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DIREITO EMPRESARIAL - Resumo do Livro Direito Comercial de Fábio Ulhoa - 24ª edição

Cláudio Henrique Cavalcante Direito Empresarial Portugiesisch 5,0Durchschnittliche Bewertung 5,0 von 5 (1 Bewertung) 21 Karten

DIREITO EMPRESARIAL - Resumo do Livro Direito Comercial de Fábio Ulhoa - 24ª edição

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  1. 1—Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver.Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e s...
  2. 2A atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são 4:1. Capital;
    2. Mão de Obra;
    3. Insumo
    4. Tecnologia.
    (Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 23)
    A atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são 4:
  3. 3COMÉRCIO (Conceito)Atividade econômica de produção de bens e serviços disponibilizados para aqueles que os desejam ou necessitem deles para viver.COMÉRCIO (Conceito)
  4. 4No início do século XIX, na França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de 2 monumentais diplomas jurídicos:O Código Civil (1804);
    E o Código Comercial (1808).
    No início do século XIX, na França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de 2 monumen...
  5. 5Com a edição destes 2 diplomas, Inaugura-se um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de Direito Privado em:Civis e Comerciais. Para cada regime, estabeleceram-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foro.Com a edição destes 2 diplomas, Inaugura-se um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de...
  6. 6A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita, no sistema francês, pela...Teoria dos atos de comércio.A delimitação do campo de incidência do Código Comercial era feita, no sistema francês, pela...
  7. 7Esta Teoria estava pautada na seguinte premissa:Sempre que alguém explorava atividade econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do Código Comercial (escrituração de livros, por ex.) e passava a usufruir da proteção por ele liberada (direito à prorrogação dos prazos de vencimento das obrigações em caso de necessidade, instituto denominado concordata)Esta Teoria estava pautada na seguinte premissa:
  8. 8Falha na teoria adotada pelo sistema francês:Na lista dos atos de comércio não se encontravam algumas atividades econômicas que, com o tempo, passaram a ganhar importância equivalente às de comércio, banco, seguro e indústria. É o caso da prestação de serviços, cuja relevância é diretamente proporcional ao processo de urbanização. Também da lista não constavam atividades econômicas ligadas à terra, como a negociação de imóveis, agricultura ou extrativismo.Falha na teoria adotada pelo sistema francês:
  9. 9Teoria da EmpresaEm 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais.Teoria da Empresa
  10. 103° etapa evolutiva do Direito Comercial.O Direito Comercial, em sua 3° etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar um forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial.3° etapa evolutiva do Direito Comercial.
  11. 11Empresário (Conceito)Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços" (CC, art. 966).Empresário (Conceito)
  12. 12Destacam-se do conceito de empresário as noções de:1. PROFISSIONALISMO;
    2. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA;
    3. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
    Destacam-se do conceito de empresário as noções de:
  13. 13PROFISSIONALISMOA noção de exercício profissional de certa atividade é associada, na doutrina, a considerações de 3 ordens:
    1. Habitualidade;
    2. Pessoalidade;
    3. Monopólio das informações que o empresário detém.
    PROFISSIONALISMO
  14. 14HABITUALIDADENão se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.HABITUALIDADE
  15. 15PESSOALIDADEO empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. Enquanto aquele, na condição de profissional, exerce a atividade empresarial pessoalmente, os empregados, quando produzem ou circulam bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador.PESSOALIDADE
  16. 16MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES QUE O EMPRESÁRIO DETÉM SOBRE SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO OBJETO DE SUA EMPRESA.Como o empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado - especialmente as que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade etc - costumam ser de seu inteiro conhecimento, é um dever deste profissional ter tal conhecimento assim como informar amplamente aos consumidores e usuários sobre os mais variados aspectos dos bens ou serviços por ele disponibilizado.MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES QUE O EMPRESÁRIO DETÉM SOBRE SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO OBJETO DE SUA EMPRESA.
  17. 17ATIVIDADESe empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços.ATIVIDADE
  18. 18ECONÔMICAA atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.ECONÔMICA
  19. 19ORGANIZADAA empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os 4 fatores de produção:
    1. Capital;
    2. Mão de obra;
    3. Insumos;
    Tecnologia.
    Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.
    ORGANIZADA
  20. 20PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOSProdução de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Toda atividade de indústria é, por definição, empresarial. Produção de serviços, por sua vez, é a prestação de serviços. São exemplos de produtores de bens: montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos etc; e de produtores de serviços: bancos, seguradoras, hospitais, escolas etc.PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
  21. 21BENS E SERVIÇOSAté a difusão do comércio eletrônico via internet, no fim dos anos 1990, a distinção entre bens e serviços não comportava, na maioria das vezes, maiores dificuldades. Bens são corpóreos, enquanto os serviços não têm materialidade. A prestação de serviços consistia sempre numa obrigação de fazer. Com a intensificação do uso da internete, certas atividades resistem à classificação nesses moldes. Porém, não há dúvidas que o comércio eletrônico é atividade empresarial.BENS E SERVIÇOS

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Ramo Jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para vivier. (Manual de Direito Comercial, 24ª ed, Fábiol Ulhoa, Pg. 25)
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