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Karteikarten

poder legislativo

Ayla Lorranny Oliveira Nava Direito Constitucional Concursos Públicos Portugiesisch 21 Karten

Karten in diesem Stapel (21)

  1. 1Funções típicas* legislativa ( legigerante)
    * criar leis
    *fiscalização e controle dos atos dos poderes executivo: CPI , TCU
    * deliberativa. (decretos legislativos, resoluções) constituintes.
    poder constituinte derivado reformador.
  2. 2Funções atípica* administrativa( concurso, férias)
    * jurisdicional
  3. 3estrutura do legislativo:Em âmbito federal, o Poder Legislativo, é bicameral, ou seja, composto por duas Casas: a
    Câmara do Deputados, composta de representantes do povo, e o Senado Federal, representando os Estados e o Distrito Federal.
  4. 4congresso nacional:O Congresso Nacional é a junção das duas Casas Legislativas. A sua presidência é exercida pelo Presidente do Senado Federal. Exatamente por isso, são comuns questões de concursos que colocam o presidente do Congresso Nacional à frente do presidente da Câmara na
    linha sucessória, logo abaixo do vice-presidente
  5. 53.1. Competência Exclusiva do Congresso Nacional (Indelegável)Eis o rol de competências exclusivas do Congresso Nacional, elencadas no art. 49, da
    CF/1988:
    I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos
    ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
    art. 84, VIII –, enquanto o Congresso Nacional ficará responsável por referendá-lo ou não.
    II – autorizar o presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os
    casos previstos em lei complementa
    III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
    ausência exceder a quinze dias
    IV – aprovar (depois) o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar (antes) o estado de sítio,
    ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
    limites de delegação legislativa;
  6. 63.2. Competência Privativa da Câmara do DeputadosO artigo 51 da CF/1988 lista as seguintes competências:
    I – autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o presidente da República,
    o Vice-Presidente e os Ministros de Estado
    II – proceder à tomada de contas do presidente da República se ele não as apresentar ao Congresso Nacional no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
    III – elaborar seu regimento interno;
    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
    cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
    V – eleger dois membros do Conselho da República.
  7. 73.3. Competência Privativa do Senado Federal:É esta a redação do art. 52 da Constituição Federal:
    I – processar e julgar o presidente da República e o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros e Estado e Comandantes das Forças Armadas, nos crimes de responsabilidade conexos (relacionados) àqueles
    II – processar e julgar Ministros do STF, membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da República (PGR) e o Advogado-
    -Geral da União (AGU), nos crimes de responsabilidade
    III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
    a Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República;
    c governador de Território;
    d Presidente e diretores do Banco Central
    e Procurador-Geral da República;
    f titulares de outros cargos que a lei determinar;
    IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes
    de missão diplomática de caráter permanente.
  8. 8Imunidades ParlamentaresAs imunidades são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício
    do mandato, com plena liberdade. Essas imunidades não podem ser renunciadas pelo político,
    pois a ele não pertencem.
  9. 9Imunidade Material*Também chamada de imunidade real ou substantiva
    *Abrange opiniões, palavras e votos, afastando a responsabilidade penal e civil
    *Não impede responsabilização administrativa (quebra
    de decoro).
  10. 10Imunidade Formal*Também chamada de imunidade processual ou adjetiva
    *Conjunto de prerrogativas processuais, como restrições a prisão e outras medidas impeditivas de exercício do mandato.
    *Foro especial se restringe a fatos cometidos durante o
    mandato e relativos ao cargo.
  11. 114.2. Imunidades nas Esferas Estadual e Distrital:Aos parlamentares estaduais e distritais são atribuídas as mesmas imunidades asseguradas no âmbito federal.
    Desse modo, a eles também aplica a regra segundo a qual suas opiniões, palavras e votos
    não ensejarão a responsabilização civil ou criminal, quando guardarem relação ao exercício do
    mandato – imunidade material. Renova-se, nessa ocasião, a diferenciação feita linhas atrás no
    que tange à manifestação feita fora ou dentro da Casa, bem como acerca da possibilidade de
    responsabilização por quebra de decoro
  12. 124.3. Imunidades na Esfera Municipal:Aos vereadores, a imunidade material fica restrita ao Município, ao contrário do que acontecia com parlamentares federais, estaduais e distritais – imunidade em todo o País.
    Já a imunidade formal não lhes foi atribuída.
    Quanto ao foro especial, entendia o STF que, embora ele não tenha sido dado pela Constituição Federal, nada impediria que seja conferido por Constituição Estadual (STF, ADI n. 2.587).
  13. 13Incompatibilidades e Impedimentos*Desde
    a expedição
    do diploma:
    Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
    sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando
    o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    Aceitar ou exercer cargo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad
    nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
    *Desde a
    posse:
    Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
    contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no primeiro quadro desta tabela;
    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o primeiro
    quadro desta tabela;
    Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  14. 14Hipóteses de Perda do Mandato*Perda Decidida
    Conjugando os artigos 54 e 55 da Constituição, a perda do mandato será decidida nos seguintes casos:
    a) quando parlamentar infringir qualquer das proibições do art. 54 (quadro anterior – item 8.4);
    b) quando houver quebra de decoro parlamentar.
    c) quando o parlamentar sofrer condenação criminal transitada em julgado.
    *Perda Declarada
    Aqui, a perda seria automática, dependendo de iniciativa da Mesa da Casa respectiva, de
    ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político.
    Veja as hipóteses:
    a) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
    Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
  15. 15Comissões Parlamentares:1. comissão temática ou em razão da matéria: discutem e votam projeto de lei que dispensam a competência do Plenário; realizam audiências; convocam Ministros para prestar
    depoimentos etc.
    Ex.: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), comissão de saúde, de orçamento, de transporte.
    2. Comissão especial ou temporária: apreciam matéria específica, extinguindo-se com o
    término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foi criada.
    Ex.: comissões que representam a Casa durante congressos, solenidades ou Comissões Parlamentares de Inquérito.
    3. Comissão mista: apreciam assuntos que devem ser examinados em sessão conjunta
    pelo Congresso Nacional.
    Há uma comissão mista que é permanente, qual seja, a Comissão Mista do Orçamento
    (art. 166, § 6º, da Constituição).
    4. Comissão representativa: durante o recesso parlamentar, funcionará uma comissão representativa, eleita pela Câmara e pelo Senado na última sessão legislativa do período legislativo.
    Pensando nos concursos públicos, não há nenhuma dúvida: as CPIs são as comissões
    mais exploradas pelas Bancas Examinadoras.
  16. 167. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)A CPI nasce em decorrência de uma das atividades típicas do Legislativo, a saber, a função
    fiscalizatória. Assim, o seu objetivo não é apurar crimes, mas fiscalizar. As funções típicas do
    Legislativo são legislar e fiscalizar.
    O Regimento Interno da Câmara do Deputados – art. 102, § 4º – dispõe que, depois da
    apresentação do requerimento de instalação da CPI à Mesa, não será possível a retirada de
    assinatura.
    A exigência de assinatura de apenas 1/3 dos Membros da Casa Legislativa para a abertura de
    CPI caracteriza direito subjetivo das minorias.
  17. 17poderes:São próprios de investigação das autoridades judiciais, exceto quando incidir
    a cláusula de reserva de jurisdição. Ou seja, dependendo da providência, só o Judiciário poderá decretar.
    Sendo honesto, melhor fazer um bate-bola com o que
    CPI pode ou não fazer.
    CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem quebrar todos os sigilos, exceto o das comunicações telefônicas (interceptações). Já as CPIs Municipais não podem quebrar sigilos, devendo
    pleitear a medida junto ao Judiciário.
  18. 18Processo LegislativoNos artigos 59 a 69, a Constituição traz as regras para a elaboração dos atos normativos primários. Eles recebem esse nome, pois retiram sua força normativa diretamente da Constituição.
    Já os atos normativos secundários se subordinam aos primários, sofrendo o chamado
    controle de legalidade. Entre eles, temos as portarias, as instruções normativas e os decretos regulamentares.
    O artigo 59 da CF/1988 lista os seguintes atos normativos primários: Emendas à Constituição (EC), leis complementares (LC), leis ordinárias (LO), leis delegadas (LD), medidas provisórias (MP), decretos legislativos (DL) e resoluções legislativas (RES).
  19. 19Fase de IniciativaOs itens, geralmente, apontam situações de competência privativa, na qual a competência para
    deflagrar o processo legislativo pertenceria a uma autoridade, sendo, contudo, iniciado por outra.
    O art. 61 da Constituição define que as leis ordinárias e complementares podem ser propostas por qualquer deputado federal ou senador; por comissão da Câmara, do Senado ou do
    Congresso Nacional; pelo presidente da República; pelo Supremo Tribunal Federal; pelos Tribunais Superiores; ou pelo procurador-geral da República.
    Iniciativa Concorrente
    A iniciativa concorrente é gravada pela expressão “ou”. Nela, a competência é atribuída a
    mais de uma pessoa ou órgão.
    inciativa Privativa, Reservada ou Exclusiva
    Iniciativa Popular
    A possibilidade de o povo apresentar projeto de lei é uma das formas de exercício do
    poder, de forma direta, ao lado do plebiscito ou do referendo, conforme prevê o artigo 14
    da Constituição.
  20. 20Fase Constitutivafase constitutiva abrange as deliberações no Congresso Nacional e também a manifestação do chefe do Executivo.
    Deliberação Parlamentar
    Em razão da existência do bicameralismo federativo, os projetos de lei, na esfera federal,
    devem ser apreciados pelas duas Casas: iniciadora e revisora.
    Essa fase só acontece nas leis ordinárias e complementares, além das medidas provisórias aprovadas com modificações pelo Congresso Nacional.
  21. 21Fase ComplementarO que se promulga é a lei! A promulgação é citada na doutrina como “atestado de existência
    válida da leia-lo isso porque ela tem natureza declaratória, assim como acontece quando nossos filhos nascem e vamos ao Cartório para registrá-lo. O nascimento aconteceu em momento anterior, servindo a certidão de nascimento como caráter declaratório, e não constitutivo.
    Publicação
    A publicação é o ato por meio do qual a lei é levada ao conhecimento de todos. É nesse
    momento que o cumprimento da lei pode começar a ser exigido.

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Concursos Públicos Direito Constitucional Karteikarten am poder legislativo, erstellt von Ayla Lorranny Oliveira Nava am 13/07/2022.
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