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Flussdiagramm

oi

Floco de Neve Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. Não satisfeito o débito perante a Fazenda Nacional ocasionará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  2. Certidão em dívida ativa.

  3. É um Título Executivo Extrajudicial.

  4. CTN Art. 202. Indicará obrigatoriamente: o nome do devedor; o montante exequível; a origem e natureza da dívida; a data da inscrição; menção ao processo administrativo; a indicação do livro e da folha da inscrição.

  5. Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Pública, com fulcro na Lei n.º 6.830/1980.

  6. Petição Inicial.

  7. Lei nº 6.830/80 - Art. 6. Indicará: o Juiz a quem é dirigida; o pedido; e o requerimento para a citação.

  8. O despacho do Juiz....

  9. Que deferir a inicial - Lei nº 6.830/80 - Artigos 7. e 8.

  10. Que indeferir a inicial

  11. Emenda no prazo de 15 dias Lei nº 6.830/80 Art. 1. e CPC Art. 321.

  12. Citação

  13. Poderá ser realizada: por correio, oficial de Justiça ou por edital.

  14. Citado

  15. Pagar a dívida, no prazo de 5 dias.

  16. Garantir a execução pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

  17. Se não for paga a dívida ou não garante a execução.

  18. Com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

  19. Fim da Ação de Execução.

  20. Depósito em dinheiro, ou oferece fiança bancária ou seguro garantia.

  21. Embargos à Execução, no prazo de 30 dias.

  22. Recebidos os Embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 dias.

  23. Possibilidade: Exceção de Pré-Executividade, quando ainda não ofereceu a garantia, ou quando não quer embargar ou quando não tem condições de garantir o juízo.

  24. Conta – se: da data da intimação da penhora; da data do depósito; ou da data da juntada da prova da fiança bancária.

  25. Caso não ocorra os embargos à execução, de igual forma será intimada para manifestar-se sobre a garantia.

  26. Poderá ter a audiência de instrução e julgamento.

  27. Sentença

  28. Rejeição dos Embargos

  29. Procedência

  30. Comunica as partes.

  31. Expropriação dos bens.

  32. Se a garantia for prestada por terceiro, este será intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para no prazo de 15 dias: I - remir o bem, se a garantia for real; II - pagar o valor da dívida, pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

  33. Arresto – registro – avaliação: Se o executado não tiver domicílio ou se ocultar.

  34. Penhora – registro – avaliação.

  35. CPC - Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  36. Lei nº 6.830/80 - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

Informationen

Beschreibung
Flussdiagramm am oi, erstellt von Floco de Neve am 24/11/2018.
Erstellt von
Floco de Neve · Nov 2018
Aktualisiert
24 Nov 2018
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