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Organização político administrativa - UNIÃO

Karten in diesem Stapel (85)
- 1Art 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - 2§ 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar

- 3§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

- 4art 18 Sobre os municípios § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

- 5Proibições Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

- 6Proibições Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

- 7UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

- 8Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

- 9Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26

- 10Art. 20. São bens da União: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

- 11Art. 20. São bens da União: VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

- 12Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica;

- 13Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

- 14Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

- 15art 20: compete à União § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

- 16Artigo 20 Compete á União§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
- 17Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

- 18Art. 21. Compete à União: II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;

- 19Art. 21. Compete à União: IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

- 20art 21: compete a União VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda;

- 21Art. 21. Compete à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

- 22Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

- 23art 21 Compete à União XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais

- 24Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

- 25Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

- 26Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

- 27Compete à UNIÃO XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

- 28Compete à União XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos TerritóriosCompete à União
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio - 29Compete à União XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

- 30Compete à União XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia;

- 31Compete à União XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso

- 32Compete à união XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

- 33Compete à União XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;Compete à UNIÃO
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras - 34Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional
- 35Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais
- 36Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
- 37Compete à União XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
- 38Compete à UNIÂOXXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. - 39Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- 40Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II - desapropriação;
- 41Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- 42Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- 43Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:V - serviço postal;
- 44Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual; - 45Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte; - 46Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- 47Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
- 48Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; - 49Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
- 50Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
- 51Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
- 52Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios; - 53Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; - 54Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos; - 55Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
- 56Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173
- 57Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
- 58Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIX - propaganda comercial.
- 59Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ATENÇÃOParágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
OU SEJA SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO - 60Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- 61Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- 62Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- 63Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- 64Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- 65Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; - 66Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- 67Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; - 68Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
- 69Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
- 70Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
- 71Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEI - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais; - 72Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEIV - custas dos serviços forenses;
- 73Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEV - produção e consumo;
- 74Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEVI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- 75Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEVII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- 76Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEVIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- 77Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEIX - educação, cultura, ensino e desporto;
- 78Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEX - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
- 79Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEXI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; - 80Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEXIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude; - 81Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: COMPETÊNCIA CONCORRENTEXVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
- 82Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
- 83Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
- 84Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- 85Sobre a competência concorrente entre União Estados e Municípios§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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- Doutorado DIREITO CONSTITUCIONAL Karteikarten am Organização político administrativa - UNIÃO, erstellt von eliana_belem am 18/07/2013.
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- eliana_belem
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