe Rabelo

Facilitação de contrabando ou descaminho


Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.
334):

- Facilitar - Pode ser por meio de uma Omissão ou uma Ação.

- Descaminho - Fraude empregada para iludir a fiscalização alfandegária para não pagar os impostos de importação e exportação.

- Contrabando - Importar ou Exportar mercadoria proibida

- Crime cometido por funcionário Público que tem o dever de realizar a fiscalização alfandegária (Crime Próprio) 

- Exceção Pluralística a Teoria unitária ou monista

- Crime Formal

- A competência é da Justiça Federal e a investigação será feita pela Polícia Federal, pois os crimes de contrabando e descaminho são de competência da justiça federal.

 

 

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