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Falência

Rafael Carneiro Direito Empresarial Concursos Públicos Portugiesisch 60 Karten

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  1. 1Determinada sociedade limitada que decretou falência era composta por seis sócios: o sócio A, único administrador, possuía 50% das quotas; cada um dos demais sócios possuía 10% das quotas. Entre os sócios, somente o A, o administrador, se submete às obrigações processuais impostas à falida pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas.CERTO - Sim, enunciado da JDC 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
  2. 2A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial, bem como o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.CERTO -
    "Art. 116. A decretação da falência suspende:
    I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
    II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida."
  3. 3Como regra geral as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para a alienação de bens por escritura pública. Neste caso, considerando a natureza do bem e estando preenchidos os demais requisitos é possível a lavratura do ato notarial pretendido.CERTO - Imóvel pertencente ao ativo circulante pode ser alienado por escritura pública sem restrições. O mesmo não ocorre com o ativo permante, que necessita de autorização judicial e do comitê, conforme se extrai do artigo 66 da Lei 11.101/2005.
    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
  4. 4Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.ERRADO - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
  5. 5Nos termos da Lei no 11.101/2005, é correto afirmar que o empresário que deixa de escriturar, antes da sentença que decretar a falência, os documentos de escrituração contábil obrigatórios cometerá um crime falimentar que não exige para sua punição a ocorrência de uma condição objetiva da punibilidade.ERRADO - cometerá um crime falimentar que exige para sua punição a ocorrência de uma condição objetiva da punibilidade. A condição objetivo de punibilidade são as descritas no art. 180: a) sentença que decreta a falência; b) recuperação judicial; c) recuperação extrajudicial.
    O art. 178 é crime deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
    Ou seja, se o agente deixou de escriturar antes da sentença de falência (art. 178) e depois a falência é decretada (art. 180), há o crime. A condição objetiva de punibilidade pode, portanto, surgir depois do fato criminoso.
  6. 6Apesar de disposição legal em contrário, a jurisprudência permite que seja ampliado o prazo legal de suspensão das execuções contra o devedor no processo de recuperação judicial.CERTO -
    Enunciado 42 do CJF:
    "O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor."
    "O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.
    5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.
    6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores
  7. 7As sociedades institucionais são constituídas mediante a celebração de um contrato social, e são dissolvidas de acordo com as regras previstas no Código Civil.ERRADO - "Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976." André Luiz Santa Cruz Ramos.
  8. 8O devedor poderá requerer a homologação do plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.CERTO - Art. 163, Lei 11.101/05: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  9. 9De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida. b) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa. c) avaliar os bens arrecadados. d) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. e) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial.LETRA E - Todas as outras são funções na falência apenas.
  10. 10De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.CERTO - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
  11. 11Quais dos créditos indicados a seguir não têm natureza extraconcursal na recuperação judicial? a) Aqueles derivados de contrato de câmbio. b) Honorários de advogados decorrentes de serviços prestados à sociedade após o deferimento da recuperação. c) Obrigações garantidas por penhor mercantil. d) Bens alienados fiduciariamente não essenciais à realização da atividade empresarial da sociedade.LETRA C -
    LETRA A - Jurisprudência em teses do STJ, ed. 37: 5) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
    Situação 1 – REGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.
    Situação 2 – EXCEÇÃO: os créditos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial e as ações relacionadas com tais créditos podem continuar ou ser propostas (§ 3º do art. 49).
    Situação 3 – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para regra): se a garantia da alienação fiduciária for o imóvel que funciona o estabelecimento do devedor ou forem bens móveis essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, nesse caso, mesmo sendo crédito de alienação fiduciária, deverá ficar sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
    Assim, conforme decidiu o STJ: não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem n
  12. 12Os créditos decorrentes de acidentes de trabalho precedem aos créditos com garantia real.CERTO - 1º Créditos da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. e Créditos de acidente de trabalho. (Sem limite)
    2º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    3º Créditos tributários
    4º Créditos com privilégio especial
    5º Créditos com privilégio geral (Créditos de ME e EPPs. e Crédito que a lei confira o direito à retenção)
    6º Créditos quirografários (créditos sem garantias) (Créditos trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4). e Créditos da legislação do trabalho superior a 150 SM)
    7º Créditos subquirografário (Multas contratuais e tributárias e Penalidades pecuniárias (penal ou administrativa)
    8º Créditos subordinados ( Crédito dos sócios e administradores sem vínculo empregatício )
    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".
  13. 13Na falência, são ineficazes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida.ERRADO - Trata-se de caso de Revogação. como previsto no ARTIGO 130 da Lei 11.101:
    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
  14. 14Na falência são atos ineficazes a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.CERTO - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
    da falência;
    Atos Ineficazes: são os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu artigo 129), sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.
    Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida
  15. 15O processamento de recuperação judicial de grupo transnacional não consta da lei falimentar brasileira, devendo tal lacuna legislativa ser sanada por meio do uso da equidade.CERTO
  16. 16Um dos principais efeitos da decretação da falência em relação aos credores do falido consiste na suspensão das execuções individuais em curso. Cuida-se da consequência da edição da sentença declaratória da falência, que inicia o processo de execução concursal. Constitui, contudo, exceção à tal regra, ou seja, não são suspensas com a decretação da falência, as execuções fiscais, eis que o crédito tributário não participa do concurso de credores.CERTO - Lei 11.101
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo
    CTN
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
  17. 17A empresa GAH Ltda. foi constituída em 25/05/2002 tendo como sócios G. Galvão, P. Andrade e E. Hamilton. A decretação da falência ocorreu em 23/02/2007. Pela prática dos crimes previstos na Lei de Falências, insculpidos nos artigos 168 e 173, os sócios foram denunciados, sem a instauração de inquérito judicial, tendo a inicial sido recebida em 10/03/2011. A defesa alegou haver prescrição da ação pelo decurso de mais de dois anos, fato que restou afastado.CERTO - Não houve prescrição, em face de disposição da lei de falências que observa os praos dispostos no Código penal:
    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
  18. 18A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de regularidade fiscal.CERTO - A) CTN, Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151 [suspensão do crédito tributário], 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  19. 19Mirante da Serra Águas Minerais Ltda. EPP requereu a falência de Urupá Distribuidora de Bebidas Ltda. com base em crédito fundado em duplicata vincenda, sacada pela primeira sociedade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face da segunda. Na petição inicial, a credora narra que a sociedade é composta por apenas dois sócios, ambos administradores, que estão ausentes do estabelecimento e não deixaram representante habilitado com recursos para pagar aos credores. O único estabelecimento encontra-se fechado há dois meses. Com base no relato acima e nas disposições da Lei nº 11.101/05. O credor poderá requerer a falência nas condições apresentadas, devendo especificar na petição os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.Assim, é possível pela: A) IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO - desde de que o crédito seja superior a 40 salários-mínimos; B) EXECUÇÃO FRUSTRADA - devedor não paga, nem impugna ou nomea bens à penhora (tríplice omissão); C) ATOS DE FALÊNCIA - elencados na lei (vide abaixo). Todas essas hipóteses previstas no art. 94, da Lei nº 11.101/05.
    Ora, em que pese o crédito não ser maior que 40 salários mínimos nem estar vencido, a situação apresentada acima encontra arrimo nos ATOS DE FALÊNCIA.
  20. 20Segundo a Lei nº 11.101/2005, extinguem-se as obrigações do falido, EXCETO: a) O pagamento de todos os créditos. b) O pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 60% (sessenta por cento) dos créditos quirografários. c) O decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado pela prática de crime falimentar. d) O decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por crime falimentar.LETRA B -
    Segundo o disposto no art. 158 da Lei Falimentar, extingue as obrigações do falido:
    I – o pagamento de todos os créditos;
    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
  21. 21De acordo com a Lei nº 11.101/2005, são efeitos específicos da condenação por crime previsto nesta legislação, EXCETO: a) A inabilitação para o exercício de atividade empresarial. b) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei nº 11.101/2005. c) A impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. d) O impedimento para o exercício da função de administrador judicial ou membro do Comitê de credores.LETRA D - Lei 11.101
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio
  22. 22Quanto à competência : São processadas e julgadas na Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista até a apuração do crédito, cujo montante, determinado em sentença ou aferido em liquidação, será inscrito no quadro geral de credores perante o juízo da recuperação.CERTO - Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
    Apuração do crédito
    Art. 6 § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    Assim, processam-se as seguintes ações em suas respectivas jurisdições, até a apuração do devido crédito:
    - Ação de quantia ilíquida
    - Ação trabalhista
    - Ação de execução fiscal
  23. 23Uma sociedade empresarial em recuperação judicial, após a aprovação do seu plano de recuperação, informou ao juízo falimentar competente a mudança de seu domicílio, sem, contudo, comunicar o fato aos seus credores nem fixar data para a instalação do novo estabelecimento. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente nos termos da jurisprudência do STJ. Na situação apresentada, a mudança da recuperação judicial para falência deverá ser decretada, de ofício, pelo magistrado, visto que a falta por parte da referida empresa de comunicação aos credores acerca da mudança de domicílio, bem como a não estipulação de data para a instalação do novo estabelecimento são motivos suficientes para a decretação da quebra da sociedade empresária.ERRADO - A afirmação está errada, conforme entendimento do STJ abaixo colacionado:
    DIREITO EMPRESARIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, III, F, DA LEI DE FALÊNCIAS.
    A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência.
  24. 24Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente a indisponibilidade de bens, competindo a este, relativamente a esses bens, indeferir o registro de qualquer forma de reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.ERRADO - Para fins de resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
  25. 25Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente a indisponibilidade de bens, competindo a este, relativamente a esses bens, negar o arquivamento de atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias.CERTO - Segundo o art. 38 da Lei 6.024/74, decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comunicará ao registro público competente, que ficará impedida de arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias.
  26. 26São ineficazes, perante a massa falida, registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados durante o período suspeito, salvo se tiver havido prenotação anterior.ERRADO - Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
  27. 27O patrimônio de afetação, devidamente constituído pela averbação no registro de imóveis, não é arrecadado em caso de falência do incorporador.CERTO - IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
  28. 28O juízo competente convocará a assembleia geral de credores por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de quinze dias.CERTO - Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Aplica-se à falência e à recuperação judicial.
  29. 29Em um processo de falência, uma vez constituído o comitê de credores, será obrigatória a criação do livro de registro de atas das reuniões desse comitê; no caso de recuperação judicial, a criação do livro será facultativa.ERRADO - A criação do livro é obrigatório nos dois casos. A constituição do cômite de credores que é facultativa em ambos os casos.
  30. 30O ato de decretação da liquidação extrajudicial torna exigível a cláusula penal dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos, os juros posteriores à decretação, se não pago integralmente o passivo, e as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.ERRADO - A Lei 6.024, em seu art. 18, estabelece os seguintes efeitos da decretação da liquidação extrajudicial:
    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
  31. 31Na hipótese de recuperação judicial, os créditos tributários se sujeitarão ao regime da lei falimentar, e as multas contratuais e penas pecuniárias, uma vez incorporadas ao valor da obrigação, serão submetidas às condições do plano de recuperação que tiver sido aprovado.ERRADO - Art. 6º
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
  32. 32O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça.ERRADO - vez que somente os credores terão legitimidade para impugnar o plano de recuperação.
    Art. 164.
    § 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
  33. 33A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora.ERRADO - A concessão da recuperação judicial com a respectiva aprovação do plano de recuperação consiste em uma renegociação das dívidas entre o devedor e seus credores sujeitos ao plano. Essa renegociação juridicamente acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, fazendo com que se extinga o negócio anterior e passe a valer essa nova situação de crédito e débito.
    Lei 11.101 de 2005 - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,(...)
    O STJ tem decidido no sentido de que a novação que surge com a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a empresa devedora e não a suspensão como está dito na questão.
  34. 34A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata. Com base nessa situação hipotética, a cessão fiduciária colocará o Banco Gama em posição privilegiada diante dos demais credores, já que a recuperação judicial não atingirá o direito cedido fiduciariamente.CERTO - Art. 49.
    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  35. 35Não ensejará o cancelamento da negativação do nome do devedor, nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos, o deferimento do processamento da recuperação judicial.CERTO - I Jornada de Direito Comercial
    Enunciado 54 - . O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
  36. 36Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperação judicial de sociedade empresária, conforme a Lei n.º 11.101/2005, só então ocorrerá, necessariamente, a novação dos créditos envolvidos pelo plano de recuperação, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso.CERTO - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
  37. 37No que se refere ao direito falimentar, é correto afirmar que cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência.CERTO - Cabe ao juiz analisar se o empresário se encontra em estado de insolvência, pois o Art. 76, caput, da Lei 11.101/05 estipula que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na Lei 11.101/05 em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, sendo, portanto, capaz de analisar a situação como um todo e decidir pela decretação ou não da falência do empresário.
    "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
  38. 38De acordo com a legislação brasileira, a situação falimentar do empresário se revela quando as dívidas excedem a importância de seu patrimônio.ERRADO - O art. 94 da LRF dispõe acerca das hipóteses de falência. A simples constatação de que as dívidas superam o patrimônio não justificam a decretação da falência, embora indiquem para uma situação de insolvência do empresário.
  39. 39Se uma empresa for caracterizada como irregular, não terá ela o direito de requerer a falência de outra empresa que seja regular.CERTO
  40. 40O contrato de concessão para a exploração de serviço público não se rescinde pela falência do concessionário, mas pela reversão que a sucede, pois só então se observa o princípio da continuidade do serviço público.ERRADO - No art. 78 são listados os motivos para rescisão do contrato, dentre os quais a falência do concessionário.
    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
  41. 41As execuções tributárias não são atraídas pelo juízo universal da falência, ao contrário dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa.ERRADO - O art.29 da LEF nos diz que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Não é feita nenhuma distinção entre crédito tributário do não tributário. Portanto, as execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência, bem como os créditos não tributários. Motivo este que invalida a questão.
  42. 42O comitê de credores não é órgão obrigatório nos processos de falência e recuperação, podendo suas funções ser exercidas pelo administrador judicial.CERTO -
  43. 43A lei falimentar não prevê a participação obrigatória do MP na fase pré-falimentar do processo.CERTO - O Ministério Público só precisa participar obrigatoriamente do processo falimentar após a sentença que decreta a quebra (art. 99, inciso XIII).
  44. 44Um dos efeitos da sentença declaratória da falência é a suspensão de todas as execuções contra o falido, inclusive as execuções fiscais fundadas em certidão da dívida ativa para cobrança de crédito tributário, não tributário ou parafiscal.ERRADO - A afirmação está incorreta, vez que não está de acordo com a lista de efeitos da sentença declaratória de falência trazida no art. 99 da Lei de Recuperação e Falência. Ademais, estende-se à falência entendimento do §7º do art. 6º da LRF.
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
    Art. 6º.
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica
  45. 45São considerados créditos concursais e obedecerão à ordem de classificação dos créditos as custas do processo de falência e as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto.ERRADO - Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  46. 46Por não ter caráter terminativo, a sentença que julgar procedente a ação revocatória, determinando o retorno dos bens objetos da ação à massa falida, poderá ser atacada pela via do agravo de instrumento.ERRADO - Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
    Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
  47. 47Apenas o devedor falido pode ser sujeito ativo do crime de omissão de elaboração, escrituração ou autenticação do livro diário e do livro de duplicatas, se optar por emiti-las no exercício de sua empresa.CERTO
  48. 48Em processo de falência, o titular de crédito cujo nome não tenha constado na primeira lista publicada pelo administrador judicial e que não tenha se habilitado pode impugnar a relação de credores elaborada após as habilitações, para que seu nome seja incluído na relação.ERRADO - Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
    Como visto, a finalidade da impugnação é discutir a qualidade e existência dos créditos constantes no rol e não visa a incluir um novo crédito, já que o credor que não se habilita no prazo é tido por "retardatário", tendo a habilitação de seu crédito de ser autuada em apartado no processo.
    Assim sendo, erra a questão ao afirmar "para que seu nome seja incluído na relação", uma vez que a finalidade da impugnação não é esta.
  49. 49O valor das multas moratórias decorrentes do não pagamento dos créditos tributários anteriores à falência não poderá ser incluído no quadro geral de credores.ERRADO - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    (...)
    VI – créditos quirografários, a saber:
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    As multas tributárias podem sim ser incluídas no quadro geral de credo
  50. 50Os atos praticados pelo devedor antes e após a decretação da falência serão anulados por fraude contra credores; logo, a situação de direito volta a ser a existente antes do ato anulado, produzindo o mesmo efeito da nulidade: uma verdadeira desconstituição definitiva do ato.ERRADO - A “fraude contra credores” é a prática maliciosa de atos, pelo executado, que desfalcam seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas, em detrimento dos direitos creditórios alheios. Este tipo de fraude somente é atacável por “ação pauliana”.
    Essa ação tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu patrimônio.
    Erra a questão ao afirmar que o instituto se aplica a atos praticados antes e após a decretação de falência.
  51. 51O falido, inabilitado a desempenhar qualquer atividade empresarial a partir da decretação de sua falência, será novamente autorizado a exercer o ofício empresarial por meio de sentença que extinga suas obrigações, salvo se condenado por crime falimentar.CERTO - Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
    I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
    II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
    III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  52. 52B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não alterará a data de vencimento da cártula.ERRADO - Precisamos saber que ,por ocasião da decretação da falência, as dívidas não vencidas do devedor passam a ser vencidas, ou seja, mesmo que um vencimento seja em data posterior, no momento em que é decretada a falência, o vencimento da dívida é antecipado para o dia da decretação. Então, a decretação da falência altera a data de vencimento do título. O fato de falar sobre o aceite em nada influencia na resolução da questão.
    Lei de Falência - Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  53. 53O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei de regência, caso o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.CERTO
  54. 54O plano de recuperação extrajudicial poderá estabelecer a produção de efeitos anteriores à sua homologação judicial desde que se refira à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores subscritores.CERTO - Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
    § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
  55. 55No processo de recuperação judicial, os titulares de créditos trabalhistas retardatários, assim entendidos aqueles habilitados fora do prazo estipulado, têm normalmente assegurado o direito de voto na assembleia geral de credores.CERTO - O trabalhista retardatário tem direito de voto, conforme parágrafo primeiro do artgio 10.
    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
    § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
  56. 56A execução trabalhista com penhora de bens anterior à declaração da falência determina a competência do juízo trabalhista, em detrimento do juízo universal, para o prosseguimento da execução.ERRADO - INCORRETA – As ações de conhecimento trabalhistas seguem seu curso na justiça trabalhistas, já as de execução trabalhista são incorporados ao juízo da falência.
  57. 57Os efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira incluem a inexigibilidade das cláusulas penais dos contratos unilaterais antecipadamente vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.CERTO -
  58. 58Com a decretação da liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, haverá incidência de correção monetária sobre a totalidade de suas obrigações, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem qualquer interrupção ou suspensão.CERTO -
  59. 59Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a trava bancária ao regime de recuperação judicial quanto à cessão fiduciária de direitos creditórios.CERTO -
  60. 60De acordo com o entendimento do STJ, há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.ERRADO - A resposta do relator do caso no STJ a essa discussão foi:
    “Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, independentemente de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há dever de indenizar porque não há nexo de causalidade entre a alegada conduta fiscalizatória do Banco Central e da Bolsa de Valores e o dano sofrido pelo recorrente”, concluiu o relator em seu voto.
    Em outros REsp também julgou-se da mesma maneira.
    Ou seja, é de entendimento do STJ que NÃO HÁ nexo de causalidade entre a não fiscalização do Banco Central em uma instituição financeira e o prejuízo de investidores por causa da quebra do banco.

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Concursos Públicos Direito Empresarial Karteikarten am Falência, erstellt von Rafael Carneiro am 19/07/2018.
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Rafael Carneiro
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