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Não satisfeito o débito perante a Fazenda Nacional ocasionará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Certidão em dívida ativa.
É um Título Executivo Extrajudicial.
CTN Art. 202. Indicará obrigatoriamente: o nome do devedor; o montante exequível; a origem e natureza da dívida; a data da inscrição; menção ao processo administrativo; a indicação do livro e da folha da inscrição.
Ação de Execução Fiscal pela Fazenda Pública, com fulcro na Lei n.º 6.830/1980.
Petição Inicial.
Lei nº 6.830/80 - Art. 6. Indicará: o Juiz a quem é dirigida; o pedido; e o requerimento para a citação.
O despacho do Juiz....
Que deferir a inicial - Lei nº 6.830/80 - Artigos 7. e 8.
Que indeferir a inicial
Emenda no prazo de 15 dias Lei nº 6.830/80 Art. 1. e CPC Art. 321.
Citação
Poderá ser realizada: por correio, oficial de Justiça ou por edital.
Citado
Pagar a dívida, no prazo de 5 dias.
Garantir a execução pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Se não for paga a dívida ou não garante a execução.
Com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Fim da Ação de Execução.
Depósito em dinheiro, ou oferece fiança bancária ou seguro garantia.
Embargos à Execução, no prazo de 30 dias.
Recebidos os Embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 dias.
Possibilidade: Exceção de Pré-Executividade, quando ainda não ofereceu a garantia, ou quando não quer embargar ou quando não tem condições de garantir o juízo.
Conta – se: da data da intimação da penhora; da data do depósito; ou da data da juntada da prova da fiança bancária.
Caso não ocorra os embargos à execução, de igual forma será intimada para manifestar-se sobre a garantia.
Poderá ter a audiência de instrução e julgamento.
Sentença
Rejeição dos Embargos
Procedência
Comunica as partes.
Expropriação dos bens.
Se a garantia for prestada por terceiro, este será intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para no prazo de 15 dias: I - remir o bem, se a garantia for real; II - pagar o valor da dívida, pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Arresto – registro – avaliação: Se o executado não tiver domicílio ou se ocultar.
Penhora – registro – avaliação.
CPC - Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Lei nº 6.830/80 - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
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- Description
- Flowchart on oi, created by Floco de Neve on 24/11/2018.
- Created by
- Floco de Neve · Nov 2018
- Updated
- Nov 24, 2018
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