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Direito Processual Penal
Temas relevantes em Direito processual penal para o exame da OAB.
Module (17)
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Principais Princípios do Direito Processual Penal
Sistemas processuais penais Na doutrina, encontramos três espécies de sistemas processuais: acusatório, inquisitivo e misto. (Adotamos o sistema acusatório) I-) Sistema Acusatório Caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) explicitou que este é o nosso sistema (art. 3º-A do CPP) ''Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.'' II-) Princípios do Processo Penal a. Dignidade da pessoa humana b. Presunção de Inocência -> Previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, significa dizer que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este princípio possui dois desdobramentos: b.1 Tratamento da Presunção de Inocência -> O primeiro é de tratamento, e, por esta razão, o réu não pode ser tratado como culpado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da condenação. b.2 Cunho probatório de Inocência -> O segundo desdobramento é de cunho probatório, ou seja, deve recair sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu. c. Princípio do Contraditório previsto no art. 5°, LV, CF, corresponde ao binômio ciência e participação. Deste modo, as partes devem ser cientificadas da realização dos atos processuais, permitindo- se, ainda, que possam participar de toda a relação jurídica, influindo no convencimento do magistrado. d. Defesa Divide-se, no processo penal, em ampla defesa e plenitude de defesa. d.1 Ampla defesa -> Constitui-se em defesa técnica (Advogado/Defensor público) esta se torna indispensável no processo (Irrenunciável); ou Autodefesa (Exercida pelo próprio réu em momentos oportunos como sua defesa em audiência) esta se torna dispensável (Renunciável). d.2 Plenitude de defesa -> Ocorrerá nos casos em que houver Tribunal do Júri popular. Ex: A defesa do réu pode alegar fatos que não caibam dentro do ramo jurídico (como fatos paranormais para o réu ter cometido o delito) e o conselho de sentença do juri poderá absolvê-lo com base nesse argumento. (art. 5°, XXXVIII, a, CF), que somente se aplica no Tribunal do Júri, permite que o réu se valha de argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, invocando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras. e. Princípio da igualdade processual ou Paridade de armas Significa dizer que as partes, como regra, devem ter as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida das suas igualdades. ***OBS: Partes do processo são quem tem pretensão de obter algo na persecução penal, ou seja, Juiz não é parte processual. ***OBS²: No processo penal o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (STJ info 533), porém a Defensoria Pública possui prazo em dobro nas comarcas em que a mesma não possua estrutura adequada. f. Princípio da Imparcialidade do Juiz Corresponde ao devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar. Sob esta perspectiva, o julgador não apenas pode, mas deve ser imparcial. Se houver uma aproximação indevida entre o julgador e os fatos postos à sua apreciação ou com as partes envolvidas, haverá, fatalmente, a ocorrência de uma das hipóteses de suspeição (art. 254, CPP) ou impedimento (art. 252, CPP). g. Princípio da Publicidade Processual Este princípio impõe que os atos processuais não estejam revestidos de segredo, o que pode gerar desconfiança acerca da sua legitimidade. Importante destacar que, nos termos do art. 5°, LX, CF, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos...
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Aplicação da Lei Penal no Tempo e Espaço / Sujeitos do Processo
Aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo I-) No espaço (Lugar): Art. 1º CPP. -> O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); (Julgamento pelo feito pelo Congresso) III - os processos da competência da Justiça Militar; (Para os crimes militares aplica-se o CPPM) ***OBS: O CPP consagra a adoção do princípio da territorialidade. Com isto, teremos a aplicação da lei processual penal brasileira para os crimes ocorridos em território nacional e com relação aos atos processuais praticados em território brasileiro. II-) No tempo: "Art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" ***OBS: Consagra-se a adoção, entre nós, do princípio da aplicação imediata (ou princípio do efeito imediato) da lei estritamente processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum, de onde podemos extrair duas consequências: a. a nova lei processual penal aplica-se imediatamente b. os atos processuais já realizados na vigência da lei revogada são considerados válidos. Exemplo: caso nova lei processual estabeleça novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas pelo regramento antigo serão consideradas válidas, sendo a nova regra aplicada às citações a serem posteriormente realizadas. ***OBS²: Com relação a alteração de prazo recursal por lei nova, o novo prazo somente se aplica caso o prazo da lei antiga não tenha começado a fluir. III-) Interpretação de Integração da Lei Processual penal Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. a -) Interpretação extensiva --> ocorre quando o intérprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se abaixo da mens legis, ou seja, o legislador não disse tudo o que pretendia dizer, sendo preciso estender o alcance da norma para que se possa chegar ao seu verdadeiro significado. Exemplo: as causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), também devem ser aplicadas aos jurados, no Tribunal do Júri. b -) Aplicação analógica --> pode ocorrer, como exemplo, de se aplicar o CPC em um processo penal, desde que haja silêncio do CPP a respeito. Ex: O artigo 219 do CPC (contagem de prazos) não se aplica à contagem de prazo nos processos penais, pois o CPP tem sua própria norma a respeito (artigo 798); lado outro, o Código de Processo Penal nada dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, como o faz o Código de Processo Civil, a partir do seu art. 976. Nesta situação, nada obsta, e inclusive é aconselhável, que se aplique o regramento da legislação processual civil, por analogia, aos processos penais. IV-) Sujeitos do Processo (Arts. 251 ao 281 CPP) Sujeitos do processo é quem participa do processo, a relação jurídica processual é composta de três sujeitos: juiz, autor e réu. O juiz não é parte (pois não tem pretensão), mas é sujeito processual, eis que incumbido da função de aplicar o direito ao caso concreto. a. Juiz Sendo o representante do Estado na relação processual, ao magistrado incumbe primar pela regular condução do Feito, evitando, por exemplo, manobras protelatórias que não contribuem para o bom desenvolvimento do processo. A possibilidade de requisitar a força pública decorre desta prerrogativa funcional. Pode o juiz, por exemplo, exigir a força policial quando constatar a prática de um crime durante a instrução (artigo 251 do CPP). O Juiz deve ser imparcial. Caso não seja, será considerado IMPEDIDO (artigo...
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Ação Penal
Ação Penal A Persecução Penal é a atuação do Estado quando do cometimento de uma infração penal por alguém. Possui dois tipos de ação penal, a pública e a privada. I-) Fases da Ação Penal a. Fase investigatória (investigação criminal) b. Fase processual (ação penal) II-) Conceito da Ação Penal Direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. ***OBS: Ação penal ? Processo criminal, pois o direito de ação penal existe, ainda que não tenha ocorrido o processo criminal. Ação Penal é o direito e o processo criminal é meio pelo qual se dará o exercício desse direito. III-) Quem possui o Direito da Ação Penal O estado, na figura do Ministério Público, e a vítima, sob a condição de querelante, nas ações penais privadas. IV-) Espécies de Ação Penal a. Ação Penal Pública (Quando o autor é o MP) 1. Incondicionada --> O MP age de ofício. 2. Condicionada à Representação --> O MP necessita da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. b. Ação Penal Privada (Quando o ofendido ou seu representante legal é o autor do processo criminal): 1. Comum --> A vítima, seus representantes legais ou sucessores podem ajuizar 2. Personalíssima --> Somente a vítima ou seu representante legal podem ajuizar. 3. Subsidiária da Pública --> A vítima, seu representante legal ou sucessores pode ajuizar desde que, nos casos de Ação Penal Pública, o MP não ofereça a denúncia no prazo legal. V-) Recebimento da Petição Inicial Quando, em crime de ação penal pública, o MP oferece DENÚNCIA e quando, em crime de ação penal privada, o QUERELANTE oferece QUEIXA CRIME, o Juiz precisa verificar se é possível ou não o recebimento daquela inicial. 1. A inicial não será recebida quando (Art.395 CPP): a) for manifestamente inepta (desrespeitar o artigo 41 do CPP); b) faltar pressuposto processual (artigo 267, IV, CPC) ou condição (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) para o exercício da ação penal; c) faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal. a - Inépcia da inicial (Art. 41 CPP) Ocorre quando nela não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." b - Pressupostos Processuais Juiz, partes e demanda. b.1 Condição da Ação Prática de fato aparentemente criminoso (possibilidade jurídica do pedido), punibilidade concreta (interesse de agir), legitimidade de parte (capazes de figurar nos pólos do processo). c. Justa Causa Lastro probatório mínimo que embase a acusação
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Ação Penal 2
Princípios Norteadores da Ação Penal I-) Princípios da Ação penal Pública a. Princípio da Obrigatoriedade O princípio da Obrigatoriedade diz que se presentes os motivos para tanto, o MP deverá a oferecer denúncia do crime. b. Princípio da Indisponibilidade A ação penal Pública é indisponível, pois uma vez oferecida a denúncia o MP não pode desistir da ação. c. Princípio da Divisibilidade Havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior. d. Princípio da intranscendência A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal. II-) Princípios da Ação penal Privada a. Princípio da Oportunidade Ainda que presentes os motivos para tanto, a vítima não é obrigada a oferecer queixa crime, há um elemento subjetivo para que a vítima recorra ao poder judiciário. b. Princípio da Disponibilidade Depois de oferecida a queixa crime a vítima pode desistir da ação renunciando ao seu Direito. c. Princípio da Indivisibilidade Ou processa todos ou não processa ninguém, aqui não há a possibilidade de abdicar de outros réus e oferecer a queixa crime apenas de um ou outro. d. Princípio da intranscendência A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal. III-) Ação penal pública incondicionada Presentes os pressupostos e condições da ação, o MP não precisa de manifestação de vontade alguma para oferecimento da denúncia. IV-) Ação penal pública condicionada à representação da vítima Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa de manifestação de vontade da vítima ou do representante legal desta (não havendo sucessores) para oferecimento da denúncia. V-) Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa da requisição do MJ para oferecimento da denúncia. Ação Penal Pública Incondicionada (Art.24 CPP + Art. 100 CP.) "Art. 24, 1º Parte CPP --> Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...)" "Art. 100 CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. " a. O Ministério Público é o titular da ação, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal. b. O Ministério Público tem, como regra, prazo de 5 dias (denunciado preso preventivamente) ou 15 dias (denunciado solto) para oferecimento da denúncia. Este prazo tem início de contagem da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação. Este prazo tem natureza processual, logo contam-se na forma prevista no art. 798, § 1.º, do CPP, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. ''Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,...
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Renúncia / Perdão / Perempção
Renúncia ao Direito de Queixa e Perdão do ofendido Tanto a renúncia (artigos 49 e 50 do CPP) ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido (artigos 51 e 59 do CPP) são institutos relacionados ao princípio da indivisibilidade (são extensíveis) e tem como efeito extinguir a punibilidade do querelado (artigo 107, V, CP). I-) Indivisibilidade na Renúncia Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. II-) Indivisibilidade no Perdão do Ofendido Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. III-) Características da Renúncia e Perdão a. Renúncia - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima. - Decorre do Princípio da Oportunidade (Vontade da vítima em não propor a queixa) - Ato Unilateral (Não depende de aceitação do querelado) - A renúncia é feito antes do início do processo (Podendo ser renunciado até o oferecimento da queixa) - Por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados. b. Perdão - Causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal privada comum e ação penal privada personalíssima. - Decorre do Princípio da Disponibilidade (Vontade da vítima em conceder o perdão ao(s) querelado(s) no curso do processo) - Ato bilateral (Depende da aceitação do querelado) - Concedido durante o curso do processo - Por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos coautores ou partícipes do crime estende-se aos demais querelados, mas desde que haja aceitação destes. PEREMPÇÃO (artigo 107, IV, do CP e artigo 60 do CPP) ''Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;'' ''Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.'' I-) Conceito Perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. ***OBS: Caso a acusação seja por 2 crimes e somente, por ocasião das alegações finais, houver pedido de condenação para 1 deles, ocorre perempção com relação ao crime para o qual não houve o pedido
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (artigos 5º, LIX, CF/88, 29 do CPP e 100, § 3.º, do CP) I-) Conceito Possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quando esta não for intentada no prazo legal pelo MP. Esta modalidade de ação penal, sem embargo de não ter sido ajuizada pelo Ministério Público, rege-se pelos princípios da ação penal pública, sendo-lhe inaplicáveis, portanto, institutos próprios da ação penal privada, como o perdão do ofendido e a perempção. Ou seja escoado o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia e havendo inércia deste, surgirá para o ofendido ou, na falta, para qualquer das pessoas do art. 31 do CPP, a possibilidade de ingresso da ação penal privada subsidiária da pública. II-) Prazos O prazo para oferecimento da queixa é de 6 meses, contados da data em que se esgotar o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia. Durante estes 6 meses, temos uma legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido. Após estes 6 meses, o ofendido perde o direito de ingressar com a queixa (decadência imprópria) e o MP continua podendo oferecer a denúncia, e tem até a ocorrência de prescrição do crime para ingressar com a ação. III-) Papel do MP após o ofendido ter ingressado com queixa subsidiária (Art.29 CPP) a. ADITAR a inicial, visando por exemplo, a inclusão de outros delitos ou outros réus; a.1 Quanto ao prazo para realizar o aditamento aplica-se o disposto no art. 46, p.2º, que possui um lapso de 3 dias. b. REPUDIAR a queixa, oferecendo denúncia substitutiva; b.1 Este repúdio apenas é possível na hipótese de verificar o MP que a peça do ofendido é inepta. Não se trata, portanto, de ato discricionário do promotor. c. INTERVIR em todos os atos do processo, oferecer elementos de prova e interpor recursos; d. RETOMAR a titularidade da ação, se houver negligência do particular na condução do processo. ***OBS: Institutos próprios de ação penal privada (renúncia, perdão, perempção) e decadência (como causa extintiva de punibilidade) não tem aplicação neste tipo de ação, pois o crime objeto dela é crime de ação penal pública.
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Ação Penal Privada Personalíssima / Observações Finais
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA Corre nas mesmas características da ação penal privada comum. I-) Conceito Espécie de ação penal privada onde a queixa pode ser proposta única e exclusivamente pelo próprio ofendido, não sendo permitido a outras pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão) intentá-la em seu lugar ou prosseguir na que já foi ajuizada. Na atualidade, a única hipótese de crime de ação penal privada personalíssima refere-se ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, tipificado no art. 236 do Código Penal. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior" Este crime é o único no código penal, que se a vítima vier a falecer, haverá a extinção da punibilidade em favor do réu. Observações Finais acerca da Ação Penal Súmula 714 do STF --> É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. ***OBS --> Quem determina qual é a espécie de ação penal para cada crime é o Código Penal e a regra é que independentemente da vítima e do contexto a ação penal seja a que está definida no Código Penal. As únicas exceções a esta regra são os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa. Lesão corporal dolosa leve ou lesão corporal culposa ---> Vítima Homem ---> Ação Penal Pública Condicionada à representação ---> Vítima Mulher ---> Se for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal Pública Incondicionada (Lei Maria da Penha) ---> Se não for em ambiente doméstico ou familiar --> Ação Penal pública Condicionada à Representação.
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Teoria Geral das Provas
Das provas (Art.155 e ss. CPP) Teoria Geral das Provas I-) Conceito Conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. ***OBS: Destinatário das provas é o juiz II-) Objetivo da Prova Formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. III-) Objeto da Prova São todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. IV-) Princípios que regem a produção probatória no processo penal a. Contraditório: toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. b. Comunhão: uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo. c. Oralidade: desde que seja possível, as provas devem ser produzidas oralmente, na presença do juiz. d. Publicidade: se o processo é público, as provas também serão. e. Autorresponsabilidade das partes: possibilidade de que a prova acostada por uma das partes possa vir a prejudicá-la. f. Não autoincriminação: o acusado não é obrigado a produzir ou a ajudar que seja produzida prova contra si. V-) Sistema de Aferição das Provas Em regra, há a adoção, pelo CPP, do sistema do livre convencimento motivado (art. 155, caput, CPP) ''Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.'' ***OBS: Exceção: adoção, no tribunal do júri, do sistema da íntima convicção e adoção. (O jurado pode tirar suas conclusões sem fundamentar o porquê e como chegou a ela.) ***OBS²: Exceção: Prova tarifada (Quando o juiz precisa de uma prova que cause ônus a quem seja incumbido dela. Ex: Certidão de Óbito para a extinção da punibilidade do agente) a. Principais características do Sistema de Aferição das Provas. Obrigatoriedade de fundamentação das decisões; Ausência de hierarquia entre as provas; Liberdade de apreciação no que tange a tudo que for trazido aos autos, desde que respeitados os direitos fundamentais e o devido processo legal. b. Ônus da Prova Como regra, cabe a quem acusa, provar o que acusa, contudo existem exceções. b.1 Para a acusação: Fatos constitutivos da pretensão punitiva. (Tipicidade da conduta, autoria, materialidade, dolo ou culpa e etc..) b.2 Para a defesa: Fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva (Inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas de diminuição da pena, privilégios, desclassificação, causas extintivas de punibilidade etc.) c. Momento de produção da prova Como regra, a prova será produzida DURANTE o processo, para que se respeite o contraditório. Porém há exceções a regra. c.1 Exceções: Provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas. Provas Cautelares --> Provas que podem ser feita de forma cautelar (Antes do processo) Ex: Interceptação Telefônica. (O contraditório é postergado para quando houver o processo) Provas Não repetíveis --> Provas que necessitam de urgência para ser realizada, pois podem exaurir com o tempo. Ex: Exame sexológico. (O contraditório é postergado para quando houver o processo) Provas Antecipadas --> Provas que também necessitam de urgência, pois há uma enfermidade na prova que pode perdê-la com o tempo. Ex: Testemunha ocular que esteja em leito de morte. (Há contraditório durante a produção da prova, mesmo que ainda não possua processo) ***OBS: O Juiz não pode determinar produção de prova DE OFÍCIO (Art.3ºA CPP) "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." ***OBS²: Deverá o...
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Das provas em espécie
Das provas em espécie I-) Principais artigos das provas em espécie "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." Parágrafo único --> Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018) II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018). ''Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.'' § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. "Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" "Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte." "Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade." "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado." "§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato." "§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas." "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de...
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Medidas Cautelares de natureza pessoal
Medidas Cautelares de natureza Pessoal As de natureza pessoal se dividem em prisionais (prisões cautelares) e não prisionais (medidas cautelares diversas da prisão). I-) Espécies de Prisão no Brasil a. Prisão Civil -> Única prisão civil válida no ordenamento jurídico é a do devedor injustificado de pensão alimentícia. b. Prisão Administrativa -> Temos prisões administrativas no âmbito das força armadas, nos moldes da lei. c. Prisão Penal -> A prisão penal pode ser prisão pena ou prisão cautelar (medida cautelar prisional). c.1 Prisão pena: prisão para cumprimento de pena imposta em sentença, após o trânsito em julgado final (art. 283, CPP) "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado." c.2 Prisão cautelar: prisão de quem não possui contra si uma sentença condenatória com trânsito em julgado final. Poderá ser temporária ou preventiva. II-) Generalidades As medidas cautelares de natureza pessoal, prisionais ou não, possuem as seguintes características: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade, excepcionalidade, substitutividade e cumulatividade, sendo esta última aplicável apenas às medidas cautelares de natureza pessoal não prisionais (diversas da prisão). III-) Princípios Informadores (Art.282 CPP) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I.- necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II.- adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. IV-) Requisitos para aplicação das Medidas Cautelar de natureza pessoal a) periculum (ou periculum libertatis): Corresponde in mora à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social; b) fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti): Prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria. V-) Legitimidade para aplicação das Medidas Cautelares de natureza pessoal Somente o JUIZ pode as decretar (jurisdicionalidade). ***OBS: O Juiz não possui legitimidade para decretar medidas cautelares ex officio seja na fase investigatória, seja na fase processual (art. 3º-A, CPP). ***OBS²: A proibição de o juiz decretar ex officio medidas cautelares não implica dizer que não possa ele converter o flagrante em medidas alternativas ou até mesmo em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia (artigo 310, II, CPP). ***OBS³: O juiz, no caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão imposta no curso das investigações, PODE, a requerimento de qualquer dos legitimados, substituí-la por medida distinta, impor outra em cumulação ou, até mesmo, decretar a prisão preventiva do investigado. ***OBS: No curso do processo judicial, o juiz poderá decretar as medidas cautelares, apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. VI-) Contraditório nas Medidas Cautelares de natureza pessoal (Art.282,§ 3º, CPP)0 ''Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)'' ''§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem...
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Jurisdição / Competência / Conexão / Continência
Jurisdição e Competência a. Jurisdição -> É o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito ao caso concreto. b. Competência -> Conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado caso concreto. ***OBS: a jurisdição é una, inerte, indeclinável e, como regra, improrrogável e irrecusável. I-) Fixação da Competência ao caso concreto A fixação da competência possui 3 etapas a ser seguidas, são elas: a. Competência ratione personae (art. 69, VII, CPP): Verificar se o agente possui foro por prerrogativa de função; b. Competência ratione materiae (art. 69, III, CPP): Verificar se em razão da matéria, a justiça será a especial eleitoral, especial militar, comum federal ou comum estadual. c. Competência ratione loci (art. 69, I, CPP): Verificar o foro competente, em razão do local. Competência em razão da função do agente (art. 69, VII, CPP). Supremo Tribunal Federal: a) Infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, b, da CF). b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (estabelecendo a competência do Senado Federal para julgar os comandantes das forças armadas em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República e Vice), membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática em caráter permanente (art. 102, I, c, da CF). Superior Tribunal de Justiça a) Infrações penais comuns: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a, da CF) b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais. Tribunais Regionais Federais a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, a, da CF); Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF) Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF). Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Estadual (art. 29, X, da CF). Prerrogativa de Foro ***OBS: A competência em razão da função estabelecida na Constituição Federal prevalece sobre a competência em razão da matéria, ainda que se trate, por exemplo, de crime doloso contra a vida. ***OBS²: A regra da contemporaneidade foi abandonada em prol da regra da atualidade. Ou seja, o agente faz jus ao foro por prerrogativa de função enquanto estiver exercendo a função. Cessada a função, cessa o direito. *** Atenção para o atual entendimento do STF (AP 937): O foro por prerrogativa de função para os cargos eletivos se aplica apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função. Este regramento somente se aplica para os cargos ELETIVOS. Competência em razão da matéria (Arts 69, III, e 74 do CPP) Verificar se o crime será de competência da Justiça Especial Eleitoral, Justiça Especial Militar, Justiça Comum Federal ou Justiça Comum Estadual. ***OBS: No âmbito da justiça comum estadual ou federal também se consideram em razão da...
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Procedimento Comum Ordinário
Procedimento Comum Ordinário "Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei." I-) 1º Fase a. Rejeição da denúncia (Crimes de ação penal pública) ou queixa crime (Crimes de ação penal privada) a.1 As hipóteses de rejeição (Art.395 CPP) são todos quesitos formais e não entram no mérito da ação. "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; (Art. 41 CPP) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade da parte e justa causa) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." b. Recebimento da denúncia ou queixa crime. O recebimento da denúncia ou da queixa INTERROMPERÁ (começa a contar do 0 novamente) o curso da prescrição. (Art.117,I, CP) "Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa." II-) 2º Fase Após o recebimento da denúncia ou da queixa o juiz determinará a citação do acusado para que este tome conhecimento do processo criminal e que o mesmo possa oferecer resposta escrita à acusação em 10 dias (Art.396 CPP) "Art. 396 Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." III-) 3º Fase Resposta escrita à acusação em 10 dias, nos termos do Art.396-A CPP. "Art. 396-A Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." IV-) 4º Fase A possibilidade do acusado alegar tudo o que for de interesse da sua defesa é para o mesmo buscar uma absolvição sumária nos termos do Art. 397 CPP. Aqui não há possibilidade de dúvida do juiz a favor do réu, se houver dúvida ele não absolverá o acusado sumariamente. "Art. 397 do CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." V-) 5º Fase Se não estiver presente na ação as hipóteses de absolvição sumária, o juiz decidirá sobre e designará a audiência de instrução e julgamento nos termos do Art. 400 e seguintes do CPP "Art. 400 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado." "§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias '§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes." Cada parte do processo penal terá direito de até 8 testemunhas cada, nos termos do art.401 CPP ...
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Procedimento Comum Sumário
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO O procedimento comum sumário nada mais é do que o rito comum ordinário com algumas diferenças. Possui base no Art. 394, § 1º, II, CPP. "Art. 394, § 1º, CPP O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:" "II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade." I-) 1º Diferença Prazo para realização da audiência: "Art. 531 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate." Nota-se que neste o prazo máximo para ser realizada a instrução e julgamento é metade do prazo máximo do procedimento comum ordinário. II-) 2º Diferença Número de testemunhas que as partes podem arrolar: "Art. 532 Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa." Nota-se que neste procedimento o rol de testemunhas é limitado a 5 testemunhas por cada parte. III-) 3º Diferença Inexistência da fase de diligências, não há previsão legal para a realização destas. IV-) 4º Diferença As alegações finais serão sempre orais, inexiste previsão, ou exceção, de que, no procedimento comum sumário, as partes possam realizar as alegações finais por memoriais. V-) 5º Diferença A sentença também será sempre oral, inexistindo previsão legal para que o juiz possa dar a sentença por escrito.
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Procedimento Comum Sumaríssimo
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO (Lei 9099/95) Procedimento realizado pelo juizado especial criminal (JECRIM), para crimes de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei 9099/95) nos termos do Art. 394 § 1º, III do CPP "Art. 394 do CPP - O procedimento será comum ou especial. § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei." 'Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.' I-) Princípios e Objetivos 'Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios (Princípios) da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.' II-) Procedimento Bifásico 1º Fase -> Audiência preliminar (Art. 72 a 76 da Lei 9.099/95) Na audiência preliminar será possível a aplicação de três institutos despenalizadores: 1- Composição dos danos civis (art. 74) 2- Direito de representação verbal (art. 75) 3- Transação penal (art. 76) REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL Art. 76, § 2º, Lei 9.099/95 Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. ***OBS: Súmula Vinculante 35 STF -> A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 2º Fase -> Audiência de Instrução e Julgamento Art. 77 a 83 da Lei 9099/95 Não havendo êxito nas possibilidades de aplicação dos institutos despenalizantes, haverá designação de audiência para instrução e julgamento: Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. ***OBS: § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Portanto as denúncia ou queixas serão feitas oralmente. Da Audiência 'Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.' § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Dos Recursos Contra a decisão proferida no JECRIM caberá apenas apelação e...
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI 'Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 ao 497 deste código.' I-) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 5º, XXXVIII, CF a) Plenitude de defesa; b) Sigilo das votações; c) Soberania dos veredictos; d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes.(COMPETÊNCIA) II-) COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI 'Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.' III-) PROCEDIMENTO BIFÁSICO a. 1º Fase -> (Arts 406 a 412 CPP) Se desenvolve totalmente perante o Juiz de Direito e se parece com o procedimento comum ordinário. Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. DECISÕES AO FINAL DA 1ª FASE: PRONÚNCIA Art. 413 do CPP 'Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.' ***OBS: A sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade para a segunda fase do Tribunal do Júri. Não pode haver decisão de mérito na pronúncia sob pena de nulidade absoluta da pronúncia, ou seja, o juiz não pode dizer se o réu é culpado ou inocente, ele apenas tem que dizer se há ou não os requisitos para a realização da pronúncia para se iniciar assim a segunda fase. IMPRONÚNCIA Art. 414 do CPP 'Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.' ***OBS: A decisão de impronúncia não faz coisa julgada. Ou seja, uma vez impronunciado o réu, o MP poderá requerer nova pronúncia se houver novas provas cabais. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Art. 415 do CPP 'Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.' Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art.26 , salvo quando esta for a única tese defensiva. ***OBS: Na absolvição sumária há decisão de mérito e faz coisa julgada. DESCLASSIFICAÇÃO Art. 419 do CPP Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. b. 2º Fase -> Se houver pronúncia do juiz na primeira fase, se desenvolverá em plenário perante os jurados. Sentença: ▪ Condenatória: art. 492,I, CPP ▪ Execução provisória da pena: art. 492, I, “e”, CPP
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Teoria Geral dos Recursos
TEORIA GERAL DOS PROCESSOS PENAIS (Art. 574 ao 580 CPP) I-) Conceito de Recurso Direito em que a parte possui, na mesma relação jurídico processual, atacar uma decisão judicial que não lhe seja favorável, pleiteando sua revisão total ou parcial. II-) Princípios a. Duplo Grau de Jurisdição; (Pacto de San José da Costa Rica) b. Princípio da Fungibilidade (Art. 579 CPP) 'Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.' 'Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.' ***OBS: A má-fé se presume em duas hipóteses: I-) Erro grosseiro ou II-) Intempestividade do recurso. c. Princípio da Voluntariedade (Art. 574 + 746 CPP) ''Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 415.'' (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI) ''Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.'' d. Princípio da Disponibilidade Decorre do princípio da voluntariedade. Pois uma vez interposto o recurso, a parte poderá desistir dele. ***OBS: Para o MP a regra é a indisponibilidade nos termos do Art. 576. 'Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.' e. Princípio da 'Non Reformatio in Pejus' (Art. 617 CPP) 'Art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.' ***OBS: Súmula 160 -> É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. III-) Juízo de Prelibação/Admissibilidade O juízo de admissibilidade será feito tanto pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem, ou seja, o juízo de admissibilidade do recurso tem duas análises. a. Pressupostos objetivos: 1 - Cabimento -> Recorribilidade da decisão. Ou seja, tem que haver a previsão legal da existência do recurso. (Ex: Existem decisões que não cabem recurso, como o art. 273 CPP, que impossibilita recurso contra despacho que admite ou não o assistente da acusação.) 2 - Adequação -> Uso do recurso correto contra à decisão a ser reformulada. ***OBS: Este pressuposto é relativo, pois há o princípio da fungibilidade. 3 - Tempestividade -> Interposição do recurso dentro do prazo legal. Ou seja, o recurso tem que ser interposto no tempo previsto em lei. 4 - Inexistência de fato impeditivo -> O que impede o recurso é a renúncia ou a preclusão do mesmo. 5 - Inexistência de fato extintivo -> O que extingue o recurso é a desistência ou a deserção do mesmo. 6 - Regularidade Formal -> Para que o recurso seja conhecido ele tem que respeitar alguns requisitos formais. (Ex: Alguns recursos podem ser interpostos por termos nos autos, outros apenas por petição, isso a lei vai dizer.) b. Pressupostos Subjetivos: 1 - Legitimidade Recursal -> O recorrente deve ter legitimidade para o recurso. 2 - Interesse Recursal -> O recorrente tem que ter sido prejudicado com a decisão que deseja reformular. 'Art. 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. (Legitimidade) Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.' (Interesse) IV-) Efeitos dos Recursos a. Efeito...
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Recursos em Espécies
Recurso em Sentido Estrito (Rese) Recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias que estão previstas no art. 581 do CPP I-) Cabimento (Art. 581 CPP) Em regra o rol é taxativo, porém cabe interpretação extensiva nos termos do art. 3º CPP nos casos em que o legislador não quis evidentemente excluir. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - REVOGADO VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (ÚNICO CASO ONDE O PRAZO PARA INTERPOR É DE 20 DIAS) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXII - que revogar a medida de segurança; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; (TACITAMENTE REVOGADO PELA LEP - AGRAVO EM EXECUÇÃO OU APELAÇÃO SE NÃO FOR EM FASE DE EXECUÇÃO) XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (TACITAMENTE REVOGADO POIS NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO) XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. II-) Requisitos Formais do RESE a. O RESE pode ser interposto por petição ou termo nos autos. b. Em regra é processado por instrumento, em autos apartados, com peças fotocopiadas. Nesse caso, incumbe ao recorrente indicar as peças de que pretende cópia. III-) Tempestividade do RESE Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (REGRA GERAL) Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (EXCEÇÃO) IV-) Efeitos do RESE a. Efeito Regressivo (Art. 589 CPP) 'Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso...