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Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 2
Karten in diesem Stapel (32)
- 1Conceito SOCIOLÓGICO de ConstituiçãoSegundo Ferdinand Lassale:
Somatória dos fatores reais de poder.
Se não representar o efetivo poder social, a constituição é apenas uma "folha de papel" - 2Conceito POLÍTICO de ConstituiçãoSegundo Carl Schmitt, é decisão política do titular do poder constituinte.
Refere-se apenas à estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc. - 3Conceito MATERIAL de constituiçãoO que importa é o CONTEÚDO da norma, não importando a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
- 4Conceito FORMAL de constituiçãoNão interessa o conteúdo da norma, mas sim a FORMA como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
- 5Conceito JURÍDICO de ConstituiçãoSegundo Kelsen, é o fundamento de validade de todo o sistema. É norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
- 6Sentido LÓGICO-JURÍDICO de Constituição, para KelsenNorma Fundamental Hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva
- 7Sentido JURÍDICO-POSITIVO de Constituição para KelsenEquivale à NORMA POSITIVA SUPREMA, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
- 8Sentido CULTURALISTA de constituiçãoSão o conjunto de normas fundamentais condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo, condicionantes desta.
Fatores históricos, sociais e racionais. - 9Constituição Aberta“relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (constituição econômica, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural)." Canotilho
- 10Elementos Constitutivos do EstadoSoberania
Finalidade
Povo
Território - 11Constitucionalização Simbólica“... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. ... discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais." Marcelo Neves
- 12Tipologia da Legislação SimbólicaMarcelo Neves, baseado em Harald Kindermann:
a) Confirmar valores sociais;
b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado;
c) Adiar a solução de conflitos sociais através e compromissos dilatórios. - 13Legislação simbólica como confirmação de valores sociais: Lei seca nos EUADefensores da lei seca não estavam interessados na sua eficácia. Nos conflitos entre protestantes/nativos defensores da lei e católicos imigrantes contrários à lei, a vitória legislativa teria a simbologia de deferência aos vitoriosos e degradação aos perdedores.
- 14Legislação simbólica como demonstração da capacidade de ação do Estado: Legislação ÁlibiConstitui uma forma de manipulação ou
de ilusão que imuniza o sistema político contra outras alternativas, desempenhando uma função ‘ideológica’.Ex: mudanças na legislação penal, como mera reação simbólica às pressões por redução da criminalidade. - 15Legislação simbólica como adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatóriosAbranda-se um conflito político interno através de uma lei que, aparentemente, atende aos segmentos em conflito, mas na realidade, apenas transfere para um futuro indeterminado a solução do conflito.
- 16Efeitos sociais latentes ou indiretos da legislação simbólicaAlém do sentido negativo da legislação simbólica (de ineficácia normativa e vigência social), ela também se apresenta em um sentido positivo: produção de efeitos políticos, e não propriamente
jurídicos. - 17Constitucionalização Simbólica (sentido negativo)Texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.
- 18Constitucionalização Simbólica (Sentido Positivo)A atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruir as transformações efetivas da sociedade.
- 19Constitucionalização Simbólica como “alopoiese do direito”“... a reprodução
do sistema por critérios, programas e códigos de seu ambiente” - 20Constitucionalização simbólica nos países periféricosHipertrofia da função político-simbólica
em relação à eficácia normativo-jurídica da constituição (simbólica);
Sobreposição do sistema político sobre o jurídico. - 21OrigemOutorgada;
Promulgada;
Cesarisas (ou bonapartistas);
Pactuadas (ou dualistas). - 22Constituição OutorgadaImposta, unilateralmente, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
- 23Constituição Promulgada (democrática, votada ou popular)Fruto de Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.
Nasce de deliberação da representação legítima popular. - 24Constituições CesaristasFormada por plebiscito popular sobre projeto elaborado por Imperador/Ditador.
- 25Constituição pactuadaSurge através de pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.
- 26Constituição X CartaConstituição é lei fundamental promulgada.
Carta é constituição outorgada, imposta de maneira unilateral, mediante ato arbitrário e ilegítimo. - 27Classificação quanto à Forma- Escrita (instrumental)
- Costumeira (não escrita ou consuetudinária) - 28Constituição EscritaConjunto de regras sistematizadas e
organizadas em um único documento. - 29Constituição Costumeira (não escrita ou consuetudinária)Formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções.
- 30Constiuições quanto à extensãoSintéticas (concisas, breves, sumárias, suscintas, básicas);
Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas). - 31Constituição SintéticaEnxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
Mais estáveis.
Mais flexíveis. - 32Constituição AnalíticaAbordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.
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- Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 2
- Erstellt von
- Anaximandro Martins Leão · Apr 2015
- Aktualisiert
- 8 Dez 2016
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