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Karteikarten

Arrependimento Posterior

Damasio Willian 03 - Direito Penal Concursos Públicos Portugiesisch 19 Karten

Karten in diesem Stapel (19)

  1. 1Candidato, o que se entende por arrependimento posterior?Arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena (1/3 a /23) nas hipóteses em que o agente após consumar está consumado, repara o dano ou devolve a coisa, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.
  2. 2Candidato, é possível arrependimento posterior em crimes formais ou de mera conduta?A resposta é não, pois o CP exige que a coisa seja devolvida ou reparado o dano. Logo, somente é possível em crimes materiais.
  3. 3Candidato, é possível arrependimento posterior em crimes não patrimoniais?A resposta é sim.
    Prevalece que é cabível o arrependimento posterior a qualquer crime e não somente a crimes patrimoniais, desde que tais delitos possuam reflexos patrimoniais.
    Ex. peculato doloso – crime contra a AP.
    Não havendo dano a ser reparado ou coisa a ser restituída o instituto é inaplicável.
    Ex. homicídio culposo do CTB, moeda falsa, etc.
  4. 4Candidato, é possível arrependimento posterior no caso de reparação por dano moral?Prevalece que sim.
    Embora haja entendimento em sentido diverso, prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior.
  5. 5Candidato, quais são os 04 (quatro) requisitos para a aplicação do arrependimento posterior?Os 04 (quatro) requisitos para a aplicação do arrependimento posterior são:
    1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2) reparação do dano ou devolução da coisa
    3) ato voluntário do agente
    4) ato praticado antes do recebimento da denúncia
  6. 6Candidato, crimes praticados com violência ou grave ameaça contra objetos impossibilita a aplicação do arrependimento posterior?A resposta é não.
    Somente a violência ou grave ameaça à pessoa impede a aplicação do arrependimento posterior.
  7. 7Candidato, crimes culposos admitem arrependimento posterior?Prevalece que sim, ainda que violentos.
    Prevalece que somente o crime doloso praticado com violência ou grave ameaça impossibilita a aplicação do arrependimento posterior.
  8. 8Candidato, o emprego de violência imprópria, ou seja, empregar meio que dificulte ou impossibilita a defesa da vítima admitem arrependimento posterior?Prevalece que sim.
    Prevalece que somente o uso de violência própria, isto é, força física ou grave ameaça impossibilita o uso do arrependimento posterior.
  9. 9Candidato, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral para a aplicação do arrependimento posterior?Em regra, sim.
    Prevalece que é possível a reparação parcial, desde que haja concordância da vítima.
  10. 10Candidato, qual o momento limite para que o agente faça jus ao arrependimento posterior? E se a reparação do dano ou restituição é após?O momento limite para que o agente faça jus ao arrependimento posterior é o recebimento da denúncia.
    Se após, configura mera atenuante de pena.
  11. 11Candidato, para fins de aplicação do arrependimento posterior é necessário que o ato seja espontâneo?A resposta é não.
    O ato deve ser voluntário, ou seja, não se exige espontaneidade. Basta que o ato tenha sido praticado livre de coação física ou moral.
  12. 12Candidato, para fins de aplicação do arrependimento posterior é necessário que o ato seja pessoal?Na visão de parte da doutrina, em regra, sim, salvo por motivos excepcionais.
    Ex. pessoa presa, pessoa hospitalizada, pessoa pobre, etc.
    Portanto, em regra, o ato deve ser realizado pelo próprio autor, e não por terceiras pessoas alheias, já que o fundamento do instituto é gerar o arrependimento do ato.
  13. 13Candidato, qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
  14. 14Candidato, quais os fundamentos do arrependimento posterior?Os fundamentos do arrependimento posterior são 02 (dois):
    I - reparação do dano ou restituição da coisa
    II - arrependimento do ato praticado pelo autor
  15. 15Candidato, o arrependimento de um corréu se comunica aos demais?Temos divergência.
    1º corrente: para uma primeira corrente a reparação do dano ou restituição da coisa é circunstância objetiva que se estende aos corréus não arrependidos.
    Ex. Cleber Masson, STJ. (Corrente Majoritária).
    2º corrente: para uma segunda corrente a reparação do dano ou restituição da coisa é circunstância subjetiva, logo, o benefício exige voluntariedade, pressupondo ato pessoal, portanto, não se estende aos demais corréus ou partícipes.
    Ex. MP.
    Prevalece que é comunicável por se tratar de circunstância objetiva.
  16. 16Candidato, qual o critério que o juiz utiliza para graduar a causa de diminuição de pena?O critério que o juiz utiliza para graduar a causa de diminuição de pena é (a) maior ou menor voluntariedade na reparação do dano ou restituição da coisa e (b) extensão do reparação.
  17. 17Candidato, a recusa da vítima impede o arrependimento posterior?Portanto, não se exige a aceitação da vítima, se esta for integral. Desta forma, o agente poderá depositar a restituição junto ao delegado de polícia (auto de apreensão) ou ainda em juízo (ação de consignação em pagamento).
  18. 18Candidato, qual a consequência da reparação do dano ou restituição de coisa no peculato culposo? E no estelionato mediante cheque sem fundo? E nos crimes contra a ordem tributária? E nos crimes de menor potencial ofensivo? E no crime de apropriação indébita previdênciária?Vejamos:
    1) peculato culposo - teremos extinção da pena se praticado antes da sentença condenatória recorrível.
    2) Estelionato mediante emissão de cheque sem fundo - extinção da punibilidade.
    3) Crimes contra a ordem tributária - extinção da pena se ocorrer o pagamento integral do débito tributário.
    4) Crimes de menor potencial ofensivo - renúncia tácita ao direito de representação e, portanto, extinção da punibilidade.
    5) Apropriação indébita previdenciária - extinção da punibilidade se antes do início da ação fiscal.
  19. 19Candidato, quais as diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior?No arrependimento eficaz temos:
    1) o crime não se consumou
    2) é cabível em qualquer crime que permita o fracionamento da conduta
    3) é possível até momento anterior a consumação do crime
    4) o agente deixa de responder pelo crime inicialmente desejado, respondendo apenas pelos atos já praticados
    5) Se o crime se consuma, temos mera atenuante de pena.
    6) é conhecido na doutrina de ponto de outro
    No arrependimento posterior temos:
    1) o crime já está consumado
    2) o crime somente é possível em crimes com reflexos patrimonais
    3) somente é possível antes do recebimento da denúncia/queixa e em crimes sem violência ou grave ameaça
    4) o agente será beneficiado com uma causa de diminuição de pena
    5) se a denúncia é recebida temos mera atenuante de pena
    5) é conhecida na doutrina por ponte de prata

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Concursos Públicos 03 - Direito Penal (Geral - Flash Cards) Karteikarten am Arrependimento Posterior, erstellt von Damasio Willian am 06/10/2022.
Erstellt von
Damasio Willian
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