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Karteikarten

DA APLICAÇÃO DA LEI Penal art 1 ao 12.

Jean Almeida lei seca código penal Concursos Públicos Portugiesisch 19 Karten

Karten in diesem Stapel (19)

  1. 1Anterioridade da Lei Art. 1ºArt. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  2. 2Lei penal no tempo Art. 2ºArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    .
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  3. 3Lei excepcional ou temporária Art. 3ºA lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  4. 4Tempo do crime Art. 4ºArt. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  5. 5Territorialidade Art. 5ºArt. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
  6. 6Art. 5º § . 1ºPara os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  7. 7Art. 5º § . 2ºÉ também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil
  8. 8Lugar do crime Art. 6ºConsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  9. 9Extraterritorialidade Art. 7º. IArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
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    I - os crimes:
    .
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
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    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    .
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    .
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  10. 10Extraterritorialidade Art. 7º. IIII - os crimes:
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    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    .
    b) praticados por brasileiro;
    .
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  11. 11Extraterritorialidade Art. 7º. II § 1º§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
  12. 12Extraterritorialidade Art. 7º. II § 2º§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:.
    .
    a) entrar o agente no território nacional.
    .
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
    .
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
    .
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
    .
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  13. 13Extraterritorialidade Art. 7º. II § 3º§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    .
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    .
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  14. 14Pena cumprida no estrangeiro Art. 8ºArt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
  15. 15Eficácia de sentença estrangeira Art. 9ºArt. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
  16. 16Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - Parágrafo únicoParágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
  17. 17Contagem de prazo Art. 10Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  18. 18Frações não computáveis da pena Art. 11Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  19. 19Legislação especial Art. 12Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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Direito penal
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Jean Almeida
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