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Força foco Ação DIREITO SUPERIOR Portugiesisch 65 Karten

Karten in diesem Stapel (65)

  1. 1Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.Exceto quanto à reclamação de
    empregado doméstico,
    ou contra micro ou pequeno empresário,
  2. 2*Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.LC. 123. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
    terceiros que conheçam dos fatos,
    ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
  3. 3*Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Na justiça do trabalho predomina o jus postulandi das partes) § 2º - Nos dissídios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (2011)SUM 425 → O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT's ,
    NÃO alcançando a Ação rescisória, a Ação cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST
  4. 4Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.REPRESENTANTES LEGAIS
    PROCURADORIA da JUSTIÇA DO TRABALHO
    SINDICATO
    MP ESTADUAL
    CURADOR [nomeado em juízo]
  5. 5A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.SBDI - II - OJ.151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - 2016
  6. 6Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação: - se a providência couber ao recorrente:o relator não conhecerá do recurso. se a providência couber ao recorrido: determinará o desentranhamento das contrarrazões. (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). [II]É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
    Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. [I]
    Súmula nº 383 do TST RECURSO. MANDATO.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redaçãoCPC de 2015)
  7. 7Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  8. 8Súmula nº 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A RECLAMADA, AUSENTE à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, AINDA que PRESENTE seu ADVOGADO munido de PROCURAÇÃO, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu [...] Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso, a reclamada será considerada revel. FCC 2017.
  9. 9Art. 815 - Parágrafo único - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. O prazo de 15 minutos de tolerância estipulado pelo art. 815 CLT, que após o período as partes podem se retirar, somente diz respeito quando o juiz não está presente.O atraso nas demais audiências da pauta, com a presença do juiz, não há o que ser feito pelas partes além de aguardar. Caso se retirem, sofrerão as consequências legais.
    Se o reclamante for embora, em razão do atraso no pregão: a audiência não deve ser adiada e o processo será arquivado diante da ausência do reclamante.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
  10. 10(FICAR ATENTO AO VALOR DA CAUSA para 2017 → 937 x40 = 37480 ) O PROCEDIMENTO COMUM → SUMÁRIO : valor da causa até 2 salários mínimos. [1874] →SUMARÍSSIMO : valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos NÃO pode participar a FAZENDA PÚBLICA . [ 2 testemunhas] →ORDINÁRIO : valor da causa superior a 40 salários mínimos ou PARTICIPA FAZENDA PÚBLICA. [3 testemunhas para cada PARTE] #Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave - 6 palavras - 6 testemunhas.Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do AJUIZAMENTO da reclamação ficam submetidos ao procedimento SUMARÍSSIMO.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. [é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública].
    Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
    1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
    2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR), desse modo, ao ingressar com uma demanda na Justiça do Trabalho é importante que o autor indique corretamente o endereço e nome do reclamado. Em casos de extrema dificuldade, com ampla comprovação prévia é permitido a citação por Edital;
  11. 11Do Procedimento Sumaríssimo Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
  12. 12Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário.O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3.
    O rito sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70.
  13. 13Procedimento ordinário x sumaríssimo Procedimento comum -> Art. 825 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. ( AQUI NÃO PRECISA COMPROVAR , BASTA DIZER QUE CHAMOU) Procedimento sumaríssimo -> 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.Art. 843 § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha CONHECIMENTO do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    SUM 377 → Exceto quanto a reclamação do empregado doméstico e do MICRO ou pequeno empresário o preposto deve ser obrigatoriamente empregado do reclamado
  14. 14O TST firmou entendimento no sentido de que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte que preste serviços em âmbito nacional.Para o TST, a instauração de dissídio coletivo prescinde da participação da entidade de classe patronal.
  15. 15sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgaros crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
  16. 16Art. 115. Os TRTs compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:CF. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
  17. 17Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) DETERMINAR às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
    g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
  18. 18Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)STJ. Súmula 137 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
    STJ. Súmula 218 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
    STJ. Súmula 97 - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único.
  19. 19Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. em 22/09/2016 (Info 840).Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. 01/10/2015 (repercussão geral).
    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. 14/09/2016 (Info 839).
  20. 20Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou VIAJANTE comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e a esta o empregado esteja SUBORDINADO e, na FALTA, será competente a Junta da localização em que o EMPREGADO tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE mais PRÓXIMA.Atenção para jurisprudência atual do TST, que admite, em certos casos, competência segundo o domicílio do reclamante :
    "Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for EMPRESA de GRANDE PORTE e prestar serviços em ÂMBITO NACIONAL. Trata-se de 'interpretação ampliativa' do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do 'amplo acesso à jurisdição' e ao 'princípio protetivo do trabalhador'. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante."
    Informativo TST Nº 146 - 27 de setembro a 3 de outubro de 2016
  21. 21Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. sumula 357 tst.CLT
    Art. 789 IV § 3o Sempre que houver ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
  22. 22SUM 262 TST I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.Caso a intimação tenha se dado em dia útil, a regra é simples: o início do prazo foi o da intimação e a contagem se dá no primeiro dia útil subsequente.
    Caso, entretanto, tenha se dado em dia não útil, o início do prazo não será o da intimação, mas o do primeiro dia subsequente, e a contagem no outro dia subsequente útil. -> Ocorreu no sábado , mas como não é dia útil o início do prazo se dá na segunda se for dia útil e a contagem na terça se for dia útil.
    É preciso ter cuidado para não confundir INÍCIO DO PRAZO com INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Ex: Considerando que a intimação ocorreu no sábado e que segunda-feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foi realizada na terça-feira e o prazo processual começará a correr na quarta-feira.
  23. 23Princípio da Convalidação ou Preclusão → Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade RELATIVA não for arguida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais arguí-la em outra oportunidade. Art. 795 CLT - As NULIDADES não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. ( Princípio do Interesse).
  24. 24No final da audiência em que foram ouvidas duas testemunhas de cada parte em uma reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos morais, o magistrado resolveu convocar uma pessoa referida em todos os depoimentos para ser ouvida como testemunha do Juízo. Ocorre que a pessoa referida, de nome Ceres, ocupa a 'função de técnica administrativa do Tribunal Eleitoral' e terá que depor em hora de serviço. No caso, segundo norma contida na Consolidação das Leis do Trabalho, Ceres será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. fcc 2017.Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
  25. 25Art. 815 Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver COMPARECIDO, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. OJ 245 → Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  26. 26Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (atos 6h- 20h)
    § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
  27. 27Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
    Súmula 30, TST. "Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença."
    Súmula 197, TST. "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
  28. 28Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
    Art. 852-H, § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
  29. 29É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição.Informativo 28 do TST (Execução)
  30. 30No caso de ação coletiva em que sindicato atue como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o entendimento do TST é de que o pagamento individualizado do crédito devido pela fazenda pública aos substituídos não afronta a proibição de fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento em pagamentos da obrigação como requisição de pequeno valor. [cespe2017 certo]Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva.
    TST.2016.
  31. 31DA EXECUÇÃO Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  32. 32Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
  33. 33DO MANDADO E DA PENHORA Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidasou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  34. 34Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  35. 35DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
  36. 36DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DETERMINADO, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INDETERMINADO, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
  37. 37Súmula nº 419 do TST:Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
  38. 38É admissível a penhora de dinheiro em execução provisória. [CESPE 2016]Súmula nº 417 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
  39. 39CPC.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.
    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
  40. 40CPC.Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.§ 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
    § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
    § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
  41. 41255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA . (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
  42. 42Não se aplica ao processo do trabalho a regra processual segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações.310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) .
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
  43. 43Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX dO de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio. [CESPE CERTO 2017]
  44. 44RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO-CABIMENTO. Incabível o Recurso de Embargos, já que o remédio processual adequado para combater o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na hipótese, é o Agravo, na forma do que dispõe o artigo 239, incisos I e II, do RITST. Recurso de Embargos não conhecido. 2008.Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática.
    [CESPE 2017 CERTO]
  45. 45De acordo com entendimento Sumulado do TST, em face de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação é incabível ação rescisória.S.399.TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação
    Adjudicação:
    É o ato processual de expropriação judicial por meio do qual o juiz, por sentença, faz a entrega do bem penhorado ao credor.
  46. 46II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.SUMULA 399 TST
  47. 47Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado poderá apresentar EMBARGOS, nos quais a matéria de defesa deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.QUITAÇÃO.
    PRESCRIÇÃO.
    CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU ACORDO
  48. 48A CLT estabelece, como títulos extrajudiciais, passíveis de execução, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação PréviaDA EXECUÇÃO
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  49. 49Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, por ARBITRAMENTO ou por ARTIGOS.Liquidação por arbitramento.
    Esta modalidade será efetuada quando as partes expressamente concordarem ou for determinado pelo Juiz prolator da sentença e ainda quando a natureza do objeto de liquidação exigir. O arbitramento consiste em exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o “quantum” relativo à obrigação pecuniária, que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, o objeto da condenação.
  50. 50Liquidação por artigos. será utilizada quando a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento. A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.Liquidação por cálculo.
    o quantum sempre estará disponível nos autos do processo e será apurada por simples cálculos dependentes apenas de operações aritméticas, tais como, as férias, saldo de salário, parcelas rescisórias, gratificação natalinas, horas extras, etc.
    Os demais direitos objetos de cálculos também podem liquidados desta forma, exemplo os juros de mora, que são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) até o pagamento ou a efetivação do depósito, todos corrigidos monetariamente conforme súmula 200 do TST.
  51. 51DO MANDADO E DA PENHORA Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.§ 3º - Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
  52. 52Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  53. 53DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 891 - Nas prestações SUCESSIVAS por TEMPO DETERMINADO, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por TEMPO INDETERMINADO, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
  54. 54Art. 852-A, P.ÚNICO da CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional..
  55. 55S.214.TST.Regra: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    [nos casos citados acima cabe recurso ordinário mesmo sendo decisão interlocutória]
  56. 56Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
  57. 57Art. 770, CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  58. 58Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. OBS : Não é aplicado o FORO DE ELEIÇÃO ( Art. 63 CPC 15) no processo do trabalho que seria a escolha do local de ajuizamento da ação pelas partes em determinado negócio jurídico , tal como um contrato.REGRA GERAL: FORO do LOCAL da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    OUTRAS HIPÓTESES:
    - Agente ou viajante comercial: Art. 651, § 1º, CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado E, na FALTA, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    - Empregador que realize atividade fora do lugar do contrato de trabalho (ex: atividades circenses): Art. 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.
  59. 59agravo de instrumento do CPC é diferente do Proc Trabalho: no NCPC: irresignação de decisão interlocutória no Proc Trabalho: destrancar recurso. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
    § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
    § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
  60. 60Art. 853, CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado..
  61. 61S.100.TST. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude..
  62. 62Súmula nº 408 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA-o juiz conhece o direito" (CPC de 2015) – 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia").No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar manifestamente norma jurídica;
  63. 63SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
  64. 64SUM-416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo..
  65. 65Art. 831, parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Súmula 100, V, TST - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.Súmula 259, TST - Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.»

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SUPERIOR DIREITO (CONCURSO) Karteikarten am DPT, erstellt von Força foco Ação am 10/04/2017.
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