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Karteikarten

MULHERES

Natália Gonçalves Diversidade e Inclusão Concursos Públicos Portugiesisch 31 Karten

Karten in diesem Stapel (31)

  1. 1Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.CERTO
    LEI Nº 11.340
    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
    reprodutivos;
  2. 2Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, aplica-se a Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).ERRADO
    OBS: a do idoso aplica para crimes de até 4 anos
    Não se aplica a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  3. 3Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida não é uma das medidas que o juiz poderá, liminarmente, determinar.ERRADO
    PODE SIM
    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
  4. 4É possível a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multaERRADO
    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  5. 5Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.CERTO
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:
    I - suspensão da posse do porte de armas
    II - afastamento do lar de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  6. 6Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 3 (três) meses.ERRADO
    NÃO SUPERIOR A 6 MESES
    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
    IV - determinar a separação de corpos.
    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
  7. 7O Ministério Público atuará apenas quando for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulherERRADO
    O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  8. 8Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado.ERRADO
    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art.
    19 desta Lei.
    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
  9. 9Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.CERTO
    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada
    por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
  10. 10A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.ERRADO
    PODERÁ SER ACOMPANHADA
    Nos termos do art. 34, da referida Lei, a instituição dos Juizados de Violência
    Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
    -
    Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
    I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
    II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
    III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
    IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
    V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
  11. 11A violência moral, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.ERRADO
    ISSO É VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
    A PALAVRA-CHAVE DA VIOLÊNCIA MORAL É: CALÚNIA/ DIFAMAÇÃO/ INJÚRIA
  12. 12Na interpretação da Lei nº 11.340/2006, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de vulnerabilidade.ERRADO
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
  13. 13O juiz poderá determinar a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, devendo a ofendida levar a decisão ao cartório para que se produza os efeitos.ERRADO
    É O JUIZ QUE LEVA A DECISÃO AO CARTÓRIO
    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
  14. 14É competência da equipe multidisciplinar o desenvolvimento de trabalhos de orientação voltados para a ofendida, bem como o fornecimento de subsídios e orientações ao Juiz e ao Ministério Público mediante laudos, desde que anteriores à audiência, sendo vedado o fornecimento de informações durante a sua realização.ERRADO
    PODE SER VERBALMENTE EM AUDIÊNCIA
    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
    Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
    adolescentes.
  15. 15Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o ofendido.ERRADO
    NÃO É OUVIDO O OFENDIDO, E SIM O MINISTÉRIO PÚBLICO
    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
    necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público
  16. 16O juiz terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recebido o expediente com o pedido da ofendida, para decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.CERTO
    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias
    III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
    V - ouvir o agressor e as testemunhas
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais
    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP
  17. 17Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até 5 meses.ERRADO
    POR ATÉ 6 MESES
    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
  18. 18Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público.ERRADO
    De acordo com o art. 16, da Lei nº 11.340/06, nas ações penais públicas
    condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à
    representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia,
    e não somente após o recebimento da denúncia, como enunciado.
  19. 19A autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis.CERTO
    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
    autoridade policial deverá, entre outras providências:
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
  20. 20As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.CERTO
    § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
    independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
    devendo este ser prontamente comunicado.
  21. 21Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonia no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.CERTO
    DECORAR
  22. 22É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.CERTO
    Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
    -
    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
    § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
  23. 23O benefício de pensão especial cessará quando o beneficiário completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, ou em razão da conclusão de curso de ensino superior.ERRADO
    É SÓ AO COMPLETAR 18 ANOS OU FALECIMENTO
    § 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
    § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.
    Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
  24. 24O documento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, do governo federal, nos informa que as três premissas que apoiam essa política pública são:Transversalidade de gênero, a intersetorialidade e a capilaridade.
    a) Transversalidade de gênero:
    A transversalidade de gênero é uma estratégia de mudança que visa incorporar a perspectiva de gênero em todas as políticas, programas e ações do Estado, com o objetivo de eliminar as desigualdades de gênero e promover a igualdade entre homens e mulheres.
    b) Intersetorialidade:
    A intersetorialidade é uma estratégia de ação que busca a integração de diferentes setores e políticas públicas para o enfrentamento de problemas complexos, como a violência contra as mulheres.
    c) Capilaridade:
    A capilaridade é a capacidade de uma política pública de alcançar todos os seus públicos-alvo, inclusive os grupos mais vulneráveis.
  25. 25Violência Institucional é aquela praticada, por ação e/ou omissão, nas instituições prestadoras de serviços públicos .CERTO
  26. 26FEMINICÍDIO É UM CRIME HEDIONDO?CERTO
    Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) Alterou o Código Penal e adicionou uma qualificadora ao crime de homicídio, incluindo-o no rol de crimes hediondos.
    A pena é de 12 a 30 anos de reclusão.
  27. 27O QUE É A LEI DO MINUTO SEGUINTE?Garantir atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual.
    Serviços Prestados pelo SUS:
    Diagnóstico e tratamento de lesões físicas no aparelho genital e áreas afetadas.
    Amparo médico, psicológico e social imediatos.
    Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às autoridades.
    Profilaxia da gravidez e das DST.
    Coleta de material para exame de HIV e acompanhamento terapêutico.
    Fornecimento de informações sobre direitos legais e serviços sanitários disponíveis
  28. 28O QUE É A LEI LOA? (Lei nº 13.642/2018)Visa combater crimes cometidos na internet que disseminam conteúdo misógino, reforçando a responsabilidade das autoridades federais na investigação desses casos, enquanto o julgamento permanece sob jurisdição da Justiça Estadual
  29. 29Desde 10/03/2020, a Lei determina a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privadosCERTO
    Lei nº 13.931/2019 – Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher Profissionais de saúde devem notificar autoridades sanitárias e policiais dentro de 24 horas, mesmo sem certeza, caso atendam uma mulher vítima de violência doméstica.
  30. 30A mulher tem direito a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.CERTO
    - Direito de mudar de função se o trabalho for prejudicial à gestação.
    - Afastamento de atividades insalubres durante a gestação.
    - Intervalos para amamentação até que o filho complete 6 meses.
    - Licença de duas semanas em caso de aborto não provocado.
  31. 31Convenção sobre a eliminação de Toda as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) são exemplos de diplomas incorporados no ordenamento brasileiro que combatem a discriminação e a violência contra a mulher.CERTO
    De fato, ambas as Convenções trazidas pelas questões são exemplos de diplomas internacionais incorporados no ordenamento brasileiro que combatem a discriminação e a violência contra a mulher.
    A CEDAW foi ratificada pelo Brasil em 1984, com algumas ressalvas e a Convenção de Belém do Pará foi incorporada em 1994 (Decreto Nº 1.973).

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Concursos Públicos Diversidade e Inclusão Karteikarten am MULHERES, erstellt von Natália Gonçalves am 26/02/2024.
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